PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800406-52.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ROSANE ANGELICA DE OLIVEIRA CRUZ OLIVEIRA RIBEIRO
1.
RELATÓRIO
1. Id 94014554: Despacho:
1) determinou que o arrematante buscasse, primeiramente, a via administrativa para a baixa de gravames e débitos do veículo arrematado;
2) indeferiu a providências até que o arrematante comprovasse que tentou realizar na esfera administrativa.
4. Em um primeiro momento, compete ao arrematante providenciar diretamente junto aos órgãos mencionados as diligências requeridas, uma vez que a Carta de Arrematação o habilita para tanto (Id. 4058503.9243372) conforme trecho abaixo: "Perante concessionárias de serviço público, órgãos administrativos, cartórios de registros de imóveis, e em especial perante o DETRAN/SE a transmissão de propriedade operada com a presente carta desvincula o bem de ônus/débitos/gravames referentes a tributos, tarifas e taxas como IPVA, multas e ônus anteriores à data de expedição da presente Carta, independentemente do pagamento de custas, taxas e emolumentos, arcando o arrematante somente com o pagamento das taxas necessárias para transferência e registro do veículo".
Providenciadas as diligências necessárias diretamente perante os órgãos competentes e encontrada resistência no seu efetivo cumprimento, deverá noticiar a esse Juízo com os devidos comprovantes para, se for o caso, serem adotadas as medidas necessárias. Indefiro o requerimento por ora, sem prejuízo do reexame a vista de novos elementos.
2. Em cumprimento ao referido [Item 1], o arrematante formulou dois requerimentos: 2.1) Id 94014068 - O DETRAN-SE se abstivesse de impor multa pela transferência do veículo em razão da demora da entrega do bem. Como é cediço, a legislação prevê o prazo de 30 dias para a transferência do veículo a contar da data do auto de arrematação. É igualmente sabido que o presente auto fora emitido e assinado em 14/04/2025, todavia ouve resistência para a entrega do bem, que apenas fora feito de forma coercitiva em 12/06/2025, mais de 30 dias do auto.
Motivo pelo qual imperioso se faz intimar o DETRAN-SE para que se abstenha de aplicar a referida multa no ato da transferência. 2.2) Id 107198313 a 107235559: tentou fazer a vistoria veicular, contudo lhe foi negada em razão da existência de "restrição judicial", anexando documentos que atestam a existência de múltiplos gravames judiciais sobre o referido bem, a saber: Processo Juízo 1 08004065220164058503 8ª Vara Federal/SE 2 201612201688 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju 3 200812000778 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju
3. De ordem, foi retirado o gravame referente a 8ª Vara/SE.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da arrematação como aquisição originária da propriedade. Reitero o conteúdo do despacho proferido acerca da natureza jurídica da arrematação [id 94014554]
1. Após a expedição da Carta de arrematação [Id. 4058503.9243372, O arrematante requereu previamente expedição de Ofício ao DETRAN e à SEFAZ [Id. 4058503.9283912].
2. A arrematação constitui modo de aquisição originária do bem - desvinculada do proprietário anterior - sob a garantia do Poder Judiciário, devendo o arrematante receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. Neste sentido, o precedente abaixo decidido em questão tributária, mas que se aplica a quaisquer relações jurídicas derivadas da aquisição do bem imóvel.
7. Com efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009. (AgInt no AREsp n. 1.076.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
3. A natureza jurídica da arrematação não dispensa o arrematante colaborar na medida das suas possibilidades, evitando-se sobrecarregar o Poder Judiciário desnecessariamente. Isto porque o poder de requisição judicial é excepcional, somente devendo ser usado quando demonstrada resistência da parte contrária ou de terceiros. Como se trata de hipótese de aquisição originária, a transmissão de propriedade operada pela arrematação desvincula o bem de ônus/débitos/gravames referentes a tributos, tarifas e taxas como IPVA, multas e ônus anteriores à data de expedição da presente Carta, independentemente do pagamento de custas, taxas e emolumentos, arcando o arrematante somente com o pagamento das taxas necessárias para transferência e registro do veículo.
Acrescento apenas a tese firmada pelo STJ em tema de recursos repetitivos: Tema 1.134 Situação do tema: trânsito em julgado Questão controvertida Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão Tese firmada Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Da análise do caso concreto A controvérsia ora analisada cinge-se à efetivação do direito de propriedade do arrematante, Sr. Daniel Rabelo Alonso González, que, apesar de ter quitado integralmente o lanço e ter sido imitido na posse do veículo, encontra-se impossibilitado de transferir o bem para sua titularidade. Em decisão anterior (id 94014554), este Juízo, em observância ao princípio da cooperação e da menor onerosidade ao aparato judicial, determinou que o arrematante diligenciasse, em um primeiro momento, diretamente junto aos órgãos de trânsito para a baixa dos gravames, valendo-se da força da Carta de Arrematação.
Condicionou-se, à época, a intervenção judicial à comprovação de resistência administrativa. Nessa senda, o arrematante, por meio da petição de id 107198313, comprovou, de forma inequívoca, o efetivo embaraço de regularizar a sua propriedade. Conforme se extrai dos documentos de id 107235557 e id 107235559, a simples tentativa de realizar a vistoria veicular, primeiro passo para a transferência, foi frustrada, com a expressa recusa do sistema do DETRAN/SE sob a justificativa de "restrição judicial".
Processo Juízo 1 08004065220164058503 8ª Vara Federal/SE 2 201612201688 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju 3 200812000778 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju No caso concreto, os documentos de id 107235556 e id 94014994 atestam que os impedimentos à transferência -- consistentes em débitos de IPVA dos exercícios de 2024 e 2025 e em restrições judiciais oriundas deste e de outros juízos -- são todos anteriores à data da arrematação, ocorrida em 14 de abril de 2025.
Considerando que as restrições acima são anteriores a arrematação e que esta "constitui modo de aquisição originária do bem - desvinculada do proprietário anterior - sob a garantia do Poder Judiciário, devendo o arrematante receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências", não podem ser opostos ao arrematante, que agiu sob a égide da confiança no Poder Judiciário de que receberia o bem desembaraçado.
Os titulares de eventuais direitos se sub-rogar no preço da arrematação, devendo ser instaurado o concurso de credores, na forma do arts. 797 e 908 a 909 do CPC-15. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Da eventual multa por ausência de transferência do veículo Dispõe a legislação de trânsito: Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Como já afirmado acima, "2. A arrematação constitui modo de aquisição originária do bem - desvinculada do proprietário anterior - sob a garantia do Poder Judiciário, devendo o arrematante receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências".
Incumbe o Judiciário garantir de que sua decisão seja efetivamente cumprida, assegurando a máxima efetividade. Assim tudo o que estiver na órbita de transferência [eventuais impedimentos], atrai a competência deste Juízo Federal para decidir, sob pena de arrematação se tornar um instrumento ineficaz.
5. O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples mandado, uma vez que expedida a carta de arrematação. Disposições do art. 703 do CPC. (REsp n. 469.678/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 212.) O arrematante não pode ser prejudicado por eventuais óbices [vistoria, retirada dos gravames], devendo ser contado o referido prazo tão-somente após a remoção de todos os óbices por conta da arrematação.
3. DIPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo arrematante (id 107198313), nos seguintes termos:
1) DETERMINO a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da Carta de Arrematação (id 94014216) e do inteiro teor desta decisão, para as seguintes autoridades: a) À Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (SEFAZ/SE), para que proceda à baixa e ao cancelamento de todos os débitos tributários (IPVA, taxas, etc.) vinculados ao veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QKY6481, cujo fato gerador seja anterior à data da arrematação, ocorrida em 14 de abril de 2025 no bojo do processo nº 0800406-52.2016.4.05.8503.
OBS: Instruir com o expediente [Id 94014994] c) Ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, solicitando que adote as providências necessárias para a retirada da restrição judicial que incide sobre o veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QKY6481, oriunda do processo nº 201612201688. OBS: Instruir com o expediente [Id 107235556] d) Ao Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, solicitando que adote as providências necessárias para a retirada da restrição judicial que incide sobre o veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QKY6481, oriunda do processo nº 200812000778.
OBS: Instruir com o expediente [Id 107235556] e) Intimar os respectivos credores dos processos ["c" e "d"] para, querendo, intervir neste processo para instauração do incidente de concurso de credores.
2) Incluir provisoriamente o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE) como terceiro interessado para que se abstenha de impor qualquer multa, para que proceda à baixa e ao cancelamento de todos os débitos administrativos (multas, taxas, etc.) e gravames porventura existentes sobre o veículo Renault/Sandero Auth 1.0, placa QKY6481, que sejam anteriores à data da arrematação (14 de abril de 2025) 2.1) Superado os óbices anteriores [gravames de outros Juízos], viabilize a transferência de propriedade ao arrematante livre de quaisquer ônus pretéritos.
2) Concurso de credores: 2.1) Em caso de intervenção, "O concurso de preferências deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora sobre o valor depositado judicialmente, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC/2015".
3) Resolvidas as pendências quanto à arrematação do bem e havendo saldo a ser convertido, intimar a União para indicar os dados necessários à conversão do valor depositado da arrematação em renda. Na mesma oportunidade, deverá especificar eventuais outras medidas executivas que deseja ver adotadas. Prazo: 15 dias. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE