CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB 11181/PB), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB 11536/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800394-59.2016.4.05.8205
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
APELADO: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 2649724): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA N. 0050616-27.1999.4.03.6100. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (integrada por embargos de declaração) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB, reconheceu a ilegitimidade ativa do Município e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios em favor do apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
2. Em suas razões do recurso, a União defende a reforma do julgado, com base na seguinte fundamentação, em resumo:
1) inobservância ao Tema 1.076 do STJ que afastou a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em casos com valores elevados ou onde o proveito econômico da demanda seja significativo;
2) a sentença não se baseou nos parâmetros objetivos estabelecidos no , §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015, que devem ser observados para a fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, mesmo nos casos de improcedência ou ausência de mérito;
3) erro na utilização do artigo 85, § 8º, do CPC: a decisão se apoiou indevidamente no artigo 85, § 8º do CPC, que trata da fixação de honorários de maneira equitativa, sendo inaplicável no caso em questão, uma vez que o valor da causa foi expressivo (R$ 2.748.426,53), e o proveito econômico não é irrisório nem inestimável, assim, a fixação dos honorários no importe de R$ 10.000,00 é inadequada/ irrisória.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando o ônus da sucumbência e aplicando corretamente os percentuais escalonados de honorários advocatícios previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
3. Os autos de origem tratam de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB em face da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual executa a decisão definitiva do processo n. 0050616-27.1999.4.03.6100, cujo trâmite se deu na 19ª Vara Federal de São Paulo/SP.
4. O cerne da presente insurgência recursal é relativo ao prevalecimento ou não do quantum fixado título de verba honorária na sentença, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil) reais, aplicado com fulcro no art. 85, §8º, do CPC (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024).
5. Acerca do tema, é fato que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ):
1) o valor da condenação;
2) o montante do proveito econômico obtido;
3) o valor da causa.
6. Vale mencionar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que restou acolhida a tese de possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exatamente como se dá no caso ora sob exame. Ainda quanto ao tema, destaquem-se os fundamentos constantes do julgamento da ação rescisória nº 0802187-68.2020.4.05.0000 (Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 31/08/2022), verbis: "É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta.
Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento, em causa de menor complexidade, com o valor de 10% do valor da causa, porquanto os honorários seriam desproporcionais."
7. Em hipóteses como a presente- cumprimento de sentença cobrando valor de 2.748.426,53 (dois milhões setecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), julgado sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa do Município, descabe a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015 e Tema 1076/STJ, pois não há dúvida de que uma condenação em honorários advocatícios de sucumbência da ordem de mais de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais) se mostra absolutamente desproporcional, ainda mais quando se consideram aspectos como: a) a singeleza da causa, que não demandou trabalho e sem que necessária a realização de audiência ou mesmo instrução; b) o sucumbente no elevado valor se trata de pequeno município da Região Nordeste do Brasil, em favor do ente federal central.
Assim, devida a aplicação de solução jurídica que - em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa - assegure, a um só tempo: a) aos advogados do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa.
8. Esta 7ª Turma já teve oportunidade de se manifestar sobre questão semelhante- cumprimento de sentença promovido por Município em razão de título formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100-, entendendo pela possibilidade de aplicação da regra inserta no art. 85, §8º, do CPC. Precedentes: (PROCESSO: 08113750320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA JULGAMENTO: 17/12/2024) e (PROCESSO: 08173263120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2023).
9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. (Grifos originais) Houve oposição de embargos de declaração, contudo, foram rejeitados (cf. id. 2649677), mantendo-se a decisão recorrida na íntegra. O recurso excepcional interposto versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." (grifou-se) Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife/PE, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CATINGUEIRA
Advogados
CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO (OAB 11181/PB), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS (OAB 11536/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0800394-59.2016.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 12:30 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 18:24 , 3 de setembro de 2025