Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCA INEIDA DE FREITAS SOUSA ALVES
- Advogados
- FABIANA DE ARAUJO BICA (OAB 9018/CE), JOANA D ARC RAULINO DOS SANTOS GIRAO (OAB 51155/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800323-78.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FRANCISCA INEIDA DE FREITAS SOUSA ALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA DE ARAUJO BICA - CE9018 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA D ARC RAULINO DOS SANTOS GIRAO - CE51155
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Desbloqueio de valores penhorados eletronicamente, via SISBAJUD, em conta corrente de titularidade da executado FRANCISCA INEIDA DE FREITAS SOUSA ALVES junto ao Banco Bradesco (ag. 5438, c/c 350124-8). Sustenta a devedora a impenhorabilidade do numerário, vez que seria oriundo de seus vencimentos, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC, tendo juntado cópia dos extratos da referida conta bancária referentes aos últimos 7 (sete) meses (id. 150523867 e seguintes).
Intimada para se manifestar sobre o pleito, bem como acerca da possível prescrição intercorrente da dívida, a executada negou a ocorrência desta e pugnou pelo indeferimento daquele pedido (id. 158279218). Vieram-me, então, conclusos os autos.
Decido. - Da Prescrição Intercorrente Nos termos da jurisprudência há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgRg no AREsp 141985, 4ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe: 22/02/2013). Dito isso, verifico não ser esse o caso dos autos. É que, embora o feito tenha sido provisoriamente arquivado em 18/05/2020 (id. 97927849), constata-se que a exequente se manifestou em outras oportunidades, desde então, para solicitar o desarquivamento dos autos e requerer novas medidas de constrição patrimonial da devedora, a exemplo das petições de id. 97926582, 97927853, 97926921, 97927113, e 97928049, inexistindo, assim, inércia a lhe ser atribuída. - Do Pedido de Desbloqueio O pleito em destaque não merece acolhimento.
Justifico. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC restringe-se aos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios apenas enquanto ostentem natureza alimentícia, de forma que se esvazia a referida intangibilidade executória sempre que os mencionados valores, não tendo sido consumidos pela parte executada, incorporem-se ao seu patrimônio.
