PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800464-58.2016.4.05.8405
REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDA SILVA DE ANDRADE - RN13832
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação civil pública voltado à recuperação de dano ambiental provocado pelo executado, Manoel Francisco de Araújo Filho, na localidade denominada Sítio Santa FÉ, situada no distrito de Aningas, no Município de Ceará-Mirim/RN. No ID 107088447, o MPF, alegando o descumprimento reiterado e injustificado da sentença proferida nesta ACP, bem como o esgotamento das medidas executivas típicas (bloqueios via SISBAJUD e tentativas de penhora), requereu: (i) a consolidação da multa diária já fixada no teto e a majoração das astreintes; (2) a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 2º e 3º, do CPC), em razão do desprezo reiterado às ordens judiciais; e (3) a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, com a determinação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como meio coercitivo idôneo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
É o que importa relatar.
Decido. Quanto à homologação da multa já aplicada, o caso é de deferimento do pedido ministerial. No que tange ao pedido de majoração da multa diária, assiste razão ao MPF. A multa coercitiva possui natureza inibitória e deve ser fixada em patamar suficiente para vencer a resistência do obrigado, não podendo se tornar inócua diante da recalcitrância do devedor nem representar um enriquecimento sem causa.
No caso vertente, a multa anteriormente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), demonstrou-se insuficiente para compelir o executado a dar início à recuperação ambiental, considerando que o prazo final para o cumprimento da última ordem judicial de submissão do PRAD expirou em 11 de fevereiro de 2025, sem que qualquer providência concreta fosse tomada.
A manutenção do passivo ambiental e a inércia reiterada justificam a revisão do valor para patamar mais gravoso, visando garantir a efetividade do processo e a proteção do meio ambiente. Quanto à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observa-se que a conduta do executado extrapola o mero inadimplemento. O devedor, embora pessoalmente intimado e ciente das consequências jurídicas de sua omissão, permaneceu inerte, não apresentando justificativa plausível para o descumprimento da obrigação de fazer.
Tal comportamento revela desrespeito às determinações judiciais, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e perpetua o dano ambiental já reconhecido provocado, impondo-se, portanto, a aplicação da sanção pecuniária prevista no referido dispositivo legal como resposta à conduta desidiosa do executado. Por fim, sobre as medidas executivas atípicas, é certo que o novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente autorização para tanto, a fim de conferir maior efetividade ao processo, conforme preconiza o art. 139, IV, do CPC.
Todavia, a previsão legal não afasta a necessidade de cotejar o princípio da máxima eficiência com os demais que regem as demandas judiciais, especialmente, a proporcionalidade em seu viés da vedação do excesso, e a menor onerosidade do devedor. A ponderação deve ocorrer à luz do caso concreto. No caso dos autos, a suspensão da CNH é medida, ao menos por ora, incompatível com a finalidade que se visa alcançar (recuperação da área degradada).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por particulares contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados.
2. O juízo de origem fundamentou sua decisão no art. 139, IV do CPC, na decisão do STF na ADI n. 5.941 e nos precedentes do STJ (HC n. 742.879/RJ e RHC n. 97.876/SP), considerando o insucesso das diligências realizadas anteriormente.
3. A parte agravante alega que a medida é desproporcional, não houve demonstração de ocultação de bens, e que a restrição compromete a possibilidade de geração de renda, especialmente em relação ao agravante Marcos Túlio, que busca atuar como motorista de aplicativo.
4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de medida executiva atípica, consubstanciada na suspensão da CNH dos devedores, à luz da ausência de indícios de ocultação de patrimônio e da repercussão direta sobre a possibilidade de geração de renda.
5. Defere-se o benefício da justiça gratuita por ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica firmada. Por esse motivo, afasta-se a preliminar de ausência de preparo recursal trazida pela agravada.
6. As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, constituem instrumentos autorizados para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Contudo, sua aplicação exige análise casuística e motivação específica quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
8. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique ocultação de patrimônio pelos agravantes. A documentação apresentada aponta para a existência de situação de vulnerabilidade econômica, sendo a agravante Aline a única com renda fixa.
9. A suspensão da CNH, nas circunstâncias dos autos, representa medida desproporcional, por dificultar ou inviabilizar o exercício de atividades laborais lícitas que exigem habilitação, ultrapassando os limites da coerção legítima e assumindo contornos de sanção civil punitiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Reforma da decisão que se impõe.
10. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08024338820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025) As medidas de coerção, embora cabíveis como forma de execução indireta, não se justificam pela mera inadimplência, sendo necessário que o exequente demonstre, ainda que indiciariamente, circunstâncias como, por exemplo, a ocultação de bens e numerários para não pagar a dívida.
Ante o exposto: (i) CONSOLIDO a multa aplicada pela decisão de ID 15995231, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) DEFIRO o pedido de majoração da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, fixando-a agora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao novo teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de compelir o executado ao cumprimento do julgado; (iii) CONDENO o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tal montante ser revertido em favor da União; (iv) INDEFERO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o protocolo do PRAD perante o IDEMA com o respectivo comprovante de pagamento da taxa ou início da execução direta das medidas de recuperação passíveis de realização imediata, sob pena de incidência da multa ora majorada. Intimem-se. Expedientes necessários.