PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800407-67.2016.4.05.8202
REQUERENTE: MANOEL TEODOZIO, ESPÓLIO DE MANOEL TEODOZIL, GERALDO TEODOSIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAQUIM DANIEL - PB7048
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento De Sentença Contra a Fazenda Pública, movido por MANOEL TEODOZIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de ação rescisória que condenou a autarquia ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários sobre parcelas pagas administrativamente no período de março de 1994 a setembro de 1996. Após a regular tramitação, a decisão de id. 107921910 (id. 4058202.2101194), proferida em 31/01/2018, definiu o valor da execução como sendo R$ 6.757,96.
A requisição de pagamento foi expedida, em 05.09.2019, no valor de R$ 6.757,96, em nome do exequente MANOEL TEODOZIO (id. 107921716 - id. 4058202.4338072), tendo sido rejeitada, conforme certidão de evento nº 4058202.4421755. Na sequência, em 16/10/2019, GERALDO TEOSIO DA SILVA requereu habilitação nos autos, na condição de filho do falecido exequente MANOEL TEODOZIO (id. 107922104 - id. 4058202.4576670).
Juntou procuração, certidão de óbito e demais documentos (id. 107921718 - id. 4058202.4576674). Sentença proferida (id. 107922401 - id. 4058202.6313933), julgando extinto o processo, em vista da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, indeferindo o pleito de habilitação de sucessor (id. 107922104 - id. 4058202.4576670). Ocorreu a interposição de apelação pelo exequente, sendo proferido acórdão, dando provimento a apelação e determinando o prosseguimento da execução, ante o reconhecimento da legitimidade do sucessor (id. 107921524 - id. 4050000.26583143).
O INSS opôs Recurso Especial, não sendo conhecido pelo STJ, conforme decisão acostada no id. 107921970 - id. 4050000.41491905. Foi proferida decisão determinando a regularização do feito, com a promoção da habilitação dos demais sucessores, juntando-se declaração de únicos herdeiros (indicando a cota-parte de cada) e documentos de identificação e procurações, no prazo de 15 dias (id. 107923140 - id. 12639529).
Em seguida, GERALDO TEODÓSIO DA SILVA requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de RPV em seu nome, considerando que acórdão do TRF 5ª Região teria reconhecido a sua legitimidade de sucessor do falecido exequente e que juntou declaração pública no id. 4058202.4576674 (id. 107921718 - id. 13076213). Juntou procuração pública em nome de irmãos, dando-lhe poder de receber valores, levantar ou receber RPV e Alvarás e repassar a cota-parte de cada herdeiro (id. 107922170 - id. 13297658), e, requereu a atualização do valor e a expedição de RPV (id. 107922605 - id. 13297650).
Foi determinada a intimação do habilitando para apresentar declaração de únicos herdeiros, juntar procuração e documentos (id. 107921532). O habilitando informou já ter juntado a documentação solicitada e requereu a expedição de requisições de pagamento, com destaque dos honorários contratuais (id. 109722316). Em seguida, juntou contratos de prestação de serviços de advocacia (id. 107922754 e id. 107922117).
Na sequência, o habilitando juntou a documentação solicitada na decisão de id. 107921532 e requereu a atualização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento (id. 107922659 e id. 116788727). O advogado patrono dos autos requereu que o pagamento dos honorários contratuais, no percentual de 30%, seja feito em sua totalidade ao advogado Daniel Alves, CPF 047.***.***-00, OAB/PB 18330 (id. 116794490).
Juntou contratos de prestação de serviços advocatícios em favor do advogado Daniel Alves (id. 116794501, id. 116794504, id. 116794505, id. 116794503 e id. 116794507). Instado, o INSS apenas discordou de nova atualização dos cálculos por absoluta desnecessidade, conforme art. 21 e 24 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Requereu a expedição das requisições de pagamento no valor da execução de R$ 6.757,96 definido judicialmente (id. 137842537).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Foi noticiado o óbito do exequente Manoel Teodózio, ocorrido em 15/09/1998, conforme Certidão de Óbito de id. 4058202.4576674, pág. 03, porém não há informações de abertura/conclusão de inventário/arrolamento. Os herdeiros do exequente falecido requereram habilitação nos autos (id. 107922659), juntando contratato de honorários advocatícios de 30% (id. 116794501 ao id. 116794507), procuração e documentos pessoais (id. 107921730 ao id. 107923095).
