DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO (OAB 21321/CE), MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO (OAB 12546/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800462-33.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: THALITA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321 ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 6 E 1234 DO STF.
DECISÃO
COLEGIADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
PROLATADOS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência antecipada, julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO), por tempo indeterminado, conforme consta do receituário médico contido no anexo 4058100.1152668 dos autos.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que determinou o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS observou os requisitos cumulativos e vinculantes fixados posteriormente pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com nova consulta ao NATJUS, preservando-se, em regime de transição, o fornecimento do medicamento diante da gravidade do quadro clínico da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 6 da repercussão geral, estabelece como regra geral a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, admitindo exceção apenas mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. 4.O julgamento dos Temas 6 e 1234 impõe a reavaliação dos processos em curso, inclusive na fase de juízo de retratação, quando a decisão recorrida divergir da orientação firmada em repercussão geral. 5.A decisão judicial concessiva de medicamento não incorporado deve observar, sob pena de nulidade, os artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC, com análise do ato administrativo da CONITEC e prévia consulta ao NATJUS ou órgão técnico especializado. 6.A ação foi ajuizada antes da fixação das teses vinculantes do STF, o que recomenda a adoção de regime de transição, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 7.A anulação da sentença mostra-se necessária para permitir reabertura da instrução processual, possibilitando ao juízo de origem o exame específico dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234, especialmente quanto à evidência científica de alto nível e à inexistência de alternativa terapêutica no SUS. 8.A gravidade do quadro clínico da autora justifica a manutenção provisória do fornecimento do medicamento até nova decisão, evitando risco concreto à saúde e à vida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF nos Temas 6 e 1234, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência. Apelações julgadas prejudicadas. ats
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800462-33.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: THALITA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321 ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DA SILVA
RELATÓRIO 1.Os autos retornaram da Vice-presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para que este órgão julgador exerça, se for o caso, o Juízo de Retratação, tendo em vista o Tema 06 do STF, que firmou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
É o relatório. ats
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800462-33.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: THALITA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321 ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DA SILVA
VOTO
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 06, fixou a seguinte tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 2.Por sua vez, oportuno colacionar a ementa do acórdão, em análise, proferido por esta Quarta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO (AEH). FIRAZYR (ICATIBANTO). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.657.156-RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO.APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A sentença apelada julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, para condenar o Estado do Ceará a prestar assistência farmacêutica à promovente, com o fornecimento do medicamento prescrito por receituário médico, qual seja, FIRAZYR (ICATIBANTO), por tempo indeterminado. Condenou, ainda, a União ao ressarcimento das despesas pela aquisição do tratamento médico.
2. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento.
3. Em se tratando de obrigação do poder público de fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, devem ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106), os quais, na hipótese, foram efetivamente preenchidos, eis que o medicamento é imprescindível ao tratamento da autora e não existe fármaco que possa ser utilizado como sucedâneo.
4. A autora acostou, junto à exordial, laudo e receituário médicos emitidos pela médica assistente, apontando a necessidade do medicamento, haja vista que a paciente apresenta crises importantes mensais, incluindo face e língua. A tutela provisória de urgência foi concedida em 05 de fevereiro de 2016, decisão que restou confirmada em sentença, mantendo-se o fornecimento do fármaco.
5. O laudo do perito judicial ratifica as informações prestadas pela médica assistente, indicando a apresentação de bons resultados pela paciente com o uso efetivo da medicação.
6. Encontrando-se o medicamento em questão devidamente registrado na ANVISA e existindo nos autos laudos médicos recomendando o uso do aludido fármaco, deve ser mantida a sentença apelada, que garantiu à postulante o medicamento pleiteado na forma como prescrita pelos profissionais que o assistem, eis que preenchidos os requisitos elencados pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ.
7. Apelações improvidas.
3. Verifica-se que o próprio julgamento do presente recurso pelo TRF5 é anterior ao julgamento do mérito do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.471, julgado em 02/09/2024) e à consolidação do Tema 1234, razão pela qual a instrução processual não observou -- porque não poderia observar à época -- os requisitos cumulativos hoje exigidos como condição de validade da própria decisão judicial, nos termos do item 3 da tese vinculante, notadamente a consulta ao NATJUS com quesitos direcionados à comprovação, por ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para a indicação clínica específica da autora, bem como à análise da legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. 4.Entretanto, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS passou a observar os termos definidos nos julgamentos, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema
6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos de repercussão geral.
5. No julgamento do Tema 6, do STF, restou expressamente consignado que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 6.Assim, a negativa de fornecimento do medicamento passou a ser a regra, recaindo sobre o requerente o ônus probatório da imprescindibilidade da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, devendo restar preenchidos os seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e, f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 7.Neste sentido, merece relevo que, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente da política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 8.Ademais, as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF reforçam a necessidade de observância dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos. 9.Assim, verifica-se a necessidade de realização de consulta ao NATJUS, com quesitos elaborados estritamente à luz dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, devendo o órgão técnico pronunciar-se, especificamente, sobre: (i) a existência de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível que comprovem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do FIRAZYR (Icatibanto) para o tratamento do Angioedema Hereditário sem deficiência de inibidor de C1 esterase (tipo
III - CID D.84.1); (ii) a existência ou inexistência de alternativa terapêutica disponível nos protocolos do SUS para a condição clínica específica da autora; e (iii) a adequação da indicação prescrita ao estado da arte da medicina baseada em evidências, não sendo suficiente, para esse fim, a Nota Técnica anteriormente produzida, elaborada sem os parâmetros hoje vinculantes. 10.Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de um regime de transição, evitando a aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos, o que poderia comprometer a segurança jurídica e prejudicar o tratamento médico já concedido. 11.Desse modo, deve ser anulada a sentença permitindo a reabertura da instrução para especifica cognição e enfrentamento pelo juízo a quo dos pontos firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234.Notadamente, a consulta ao NATjus acerca da evidência científica de alto nível da utilização do fármaco em questão para a enfermidade da autora, assim como a ineficácia dos demais tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde atualmente. 12.Diante do exposto, exerço o Juízo de retratação para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência.
Julgo prejudicadas às apelações interpostas.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800462-33.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: THALITA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321 ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: TANIA RODRIGUES DA SILVA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para anular a sentença de primeiro grau e julgar prejudicada as apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de junho de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THALITA DA SILVA SOUSA
Advogados
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO (OAB 21321/CE), MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO (OAB 12546/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0800462-33.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/04/2026 às 23:00 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 08:28 Recife, 25 de abril de 2026