PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800337-56.2016.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA, FERNANDO ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE - PB11824
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO contra CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTÔNIO LTDA. e FERNANDO ARAÚJO FILHO, objetivando a cobrança de débitos constituídos por meio de acórdão do TCU. FERNANDO ARAUJO FILHO apresenta impugnação às penhoras e avaliações, alegando, em suma, que (id. 96275531): a) tempestividade da impugnação, uma vez que o mandado de penhora e avaliação foi juntado aos autos em 06/03/2025; b) prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória decorrentes do Acórdão 5255/2011-TCU, tendo em vista que, analisando-se a cronologia processual mencionada no documento, houve transcurso superior ao prazo quinquenal entre a data de constatação da irregularidade no Convênio 2101/2001, a instauração da TCE e a ciência do acórdão condenatório; c) impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, por se tratar de bem de família, reconhecido em sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0801339-82.2021.4.05.8201; d) o outro imóvel penhorado, localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Soledade/PB, foi transmitido há anos à Sra.
Maria de Fátima Amaral, tendo esta ajuizado embargos de terceiro (processos 0039243-61.2006.8.15.2001 e 0801435-97.2021.4.05.8201), ambos julgados procedentes com trânsito em julgado; e) o terreno de 5.133 m², localizado às margens da BR-230, em Soledade/PB, foi avaliado por oficial de justiça em R$ 1.000.000,00, enquanto em outro processo (0003813-79.2009.4.05.8201, 4ª Vara Federal/PB), o mesmo imóvel foi avaliado, por perícia oficial, em R$ 1.926.000,00, o que demonstra erro na avaliação realizada nestes autos; f) o imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, 51, Soledade/PB, possui valor de mercado superior aos parâmetros da avaliação realizada por oficial de justiça, conforme laudo anexo, que aponta o valor de R$ 1.047,956,09; e g) pugnou pela realização de perícia técnica de avaliação dos imóveis, caso haja discordância expressa e fundamentada do exequente.
Instada, a UNIÃO apresentou a petição de id. 96280370, nos seguintes termos: a) não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, pois diversos marcos interruptivos do prazo quinquenal ocorreram ao longo da fase interna e externa da Tomada de Contas Especial; b) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da Rua Venâncio Martins Sampaio beneficia somente a esposa do executado, Maria do Socorro Gouveia de Araújo, e não o próprio executado, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC); c) o imóvel da Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, foi objeto de embargos de terceiro em que a União não figurou como parte, não havendo coisa julgada oponível à União (art. 506 do CPC); e d) a avaliação por oficial de justiça é válida e aceito pelo STJ como suficiente, contudo, devido às divergências de valores apontadas pelo executado, faz-se necessária a reanálise pelo Oficial de Justiça Avaliador, para fundamentar ou retificar os valores atribuídos inicialmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO In casu, trata-se de processo de Tomadas de Contas em que o TCU exerceu o controle externo de legalidade de atos praticados, resultando em aplicação de sanção com eficácia de título executivo. Ou seja, trata-se de apuração prévia à formação do referido título. Da leitura dos fatos sob apuração, percebe-se que a conduta imputada ao executado diz respeito a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela UNIÃO por meio do Convênio nº 2101/2001.
O embargante alega a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que houve transcurso superior ao prazo quinquenal entre a data de constatação das irregularidades na execução do convênio, a instauração da TCE e a ciência do acórdão condenatório. Sobre o prazo prescricional aplicável, deve ser mencionado que o STF entende que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia" (MS 32.201/DF, relator Ministro Roberto Barroso).
Nessa direção, transcrevo o art. 1º da Lei 9.873/1999, o qual estabelece que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Reproduzo, ainda, o art. 2º, inciso II, do referido diploma legal: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Registre-se, ademais, que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início à "fase externa" (TRF-3 - ApCiv: 00018182020084036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/07/2022).
Sobre o tema: PROCESSO Nº: 0800233-56.2019.4.05.8104 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES TORRES ADVOGADO: Felipe Costa De Mesquita Souza APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Daniel Guerra Alves
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, em face da UNIÃO FEDERAL, para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento de multa no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - multa esta que é o objeto da execução ora embargada -, além de restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito municipal.
2. O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)).
Segundo o STF, o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o seu § 4º, de forma que, em princípio, refere-se apenas aos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122602020184058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020).
3. No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Segundo informação constante no site daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
4. "Este Egrégio Tribunal Regional possui o entendimento que, antes da remessa da tomada de contas ao TCU, há uma "fase interna" de controle, na qual o órgão repassador dos recursos apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público, tratando-se tal apuração de causa interruptiva do lustro prescricional. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva" fase externa ", iniciando na data do envio do relatório conclusivo elaborado pelo órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional.
