Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DE ALAGOAS
- Advogado
- HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 11935/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800380-24.2024.4.05.8002
AUTOR: ROSENILDA MARIA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REU: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935B
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSENILDA MARIA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE ALAGOAS, na qual se postula o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480mg (OPDIVO 40mg e OPDIVO 100mg), em terapia adjuvante, para tratamento de melanoma (CID-10 C43). Proferida sentença de procedência, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da União para ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos a este juízo, a fim de oportunizar a produção da prova pericial, fixando como tese de julgamento que "a ausência de realização de prova pericial, quando expressamente requerida e essencial à elucidação da controvérsia em demanda de fornecimento de medicamento, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença" (acórdão de Id. 153691652, com trânsito em julgado em 27/03/2026).
Na mesma oportunidade, o acórdão consignou que, em razão do estado de saúde da autora e dos elementos probatórios já produzidos, deve ser mantido o fornecimento do medicamento até ulterior deliberação judicial, conforme decidido no agravo de instrumento nº 0816481-86.2024.4.05.0000. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou, com urgência, a realização de perícia médica judicial na especialidade oncologia, com quesitação voltada especificamente à necessidade dos medicamentos OPDIVO 40mg e OPDIVO 100mg, à existência de alternativas terapêuticas na rede pública e na saúde suplementar e ao risco de agravamento do quadro (Id. 175155575).
Nomeado o perito, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e a perícia foi designada, tendo a União apresentado sua quesitação em 16/08/2026. Ocorre que, no cumprimento provisório de sentença n. 0800277-80.2025.4.05.8002, sobreveio petição da parte autora, protocolizada em 19/08/2026 (Id. 181782506 daqueles autos), na qual se informa que houve progressão da doença e piora do quadro clínico, e que os profissionais que a acompanham passaram a indicar o uso do fármaco IPILIMUMABE em substituição ao NIVOLUMABE, com pedido de redirecionamento do tratamento.
