Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO
- Advogados
- FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 73167/RJ), GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800518-27.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ - RN5805 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN14074
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CHATEAUBRIAND SUASSUNA CARNEIRO, por meio da qual objetiva a satisfação do título no valor histórico de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais). O executado foi citado, mas não pagou nem nomeou bens à penhora. Realizadas pesquisas de bens, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo todas as diligências infrutíferas.
Por meio da decisão de ID. 82539459, foi deferido a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado. Realizada a inserção de restrição de circulação sobre os veículos placas MMS9452 e LBD3820 de propriedade do executado (ID. 82515652) e inclusão do executado no cadastro do SERASAJUD (ID. 82515872) Os autos foram suspensos em 20/10/2020 pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º do CPC (ID. 82515431).
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão nos termos do Art. 921 do CPC sem indicação de bens ou requerimento de providência concreta por parte do exequente, determinou-se o arquivamento do feito sem baixa (ID. 82539877), sendo os autos arquivados sem baixa em 18/01/2022 (ID. 82516033). . A exequente requereu a utilização do CNIB, que foi indeferido pela decisão de ID. 142989180, mantendo-se os autos arquivados sem baixa.