Precedente: PJE 08025213920194050000, Rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, julgamento em 19/07/2019." (PROCESSO: 08146635920184058100, AC - Apelação Cível - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2020). No mesmo sentido: PROCESSO: 08133160720194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 13/03/2020.
5. O art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece que "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê exatamente que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Além disso, o art. 2º da mesma Lei fixa que tal prazo prescricional é interrompido "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato."
6. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, uma vez iniciado o procedimento administrativo instaurado para apurar infração à legislação em vigor, interrompe-se o prazo prescricional, que ficará suspenso durante o período de apuração e a prescrição, durante a apuração, somente será decretada caso identificada a inércia da administração por mais de 3 (três) anos. Ao final da apuração, com a identificação da irregularidade e da sua autoria, o prazo prescricional se reiniciará com a conclusão do procedimento.
7. Sabe-se que a prescrição somente se interrompe uma vez (Decreto 20.910/32, art. 8º). A fase interna de apuração não representa a admissão de vários fatos interruptivos. A fase interna de apuração, em realidade, é um conjunto complexo de atos administrativos praticados pela própria administração pública no exercício do seu poder-dever de fiscalizar a execução de obras e serviços públicos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis para a hipótese de identificação de eventuais irregularidades, sendo certo que ela precede a fase externa da atuação do órgão de controle, quando a apuração é encaminhada ao TCU para julgamento e aplicação das penalidades que cabem àquela Corte de Contas.
8 . A interrupção do prazo prescricional se dá com o início das apurações, no momento em que identificada a irregularidade, restando suspenso o prazo extintivo durante as apurações. A própria lei limita a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão, ao fixar que somente no caso de inércia da administração por mais de 3 (três) anos é que se pode decretar a prescrição durante o procedimento de apuração.
Com a conclusão dessa fase interna, a questão é encaminhada ao TCU, quando o prazo se reinicia.
9. No caso, o convênio para o repasse das verbas teve vigência entre 10/1/2002 e 31/8/2004, com prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da obra, para a apresentação da prestação de contas. Como bem fixado na sentença, houve apurações realizadas pelo DNOCS, pela CGU e pelo Ministério da Integração Nacional em 08/08/2006, 23/11/2007, 22/10/2010 (Relatórios de Fiscalização) e 04/04/2012 (Relatório Técnico) (4058104.15322246, p. 6).
O apelante teve oportunidade para apresentar defesa em 20/8/2012, sendo posteriormente instaurado o TCE nº. 32.649/2014-2, no qual restou citado em 10/3/2015 e, no mesmo ano, condenado ao pagamento da multa (Acórdão nº. 5076/2015-TCU-2ª C).
10. No que concerne à fundamentação do acórdão do TCU, entendo que as razões da apelação não são suficientes para demonstrar que tal decisão tenha incorrido em violação ao devido processo legal. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo identificado graves irregularidades na execução do convênio, imputando ao responsável multa de valor razoável, diante da gravidade dos fatos apurados.
11. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08002335620194058104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª TURMA) Faz-se necessário, portanto, a análise das causas interruptivas do prazo prescricional, ocorrentes no curso do processo administrativo e/ou judicial. Essa análise, entretanto, depende da simples juntada de processo administrativo. Levando-se em conta que o processo administrativo é público, logo acessível às partes para eventual consulta, e inexistindo qualquer alegação de que o TCU tenha impedido o executado de ter acesso à referida documentação, cabe a ela o ônus de juntar aos autos cópia de inteiro teor do processo administrativo que ensejou a tomada de contas especial.
Insta asseverar que as decisões do Tribunal de Contas da União das quais resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, consoante o parágrafo 3º do art. 71 da Constituição Federal e o art. 19 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), cabendo à parte executada carrear aos autos elementos que infirmem a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos cópia do processo administrativo que deu origem à tomada de contas especial (TC 019.170/2008-0). DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL O executado defende a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB, argumentando se tratar de bem de família, reconhecido em sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0801339-82.2021.4.05.8201.
De início, cabe observar que os referidos embargos de terceiro foram opostos por Maria do Socorro Gouveia de Araújo, esposa do executado. Acerca do reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel em processo diverso, a jurisprudência segue no sentido de que a decisão gera efeitos restritos às partes entre as quais é dada, em conformidade com o art. 506 do CPC. Nesse sentido (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM RECONHECIDA EM PROCESSO ADVERSO . EFEITOS RESTRITOS.
I. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de imóvel em processo adverso, com outras partes, gera efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (artigo 506 do CPC).
II . O reconhecimento da impenhorabilidade do bem em outro processo, com outras partes, não autoriza a conclusão de inutilidade da medida constritiva, uma vez que depende de alegação da parte eventualmente prejudicada. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50223041620244040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) Ademais, mesmo havendo decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus.
Desse modo, havendo alteração na situação fática que justificou reconhecimento da impenhorabilidade, o bem torna-se penhorável. Nesses termos (sem negrito no original): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EXISTENCIA DE COISA JULGADA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
1. De fato, a Turma não se manifestou sobre a existência de coisa julgada nos autos do processo nº 0511452-29.2010 .4.02.5101 em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado na execução fiscal de origem nº 0534092-75.2000 .4.02.5101.
2 . Na sentença proferida naqueles autos, o Juízo reconheceu que o imóvel em discussão estava acobertado pela impenhorabilidade, tendo em vista que "a despeito do Executado não residir no bem penhorado, os comprovantes de residência de fls. 19/20 em nome de Rafael Baez Balducci, comprovadamente seu genro, conforme certidão de casamento de fls. 18, demonstram que o imóvel é residência de sua filha e, por isso, é possível o reconhecimento do bem de família".
A sentença transitou em julgado em 23/02/2015 e estes embargos de terceiro foram opostos em 19/06/2015.
3. Ainda que seja objeto de decisão judicial transitada em julgado, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Uma vez que haja alteração na situação fática que justificou reconhecimento da impenhorabilidade, o bem torna-se penhorável.
4 . Cabe ao credor/exequente comprovar a alteração na situação fática ou, ainda, indicar elementos concretos que justifiquem a realização de novas diligências para aferição da situação do bem. Uma vez que o faça, caberá ao devedor comprovar que persistem circunstâncias que permitem a caracterização do imóvel como bem de família.
5. No caso, não houve qualquer modificação na situação fática do imóvel penhorado ou de quem nele residia - a filha e o cônjuge do Executado - elementos que justificaram o reconhecimento da impenhorabilidade, nos autos dos embargos de terceiros nº 0511452-29 .2010.4.02.5101 .
6. Reconhecida a existência de coisa julgada nos embargos de terceiros nº 0511452-29.2010.4 .02.5101 com base na mesma situação fática, impõe-se o desprovimento da apelação da União, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, e o imediato levantamento da penhora efetuada nos autos da execução fiscal nº 0534092-75.2000.4 .02.5101.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União. 1 (TRF-2 - AC: 00653122620154025101 RJ 0065312-26.2015.4.02.5101, Relator.: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 15/01/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) A impenhorabilidade prevista legalmente para tal espécie de bem é prevista pela Lei nº 8.009/90, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Cumpre esclarecer que a proteção legal aplicada ao bem de família (art. 1.715 do CC e Lei nº 8.009/1990) não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar e seu direito social à moradia, que têm especial amparo na Constituição Federal. Na mesma linha, cite-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE.
1. O art. 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125).
3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009).
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Na literalidade da norma acima transcrita, considera-se impenhorável o único imóvel pertencente ao devedor, quando for constatado que o referido bem constitui a sua moradia. Todavia, a jurisprudência tem alargado o campo de incidência da impenhorabilidade do bem de família.
Faz jus aos benefícios da impenhorabilidade prevista no dispositivo sob comento o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence e desde que não possua um outro, emprega o numerário obtido com a locação daquele para fins de subsistência. JÁ se entendeu, inclusive, que o imóvel em construção encontra-se ao abrigo da lei mencionada, quando for utilizado posteriormente como residência do executado. (REsp. nº 507.048, 3ª.
Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 30/06/2003, p. 249). Em suma, para ser amparado pela impenhorabilidade, o bem imóvel tem que ser utilizado como moradia do devedor ou, em uma exegese ampliativa, empreendida pelo STJ, os recursos derivados de sua eventual locação deverão ser empregados na subsistência do executado e sua família. No caso em análise, há nestes autos comprovação de que o executado possui outros imóveis (id. 96275281 a id. 96275281).
Outrossim, o executado não acostou aos autos qualquer comprovação de que reside no imóvel em questão. Assentes tais premissas, veja-se que, na espécie, não há prova documental considerável nos autos no sentido de que o imóvel objeto da penhora, efetivamente, serve de residência do requerente e familiares. Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos para incidência da proteção da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel em liça.
IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO O executado requer o levantamento da penhora efetivada no imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Soledade/PB, aduzindo que o bem foi transmitido há anos à Sra. Maria de Fátima Amaral, tendo esta ajuizado embargos de terceiro (processos 0039243-61.2006.8.15.2001 e 0801435-97.2021.4.05.8201), ambos julgados procedentes com trânsito em julgado. Na espécie, a pretensão de anulação da penhora do imóvel cabe à eventual adquirente, devendo esta se manifestar por meio do instrumento processual devido, que neste caso são os embargos de terceiros, não podendo a parte executada pugnar por direito alheio (art. 18 do CPC).
Pertencendo, atualmente, o imóvel constrito a terceira pessoa, tal fato afasta a legitimidade do executado para discutir a sua penhora, nos termos do art. 17 do CPC. IMPUGNAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES A possibilidade de impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, assim como a realização de nova avaliação, encontra fundamento legal no art. 873 do CPC, ex vi: Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. De início, deve-se observar que a incumbência de avaliação dos bens sujeitos à execução, de acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao oficial de justiça, conforme dispõe o art. 870 do CPC. Portanto, por expressa opção do legislador, o Oficial de Justiça possui, presumivelmente, todas as qualificações necessárias para a realização de atos de avaliação, já que estes se incluem no rol de atribuições do cargo de oficial de justiça, de sorte que qualquer alegação de falta de habilitação do referido profissional para tais atos não encontra respaldo na lei, constituindo, em verdade, opinião subjetiva do insurgente.
Sem embargo, isso não importa a insindicabilidade do laudo de avaliação produzido pelo meirinho, tanto que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de impugnação do laudo e de realização de nova avaliação. Essa possibilidade, no entanto, não constitui direito potestativo do impugnante, com sujeição obrigatória por parte do magistrado, tampouco representa fase processual de ativação automática pela simples manifestação de inconformidade da parte com o laudo pericial.
Ademais, o Código de Processo Civil reza que o processo executivo também se pauta pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805), segundo o qual, se, por vários meios, puder ser promovida a execução, o julgador deve determinar aquele menos gravoso ao executado. No caso dos autos, o executado acostou os seguintes elementos: a) em relação ao terreno de 5.133 m², localizado às margens da BR-230, em Soledade/PB, acostou laudo pericial de avaliação, no valor de R$ 1.926.000,00, que foi acolhido em decisão prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0003813-79.2009.4.05.8201, em trâmite na 4ª Vara/SJPB (id. 96275576), tendo sido avaliado nestes autos por R$ 1.000.000,00 (p. 2 do id. 96276118); b) no que se refere ao imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, 51, Soledade/PB, o oficial de justiça apresentou avaliação no valor de R$ 500.000,00 (p. 2 do id. 96276118), enquanto o laudo do avaliador contratado pelo exequente apresentou o valor de R$ 1.047.956,09 (id. 96275771).
Embora a documentação apresentada pelo executado seja insuficiente para infirmar as conclusões do laudo de avaliação produzido pelo meirinho, tendo em vista a discrepância dos valores, a própria exequente pugnou reanálise das avaliações pelo oficial de justiça avaliador, para que este fundamente ou retifique os valores atribuídos. Assim, entendo razoável o acolhimento do pedido de ambas as partes, adequando-se às hipóteses previstas nos incisos I, primeira parte, e III, do art. 873 do CPC, acima transcrito.
Além disso, se for concretizado procedimento expropriatório com base em laudo de avaliação em valor inferior ao que realmente vale, o executado sofrerá danos em razão da expropriação de seu bem em valor insuficiente para satisfação do débito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) afasto, por ora, a alegação de ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória decorrentes do Acórdão 5255/2011-TCU e concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos da cópia do processo administrativo que deu origem à tomada de contas especial (TC 019.170/2008-0), possibilitando, assim, a análise da tese defensiva; b) concluo pela ausência de comprovação dos requisitos para incidência da proteção da impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel residencial situado na Rua Venâncio Martins Sampaio, nº 51, Soledade/PB; e c) declaro a ilegitimidade do executado para discutir a penhora incidente no imóvel localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Soledade/PB, sob o argumento de posse e/ou propriedade pertencente a terceira pessoa (art. 17 do CPC).
Expeça-se mandado de reavaliação dos imóveis supramencionados, a ser cumprido, preferencialmente, pelo mesmo oficial de justiça que elaborou o laudo de avaliação acostado nestes autos (p. 2 a 7 do id. 96276118), para que este fundamente ou retifique os valores atribuídos. Após o cumprimento, vista dos autos às partes, para manifestação sobre o laudo de reavaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc