EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800501-79.2020.4.05.8103
APELANTE: MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TABELA DA OAB DA SEDE DO TRF5. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Apelação interposta por Maria Katia Rodrigues de Oliveira e apelação adesiva da Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pela 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao PMCMV/FAR, condenou a ré à obrigação de fazer, consistente no reparo das falhas construtivas constatadas por perícia, afastando os pedidos de danos morais e de indenização por aluguéis.
2. Na origem, trata-se de ação proposta pela autora visando à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, alegando que os defeitos comprometeram a habitabilidade do bem e postulando o recebimento em dinheiro dos valores necessários ao reparo.
3. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CEF, rejeitou a denunciação da lide à construtora e afastou as teses de prescrição e decadência, condenando a instituição financeira à obrigação de reparar os vícios de construção apontados no laudo técnico, no prazo de 60 dias, conforme as exigências do programa habitacional.
4. A apelante sustenta nulidade por julgamento extra petita, pleiteando a substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária, bem como o reconhecimento de dano moral, reembolso de honorários do assistente técnico e majoração dos honorários advocatícios. A CEF, em apelação adesiva, alega ilegitimidade passiva, inexistência de vícios construtivos e ausência de ato ilícito, defendendo a improcedência dos pedidos e o indeferimento dos pleitos acessórios.
5. Mantém-se a legitimidade da CEF, reconhecida conforme a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, por sua atuação como agente operador e executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, e não como mero agente financeiro. Rejeita-se a denunciação à lide da construtora, por ausência de previsão legal e por caber à parte autora eleger o polo passivo.
6. A alegação de julgamento extra petita não subsiste. A sentença observou o princípio da congruência e aplicou o art. 322, § 2º, do CPC, ao conceder tutela específica com resultado prático equivalente ao pedido indenizatório, tendo em vista que a obrigação de fazer proporciona a reparação integral e sistêmica dos vícios construtivos, sendo medida mais efetiva e adequada à natureza do litígio.
7. Correta a rejeição do pedido de dano moral, ante a ausência de prova de circunstâncias excepcionais que inviabilizassem a habitação ou representassem risco à segurança da moradia, aplicando-se a orientação consolidada de que vícios construtivos, por si sós, não configuram abalo extrapatrimonial.
8. Inviável o reembolso de honorários de assistente técnico, uma vez que o laudo pericial foi produzido por expert nomeado pelo juízo e inexiste comprovação de desembolso pela autora. Igualmente improcede o pedido de fixação prévia de astreintes e de vedação à contratação da construtora, matérias que se inserem na esfera de execução e fiscalização do cumprimento da obrigação.
9. Os honorários advocatícios, fixados por equidade em razão da obrigação de fazer de proveito econômico inestimável, devem observar, contudo, os valores mínimos previstos na Tabela da OAB da Seccional correspondente, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC, a fim de assegurar justa remuneração e evitar aviltamento da verba honorária.
10. A apelação de Maria Katia Rodrigues de Oliveira é parcialmente provida apenas para ajustar os honorários de sucumbência ao mínimo da Tabela da OAB; a apelação adesiva da Caixa Econômica Federal é desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800501-79.2020.4.05.8103
APELANTE: MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Katia Rodrigues de Oliveira e de apelação adesiva manejada pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pela 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em ação indenizatória por vícios de construção. A autora objetiva, em síntese, a reforma do decisum para substituir a obrigação de fazer imposta à CEF pela condenação em indenização pecuniária correspondente aos danos materiais apurados, em conformidade com o que pediu na inicial, além de ter sido indeferida a pretensão de danos morais; por seu turno, a CEF, na via adesiva, visa manter a estrutura essencial da sentença no que determinou o saneamento dos vícios por obrigação de fazer, com a rejeição dos pleitos acessórios da autora (reembolso de assistente técnico, majoração de honorários e reconhecimento de dano moral).
Alega a recorrente que houve julgamento extra petita, pois a demanda foi proposta para obter indenização em dinheiro - a fim de a própria consumidora realizar os reparos com profissionais de sua confiança - e não para compelir a CEF a executar obras no imóvel; invoca os arts. 141 e 492 do CPC e precedentes do STJ que vedam a concessão de providência jurisdicional diversa da postulada, defendendo a conversão imediata em perdas e danos com base no art. 499 do CPC e a observância do art. 83 do CDC quanto à escolha da tutela mais efetiva.
Sustenta, ainda, que a imposição de novo reparo pela instituição ré tende a perpetuar o problema e a responsabilização indefinida, razão pela qual requer a condenação em pecúnia; subsidiariamente, pleiteia a fixação de astreintes, a redução do prazo para início das obras a 10 dias e a vedação de contratação da mesma construtora responsável pelos vícios. Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, o reembolso dos honorários do assistente técnico e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Em suas contrarrazões à apelação da autora, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de julgamento extra petita, argumentando que o magistrado pode conceder prestação diversa da pedida quando propiciar resultado prático equivalente, sendo, no contexto do FAR/PMCMV, mais adequada a obrigação de fazer para o saneamento das patologias construtivas; defende a manutenção da sentença - inclusive quanto ao esclarecimento, em embargos, de que a obrigação de reparar significa adequar o imóvel às exigências do Programa -, além da rejeição do reembolso de honorários de assistente técnico por ausência de comprovação de desembolso e porque a condenação se baseou no laudo judicial.
Aduz, também, que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais é compatível com a jurisprudência e que não se configuram danos morais, por inexistirem fatos extraordinários que excedam o mero inadimplemento contratual. Em seu recurso de apelação adesiva, a CEF sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, posto que não é responsável pelos vícios de construção do imóvel adquirido pela autora, pois atua apenas como agente financeiro e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem participação direta na execução da obra.
Argumenta que sua responsabilidade é restrita à gestão dos recursos e à fiscalização formal dos empreendimentos, não abrangendo o controle técnico ou a execução das obras realizadas pelas construtoras contratadas. Postula pela denunciação da lide a Construtora, nos exatos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade pela solidez do imóvel é dela e não desta empresa pública, quer na qualidade de agente operador ou gestor do PMCMV.
A Caixa Econômica Federal afirma que nem todo problema apresentado no imóvel caracteriza vício construtivo, devendo-se diferenciar falhas de execução da obra de defeitos decorrentes de mau uso, alterações do morador ou falta de manutenção, pelos quais não pode ser responsabilizada. Sustenta que sua responsabilidade, assim como a da construtora, limita-se aos vícios efetivamente construtivos -- erros de projeto, execução ou materiais -- e que patologias decorrentes de desgaste natural, fatores externos ou negligência do proprietário não geram dever de indenizar.
Fundamenta-se nas normas da ABNT (NBR 13.752/96 e 15.575/2013) e na certificação das construtoras pelo PBQP-H/SIAC/INMETRO, concluindo que, observadas tais normas, eventual dano decorre de causas alheias à construção, afastando a responsabilidade da CEF. Aduz que os problemas apontados em relação ao imóvel decorrem, em verdade, da negligência ou omissão da parte autora, que não cuidou do bem como devia.
Em contrarrazões à apelação adesiva, Maria Katia Rodrigues de Oliveira sustenta a legitimidade e responsabilidade da CEF, na qualidade de gestora e executora do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, pelas falhas construtivas, com fundamento na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e na jurisprudência do STJ e dos TRFs que reconhecem a responsabilidade (inclusive por culpa in eligendo e in vigilando) quando a Caixa atua além do papel de mero agente financeiro; afirma que a documentação contratual revela a vinculação do imóvel ao FAR e que a própria atuação da ré evidencia o dever de fiscalização.
Defende, assim, a manutenção da responsabilização da CEF pelos vícios, com a devida reparação, e combate as teses adesivas de afastamento de responsabilidade e de inexistência de dever indenizatório.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800501-79.2020.4.05.8103
APELANTE: MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
A demanda teve origem em ação proposta por Maria Katia Rodrigues de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal (CEF), buscando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A autora alegou que o imóvel apresentava defeitos que comprometiam sua habitabilidade e requereu indenização em dinheiro para realizar os reparos, além de compensação moral pelos transtornos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva da CEF e a condenou à obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios do imóvel conforme laudo pericial, no prazo de 60 dias, afastando os pedidos de danos morais e aluguéis. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração: os da autora foram rejeitados, e os da CEF acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a obrigação de reparar deveria se limitar à adequação do imóvel às exigências do Programa MCMV.
Inconformada, Maria Katia interpôs apelação buscando a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a condenação da CEF em danos morais, o reembolso dos honorários do assistente técnico e a majoração dos honorários advocatícios. A CEF apresentou contrarrazões e apelação adesiva, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inexistência de vícios construtivos e de ato ilícito gerador de dano moral, a impossibilidade de reembolso dos honorários do assistente técnico, e defendendo a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer e ao valor dos honorários fixados.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF em seu recurso adesivo, diante do entendimento consolidado no âmbito do TRF5 e do STJ quanto à legitimidade da CEF nas ações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida, dada sua atuação como operadora do programa, não apenas como agente financeiro. Confira-se: (PROCESSO: 08066195720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025); (PROCESSO: 08013562420214058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025); (PROCESSO: 08022457520214058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025); (PROCESSO: 08084345620184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025); (PROCESSO: 08075375920214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025).
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, também não deve prosperar, cabendo ao Autor a faculdade para escolher com quem vai litigar, se o banco financiador ou a construtora, de modo a não se cogitar em denunciação à lide. Nesse sentido: (Processo: 08157625920214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 06/06/2024).
No mérito, quanto à tese da apelante de que houve julgamento extra petita, a sentença ancorou-se na prova técnica: o laudo judicial confirmou trincas, fissuras e infiltrações, além de incompatibilidades construtivas com os padrões mínimos do PMCMV/FAR, evidenciando vícios de construção com nexo causal e afastando teses defensivas de mau uso, ausência de manutenção ou culpa de terceiros. Diante disso, o ponto nuclear do recurso - substituição da tutela específica por indenização pecuniária - não procede.
Primeiro, porque o próprio título judicial explicitou a razão de decidir: tratar-se de condomínio com múltiplas unidades acometidas, reclamando solução técnica sistêmica. Nessa ambiência, condenação em "pagar" não elimina a fonte do defeito, fragmenta respostas e se revela menos eficaz e econômica do que a correção integral pela própria CEF, precedida da avaliação estrutural indicada. Segundo, porque o § 2º do art. 322 do CPC autoriza interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e pela boa-fé: embora a autora tenha formulado obrigação de pagar, o resultado prático almejado - saneamento dos vícios - é exatamente o que a obrigação de fazer proporciona.
Não há, pois, extra petita. A sentença, inclusive, alinhou-se a precedentes desta Corte que assentam a equivalência da tutela específica em hipóteses análogas, preservando a congruência e maximizando a efetividade. Confira-se: (PROCESSO: 08029727820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023); (PROCESSO: 08029744820144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023); (PROCESSO: 08033451220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020).
Quanto ao prazo e à cominação de astreintes, igualmente não assiste razão à recorrente. O prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado, equilibra a urgência do saneamento com a complexidade da intervenção em bloco condominial e a necessidade de coordenação técnica dos serviços, tal como delineado no contexto fático da sentença. A ausência de multa diária não vulnera a efetividade: trata-se de medida coercitiva disponível ao juízo da execução, caso se revele necessária diante de eventual resistência, sendo desaconselhável a pré-fixação automática quando não há, nos autos, notícia de descumprimento.
Preserva-se, assim, a proporcionalidade e a gradação dos meios executivos. Quanto ao desembolso relativo ao custeio do assistente técnico, a perícia foi realizada por perito nomeado pelo juízo, com laudo oficial juntado aos autos. Trata-se, portanto, de prova técnica judicial, produzida por expert auxiliar do juízo, e não de profissional contratado pela parte. Nessa moldura, inexiste direito subjetivo da autora ao ressarcimento de honorários do perito judicial ou de assistente técnico, porque tais verbas são fixadas e adiantadas segundo a disciplina processual própria, não se confundindo com despesas de assistente técnico de parte.
Ademais, não há comprovação de qualquer desembolso pela recorrente a título de pagamento do perito do juízo, circunstância que, por si, inviabiliza pretensão ressarcitória. A distinção se evidencia no próprio iter processual: o laudo decorre de nomeação judicial, com apresentação do trabalho técnico oficial e esclarecimentos pelo perito do juízo, sem notícia de custeio privado pela autora. Por conseguinte, não há base fática nem jurídica para impor à parte adversa o reembolso pretendido, sob pena de confundir a remuneração do perito judicial - regida pelas regras de custeio e sucumbência pertinentes - com gastos voluntários de prova técnica particular.
Mantém-se, assim, a solução que afastou o ressarcimento à autora quanto a valores supostamente relacionados à perícia oficial. Também não procede a pretensão de impor vedação abstrata à contratação da construtora que atuou no empreendimento. A vedação genérica a fornecedor não integra o comando sentencial nem se lastreia em prova específica de inidoneidade superveniente; questões operacionais e de seleção de contratados, respeitados os parâmetros técnicos da perícia e o resultado útil da condenação, podem ser adequadamente apreciadas na fase de cumprimento, sob fiscalização judicial, se necessário, sem alargamento indevido do título.
No tocante ao dano moral, o decisum foi criterioso ao rechaçar a pretensão. A orientação consolidada no âmbito regional - corretamente invocada - condiciona a compensação extrapatrimonial, em casos de vícios construtivos, à demonstração de circunstâncias extraordinárias que tornem inviável a ocupação do imóvel (p. ex., risco à estabilidade/solidez), o que não se provou. A perícia não apontou perigo iminente; tampouco houve notícia de desocupação.
Sem ato ilícito qualificado e sem abalo à personalidade, não há falar em indenização moral. Pela mesma razão, o pedido de aluguéis não subsiste: ausente comprovação de inabitabilidade, inexiste suporte fático-jurídico para impor custeio de locação durante os reparos. Trata-se, de novo, de aplicação estrita dos critérios probatórios e de coerência com a jurisprudência desta Corte, como corretamente registrado na sentença.
Lado outro, os honorários advocatícios devem observar os critérios fixados no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, que estabelecem como regra geral a fixação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, tendo a sentença reconhecido tratar-se de obrigação de fazer cujo proveito econômico é de difícil mensuração, a fixação por apreciação equitativa mostra-se juridicamente adequada.
Contudo, o § 8-A do mesmo artigo determina que, ao adotar o critério equitativo, o magistrado deve observar, como parâmetro mínimo obrigatório, a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente à sede do Tribunal. Tal tabela reflete a média regional de remuneração proporcional à complexidade das causas e ao trabalho técnico desenvolvido, servindo como referência vinculante para evitar a fixação de valores irrisórios que desvirtuem a justa retribuição pelo serviço profissional prestado.
Assim, a fixação dos honorários deve ser ajustada para adequar-se aos valores mínimos previstos na Tabela da OAB da Seccional da sede do TRF5, garantindo observância à norma processual e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa orientação preserva a natureza alimentar dos honorários e assegura que o arbitramento equitativo não implique aviltamento da remuneração do advogado, mantendo-se coerente com o padrão remuneratório fixado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Com essa mesma compreensão, cito os seguintes precedentes: (PROCESSO: 08172439120204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2025); (PROCESSO: 08185848420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2025); (PROCESSO: 08196319820194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2024); (PROCESSO: 08172403920204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2024).
Em suma, a sentença enfrentou exaustivamente as teses, distinguiu as causas dos danos apontados, adotou a tutela mais idônea ao resultado prático equivalente e indeferiu corretamente os pedidos acessórios desamparados por prova (danos morais e aluguéis).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Maria Katia Rodrigues de Oliveira tão somente para a fixação dos honorários conforme os valores mínimos previstos na Tabela da OAB da Seccional da sede do TRF5; e (b) NEGO PROVIMENTO à apelação adesiva da CEF. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800501-79.2020.4.05.8103
APELANTE: MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva da CEF, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.