Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RECANTO DA MADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800498-75.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECANTO DA MADA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Recanto Da Mada Ltda, com base em Certidão de Dívida Ativa. Intimado para se manifestar, a parte exequente concordou com a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 163989214).
É o relatório. Passo a decidir. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 07/10/2019 (id. 85227065) e término em 07/10/2020 posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação eficaz da exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação.
No caso em análise, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), o qual se escoou em 07/10/2025, sem a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou causa legal de suspensão ou interrupção da sua contagem. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
