ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 2484/SE), GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 2829/SE), MARCIO MACEDO CONRADO (OAB 3806/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800327-73.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO - SE2484 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE2829
SENTENÇA
Decisão conjunta neste processo abaixo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0800327-73.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DO DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO MACEDO CONRADO - SE3806 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO - SE2484 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE2829 PROCESSO NO: 0800315-78.2024.4.05.8503 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHÃO DO DANTAS Item
1 - Imputação de pagamento. Transcrevo o relatório da decisão de id 90435786 abaixo transcrito: [Início da citação] Situação de fato:
1) o executado efetuou um parcelamento posteriormente rescindido;
2) houve o pagamento do precatório, sendo intimado o exequente-credor para manifestar acerca da satisfação da dívida;
3) após o exequente-credor verificar que o pagamento do precatório era superior ao valor remanescente, o exequente requereu que o valor excedente fosse imputado no pagamento de outro crédito tributário diverso da presente execução fiscal, nos seguintes termos: A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador que esta subscreve, vem informar que o valor transformado em pagamento definitivo - R$ 521.547,55 - é superior ao valor do crédito executado - R$ 493.123,07 -, havendo valor excedente de R$ 28.424,48.
O valor excedente se deve ao fato de que, após a expedição do precatório, o crédito executado esteve parcelado, sendo a diferença resultante do abatimento do crédito pelos pagamentos das parcelas decorrentes do referido parcelamento. Considerando que o valor de já se encontra transformado em pagamento definitivo, conforme indicado na consulta SDJ anexa (documento 01), a União requer a autorização deste juízo para imputar o valor de nos créditos executados nos presentes autos [1], o que levará à extinção/liquidação, e para imputar o saldo de no crédito relativo ao DEBCAD 16.479.224-4, indicado na consulta anexa (documento 02).
Informo que o sistema previdenciário não permite a divisão dos depósitos judiciais/valores transformados, ou seja, não é possível imputar parte do valor em um primeiro momento e parte do valor em um segundo momento, justificando o pedido de autorização para imputar o valor total transformado em pagamento definitivo de uma única vez, nos termos acima requerido.
4) intimado por duas vezes, o executado se manteve silente (ids. 4058503.8473800 e 4058503.8675050). [Fim da citação] Em seguida, proferida decisão com o seguinte conteúdo: Em razão disso, determino a adoção das seguintes providências:
1) Intimar o exequente-credor para comprovar/demonstrar que: 1.1) a presente execução fiscal foi reunida a outras execuções fiscais base no art. 28 da Lei nº 6.830/80; 1.2) não havendo a situação prevista no item 1.1, o referido crédito tributário já é objeto de execução fiscal ou indicar outro em face do mesmo devedor que esteja sendo cobrado neste juízo, observando-se o Art. 163, III do CTN. Prazo: 10 (dez) dias.
Prazo: 10 (dez) dias. Fica expressamente ciente de que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, será presumido que não existe outra dívida sendo cobrada em execução fiscal;
2) Em princípio, não é caso de dar nova vista ao executado no caso de o exequente-credor comprovar a situação prevista no item 1.2, salvo se o exequente-credor indicar crédito tributário diverso para fins de imputação;
2) Havendo manifestação do exequente-credor com a indicação de crédito diverso [Vide ressalva do Item 2], dar vista ao executado. Prazo: 05 (cinco) dias; O credor respondeu no Id 90436763, informando que "em face do disposto no item 1.2), informa que o débito (DEBCAD 16.479.224-4) é objeto de execução fiscal, processo 0800315-78.2024.4.05.8503, que tramita nesse Juízo. Por fim, informa que o crédito é previdenciário, o que facilita a operacionalização do DJE, que foi realizado pela operação 0280 e código de receita 0107".
Analisando o processo nº 0800315-78.2024.4.05.8503, verifica-se que o devedor foi citado e não apresentou embargos, tornando-o valor incontroverso. O processo está na fase de expedição de requisitório. Defiro o requerimento de imputação de pagamento do valor excedente [Id 90436763], considerando que preenche os requisitos impostos na decisão [id 90435786], a saber:
1) dívida cobrada mediante execução fiscal;
2) débito de natureza previdenciária. A imputação de pagamento deverá observar a data em que os valores se tornarem disponíveis ao exequente. Em razão do acolhimento, será necessário retificar o valor do antes da expedição do requisitório para corresponder ao valor efetivamente devido. Item
2 - Extinção pelo cumprimento. A FAZENDA NACIONAL promoveu execução fiscal em face do(a) EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A) acima nominado(a). O credor foi devidamente intimado acerca do efetivo cumprimento [90439537], oportunidade em que requereu o valor excedente em outro débito do mesmo devedor. A execução/cumprimento de sentença constitui procedimento que se desenvolve no interesse do credor voltado para a satisfação do título executivo (Art. 797 do CPC-15), razão pela "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (Art. 775 do CPC-15) Confirmado que a obrigação foi satisfeita e havendo a prévia intimação do credor acerca de eventual interesse na continuidade [ficou silente/não houve oposição expressa/requereu expressamente a extinção da execução], impõe-se a extinção do feito por sentença (Art. 924, II c/c Art. 925 c/c Art. 513, ambos do CPC-15).
Foi observado o tema repetitivo do STJ, o qual tem inteira aplicação ao caso concreto: Tema 289 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). Dispositivo:
1) Imputação de pagamento [Item 1]: Defiro o requerimento de imputação de pagamento do valor excedente [Id 90436763] para fins de abatimento do crédito tributário referente a DEBCAD nº 16.479.224-4, que é objeto da execução fiscal nº 0800315-78.2024.4.05.8503. A imputação de pagamento deverá observar a data em que os valores se tornarem disponíveis ao exequente. Em razão do acolhimento, será necessário retificar o valor do antes da expedição do requisitório para corresponder ao valor efetivamente devido.
A imputação de pagamento deverá ocorrer diretamente nos autos do processo nº 0800315-78.2024.4.05.8503 após a preclusão recursal da presente decisão [a intimação para fins recursais ocorrerá nestes autos] Traslade para a Execução Fiscal nº 0800315-78.2024.4.05.8503 as seguintes peças processuais:
1) Requerimento do Credor [90435785] e do documento [90436962];
2) Decisão [90435786];
3) Manifestação do credor [90436763];
4) a presente decisão.
2) DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II c/c Art. 925, ambos do CPC-15) [Item 2]; Sem condenação em custas ou honorários. Não há restrições a serem levantadas nos presentes autos. Providências a Secretária:
3. Decorrido a intimação de ambas as partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Publicar. Registrar. Intimar. Lagarto/SE, datado e assinado eletronicamente conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE 1 A aquiescência encontra previsão no art. 1.000 do CPC/15, verbis: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Araken Mariz ensina o seguinte: 19.4.3. Aquiescência A aquiescência consiste na aceitação tácita ou expressa, mas sempre espontânea, no todo ou em parte, do ato decisório (art. 1.000,caput). 19.4.3.1. Distinção das figuras afins A aquiescência se distingue da desistência (art. 998) porque é comportamento anterior à interposição do recurso, embora posterior à emissão do pronunciamento; da renúncia (art. 999), a despeito de ambas aconteceram antes da interposição do recurso, porque não significa a abstenção no emprego do recurso próprio, mas anuência em relação ao provimento.
A parte se curva à justiça da resolução judicial ou a própria conveniência contraindica o recurso.27 (...) 19.4.3.3. Espécies de aquiescência À semelhança da desistência, a aquiescência pode ser total ou parcial, conforme o assentimento envolva a totalidade do provimento ou algum dos seus aspectos. É parcial a aquiescência, por exemplo, relativa tão só a um dos capítulos da condenação, apelando o réu dos demais.277 (...) 19.4.3.6.
Efeitos da aquiescência A aquiescência torna inadmissível o recurso, criando um fato extintivo do poder de recorrer. É o que buscou expressar o art. 1.000, caput, com a locução "não poderá recorrer".296 Se, a despeito da aceitação, o legitimado interpõe o recurso, o órgão competente lhe negará seguimento.297 Em relação aos demais aspectos, os efeitos da aquiescência não diferem da desistência, que também é fato extintivo do direito de recorrer
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICIPIO DE RIACHAO DO DANTAS
Advogados
ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 2484/SE), GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 2829/SE), MARCIO MACEDO CONRADO (OAB 3806/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800327-73.2016.4.05.8503 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 13:44 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 14:55 Lagarto, 3 de dezembro de 2025