PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800491-42.2014.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Maria do Socorro Gomes Nascimento, Edvaldo de Araújo Nascimento e Edvaldo de Araújo Nascimento & Cia. Ltda., objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de mútuo, no valor originário de R$ 991.856,87 (novecentos e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Após a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação. As diligências para localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, conforme certidões negativas lavradas pelos oficiais de justiça. Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 03/08/2025, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal (3 anos).
A Exequente, por sua vez, impugnou a Exceção de Pré-Executividade, alegando preliminarmente o não cabimento do instrumento por demandar dilação probatória, e no mérito, sustentando a ausência de inércia e a aplicabilidade do prazo quinquenal (5 anos) É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
I- Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A jurisprudência pátria consolidada admite o manejo da Exceção de Pré-Executividade quando a alegação puder ser comprovada por prova pré-constituída e não demandar dilação probatória. No presente caso, a análise da prescrição intercorrente depende apenas da verificação da cronologia processual e dos marcos temporais já constantes nos autos, o que afasta a necessidade de dilação probatória e torna o instrumento adequado.
II. Do Prazo Prescricional Aplicável O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorre a suspensão do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, se inicia o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o § 4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo, ou mesmo diligências infrutíferas, não são hábeis para tanto. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). De seu turno, é assente na jurisprudência que o prazo para a execução de Cédula de Crédito Bancária é trienal, conforme julgados que se seguem (grifados): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. *PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. *O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.
2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Conforme reza o art. 206-A no Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso em apreço, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão de cobrança por meio de Execução de Título Extrajudicial prescreve em 3 anos, de modo que deve ser aplicado o mesmo prazo (trienal) quando da contagem do curso da prescrição intercorrente alusiva à respectiva execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário.
5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) grifei No caso sob exame, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, por falta de suporte da CEF e não localização dos bens/devedores, em 28/11/2014.
O Ato Ordinatório que intimou a CEF sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça foi proferido em 04/03/2015, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada e certificada em 14/03/2015 (id. 99259732). Este é o marco inicial objetivo da suspensão, conforme o entendimento jurisprudência. Do quadro exposto, portanto, o prazo de 01 (um) ano de suspensão foi deflagrado em 14/03/2015 (ciência inequívoca do exequente quanto à frustração das medidas executivas - não localização de bens penhoráveis).
Iniciado o prazo em 14/03/2015, o prazo de suspensão findou em 14/03/2016, dando início, em 15.03.2016, automaticamente ao prazo prescricional de três anos, o qual findou em 15.03.2019, uma vez que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano) e de arquivamento (três anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório. Todas as diligências requeridas ao longo do lustro prescricional intercorrente foram infrutíferas, razão pela qual não houve interrupção do prazo em curso, que se findou em 15.03.2019.
Observa-se que, após 15/03/2016, a CEF buscou novas diligências (como um novo mandado de citação, igualmente infrutífero em junho de 2016, e o pedido de suspensão de 60 dias, o qual resultou na suspensão judicial de 1 ano em 13/07/2016). No entanto, a jurisprudência define que os requerimentos de diligências formulados após o início do prazo prescricional, que não resultem em efetiva e útil interrupção, não impedem o curso da prescrição intercorrente, especialmente se inalterado o quadro de não localização de bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.
2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A execução corre no interesse do credor, cabendo a este o dever de gestão processual, não podendo apenas aguardar novas movimentações processuais por parte do Judiciário, tendo o dever de impulsionar o feito, principalmente por não diligenciar para localizar bens do executado.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759)). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO
DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE. OMISSÃO EXISTENTE . ARTIGOS 489, § 1º, VI, E 1.022, II, CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ . - Considerado que o STJ editou o Tema 1229 de recurso repetitivo e o disposto nos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, ambos do CPC, o acórdão embargado é omisso no tocante à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios - No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" - No tocante a fixação de honorários advocatícios quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, o STJ concluiu que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6 .830/1980." (Tema 1229 de recurso repetitivo) - Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 00001694020204039999, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2025)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente do crédito cobrado no presente feito, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Interposto recurso, intime (m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes em desfavor da parte devedora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)