Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SILVA & CORDEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800510-89.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SILVA & CORDEIRO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Silva & Cordeiro Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento do crédito (id. 154661711). Passo a decidir. O processo de execução é instrumento através do qual a parte busca a satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem.
Tendo a parte interessada neste feito alegado que já houve o pagamento, sendo cumprida a sua finalidade, há de se decretar a extinção da execução, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição.
