Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE MARCELO BARROSO FARIAS
- Advogado
- GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0800436-20.2025.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE MARCELO BARROSO FARIAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O DNOCS interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0015182-39.2026.4.05.0000) insurgindo-se contra a decisão deste Juízo (Id. 141531534) que desacolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, de transação administrativa e afastou a prescrição da pretensão executória suscitadas pelo DNOCS, homologando os cálculos e determinando a expedição da RPV.
A parte exequente, por sua vez, peticiona pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios (Id. 143261705). Ainda que a interposição do recurso de agravo de instrumento não possua, em regra, efeito suspensivo automático, impõe-se reconhecer que o provimento jurisdicional buscado pela autarquia no Tribunal Regional Federal da 5ª Região visa ao reconhecimento de ilegitimidade e ocorrência da prescrição da pretensão executória, matérias de ordem pública que fulminam o próprio direito à execução.
A expedição e eventual levantamento dos valores via RPV neste momento processual, pendente de análise a admissibilidade e o provimento do recurso pelo Tribunal Superior, encerra evidente risco de dano irreparável ao erário em virtude da irreversibilidade material da medida. A adoção de postura prudencial pelo Juízo a quo visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional da instância revisora, evitando-se o esvaziamento do objeto do Agravo de Instrumento antes de sua devida apreciação liminar ou de mérito pelo Desembargador Relator.
Isto posto, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e ao poder geral de cautela, DETERMINO o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, aguardando-se a deliberação do TRF da 5ª Região quanto ao provimento ou à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0015182-39.2026.4.05.0000. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto da 13ª Vara, respondendo pela 10ª Vara