Em análise à documentação apresentada, temos o seguinte sobre os habilitandos: HABILITANDO DOCUMENTO CONTRATO e PROCURAÇÃO PARENTESCO DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS COTA-PARTE GERALDO TEODÓSIO DA SILVA RG 514.834 (id. 107923193) CPF 299.***.***-44 id. 116794501 e id. 107923193, pág. 01 filho id. 116788730, pág. 01 1/5 LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO RG 1.298.069 (id. 107923147) CPF 965.***.***-49 id. 116794503 e id.107923147, pág. 01 filha id. 116788730, pág. 01 1/5 MINERVINA TEODÓSIO DA SILVA RG 2.264.857 (id. 107923095) CPF 033.***.***-01 id. 116794507 e id. 107923095, pág. 01 filha id. 116788730, pág. 01 1/5 IZAURA TEODÓSIO DA SILVA RG 920.955 (id. 107921730) CPF 027.***.***-03 id. 116794505 e id. 107921730, pág. 01 filha id. 116788730, pág. 01 1/5 FRANCISCA TEODÓSIO DA SILVA RG 2.353.750 (id. 107923345) CPF 071.***.***-81 id. 116794504 e id. 107923345, pág. 01 filha id. 116788730, pág. 01 1/5 Além disso, a certidão de óbito do falecido exequente Manoel Teodózio, ocorrido em 15/09/1998, aponta que ele não possui bens e deixou filhos (id. 107921366, pág. 03).
Foram juntados documentos pessoais de 05 filhos do falecido indicados na tabela acima, que juntaram declaração de únicos herdeiros com firma reconhecida em cartório extrajudicial (id. 116788734, pág. 02/03 e id. 116788730, pág. 01/02). Deste modo, não há informação sobre a existência de outros herdeiros, bem como os requerentes declararam serem os únicos herdeiros e indicaram a cota-parte que compete a cada herdeiro (id. 116788730, pág. 01/02).
Outrossim, o INSS foi intimado sobre as habilitações e anuiu requerendo a expedição de requisições de pagamento (id. 137842537). Assim, o deferimento das habilitações requeridas é medida de direito que se impõe. Quanto ao valor da execução, observo que a decisão de id. 107921910 (id. 4058202.2101194), proferida em 31/01/2018, fixou o valor da execução em R$ 6.757,96. Desnecessária nova atualização dos cálculos para fins de expedição de requisição de pagamento, tendo em vista que por ocasião do pagamento do precatório ou da RPV os valores sempre serão atualizados no setor de precatório do Tribunal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO nos seguintes termos:
1) defiro a habilitação dos herdeiros GERALDO TEODÓSIO DA SILVA, LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO, MINERVINA TEODÓSIO DA SILVA, IZAURA TEODÓSIO DA SILVA e FRANCISCA TEODÓSIO DA SILVA, na condição de filhos do exequente falecido;
02) decorrido o prazo legal, expeça-se o necessário para pagamento do valor que é devido aos habilitados, na condição de sucessores do exequente falecido, observando a partilha (cota parte) de id. 116788730;
03) quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, intime-se o advogado Dr. Joaquim Daniel, a fim de que se manifeste acerca do pedido apresentado pelo advogado Dr. Daniel Alves, no percentual de 30%, conforme petição de id. 116794490 e contratos de prestação de serviços advocatícios de id. 116794501, id. 116794504, id. 116794505, id. 116794503 e id. 116794507. Em caso de anuência, fica desde já deferido o pedido de destaque apresentado pelo Dr.
Daniel Alves.
Intime-se.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB