EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-16.2024.4.05.8307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARA HELENA FIRMINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MUNICÍPIO. VÍNCULO CONSTANTE NA CTPS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia a: a) averbar, no CNIS da parte autora, o período laborado junto à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE; b) revisar o benefício previdenciário titularizado pela demandante, com conversão para a espécie mais vantajosa, se for o caso; e c) pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão, desde a Data de Início do Benefício - DIB de 10/06/2016, observada a prescrição quinquenal.
2. Em seu apelo, o INSS pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. Aduz que foi condenado ao reconhecimento do tempo de serviço relativo ao vínculo da apelada com o Município de Frei Miguelinho/PE, no período de 01/04/1987 a 30/01/1989, com a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a espécie aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Sustenta que a sentença merece parcial provimento, pois quando do requerimento administrativo não foi apresentada ao INSS a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pela municipalidade supramencionada, com a observação de que o Município não dispunha de RPPS e que todas as contribuições se deram para o RGPS. Frisa que também não foi apresentada a "Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias referente à DTC"; cópia da portaria de contratação e cópias das folhas de pagamento relativas ao período.
4. Aponta que os documentos acima referenciados somente foram juntados no processo judicial. Argumenta que, em se tratando de agentes públicos vinculados ao RGPS, é necessária a apresentação de DTC e de documento comprobatório do vínculo funcional. Alega que somente é dispensável a apresentação de documentos comprobatórios do vínculo funcional quando a DTC apresentar discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação se encontra à disposição do INSS para eventual consulta.
5. Requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação como sendo a data da primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
6. Subsidiariamente, pugna: a) pela observância da prescrição quinquenal; b) pela intimação da demandante para apresentar autodeclaração; c) pela observância da Súmula 111 do STJ quando da fixação dos honorários advocatícios; d) pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) pelo desconto de valores já pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável, bem como pela cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
7. Em contrarrazões, a particular assevera que apresentou CTPS com as devidas anotações do vínculo empregatício com o Município de Frei Miguelinho, sendo que este período já se encontrava em sua CTPS quando do pedido inicial de aposentadoria, no ano de 2016. Sustenta que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo, não concedeu o melhor benefício à segurada. Argumenta que a DTC, emitida pelo Município, corrobora as informações constantes da CTPS, além de ser documento oficial que atesta o tempo de serviço e as contribuições previdenciárias.
8. Acrescenta que o ônus da prova de demonstrar que as informações da CTPS e da DTC não corresponde à realidade é do INSS. Indica que, ao ser ajuizada a ação, a apelada apresentou os documentos que possuía naquele momento. Aduz que o juízo recorrido determinou a apresentação de documentos complementares, incluindo a DTC, para melhor elucidar os fatos. Salienta que o INSS não apresentou impugnação que pudesse questionar a validade da DTC.
9. Aponta que que é incabível restringir a comprovação do tempo de serviço à apresentação exclusiva de DTC. Assinala que a pretensão de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a data de citação ou de intimação após a juntada de documento não encontra respaldo na legislação. Entende ser incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, por se tratar de medida excepcional.
Considera que a questão controvertida não se amolda ao tema repetitivo supramencionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
10. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a incidência do Tema 1.124 do STJ no presente caso; e b) a data correta de fixação da DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a incidência do Tema 1.124 do STJ no presente caso; e b) a data correta de fixação da DIB.
12. Destaca-se que o julgamento do Tema 1.124 do STJ já ocorreu, motivo pelo qual é incabível o sobrestamento do feito.
13. O INSS, em seu apelo, anexou o requerimento administrativo de NB: 174.673.545-4, Id. 6564800. Consta do mencionado expediente, na fl. 05, o vínculo mantido pela demandante com a Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho, com data de início em 01/04/1987 e data de saída em 30/01/1989.
14. O benefício pleiteado pela demandante foi indeferido, conforme a comunicação de decisão de fls. 26/27 do Id. 6564800, pois foi observado que a "requerente apresentou documentação que é contribuinte RPPS".
15. Contudo, não foi expedida, no processo administrativo, exigência pelo INSS, de modo a instar a particular a apresentar documentação complementar, a exemplo da DTC, da Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias referente à DTC; de cópia da portaria de contratação e de cópias das folhas de pagamento relativas ao período.
16. Diante das informações carreadas no requerimento de benefício em exame, caberia ao INSS intimar a autora para apresentar os documentos necessários, e não presumir que a requerente era vinculada ao RPPS e indeferir de plano o benefício.
17. Acerca da controvérsia em tela, o STJ, no Tema 1.124, fixou as seguintes teses: "1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ."
18. Veja-se que o único interstício controvertido foi o de 01/04/1987 a 30/01/1989 e que o INSS tinha conhecimento acerca de tal período, conforme a CTPS veiculada no processo administrativo.
19. Ainda, não tendo sido oportunizada a complementação da prova na seara administrativa, segundo previsto pelo STJ nas teses acima mencionadas, na hipótese de conversão do benefício para espécie mais vantajosa, se for o caso, impõe-se a fixação da DIB na DER.
20. Veja-se que, como a segurada requereu a revisão da aposentadoria por idade desde a DER do benefício concedido, este foi o parâmetro adotado pelo juízo sentenciante.
21. Quanto aos pedidos subsidiários: a) a necessidade de observância da prescrição quinquenal já foi fixada pelo juízo sentenciante; b) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pela demandante; e c) não houve condenação ao pagamento de custas.
22. Acerca dos honorários advocatícios, é cabível o acolhimento da pretensão recursal, para que seja observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
23. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios. Teses de julgamento:
1. Quando o requerimento administrativo estiver instruído com documentação apta ao conhecimento do pedido, ainda que insuficiente para a concessão do benefício, o INSS deve oportunizar ao segurado a complementação da prova antes de indeferir o benefício.
2. Na revisão judicial de benefício previdenciário, os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124 do STJ. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-16.2024.4.05.8307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARA HELENA FIRMINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia a: a) averbar, no CNIS da parte autora, o período laborado junto à Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho/PE; b) revisar o benefício previdenciário titularizado pela demandante, com conversão para a espécie mais vantajosa, se for o caso; e c) pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão, desde a Data de Início do Benefício - DIB de 10/06/2016, observada a prescrição quinquenal.
Em seu apelo, o INSS pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. Aduz que foi condenado ao reconhecimento do tempo de serviço relativo ao vínculo da apelada com o Município de Frei Miguelinho/PE, no período de 01/04/1987 a 30/01/1989, com a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a espécie aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a sentença merece parcial provimento, pois quando do requerimento administrativo não foi apresentada ao INSS a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pela municipalidade supramencionada, com a observação de que o Município não dispunha de RPPS e que todas as contribuições se deram para o RGPS.
Frisa que também não foi apresentada a "Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias referente à DTC"; cópia da portaria de contratação e cópias das folhas de pagamento relativas ao período. Aponta que os documentos acima referenciados somente foram juntados no processo judicial. Argumenta que, em se tratando de agentes públicos vinculados ao RGPS, é necessária a apresentação de DTC e de documento comprobatório do vínculo funcional.
Alega que somente é dispensável a apresentação de documentos comprobatórios do vínculo funcional quando a DTC apresentar discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação se encontra à disposição do INSS para eventual consulta. Requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação como sendo a data da primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
Subsidiariamente, pugna: a) pela observância da prescrição quinquenal; b) pela intimação da demandante para apresentar autodeclaração; c) pela observância da Súmula 111 do STJ quando da fixação dos honorários advocatícios; d) pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) pelo desconto de valores já pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável, bem como pela cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Em contrarrazões, a particular assevera que apresentou CTPS com as devidas anotações do vínculo empregatício com o Município de Frei Miguelinho, sendo que este período já se encontrava em sua CTPS quando do pedido inicial de aposentadoria, no ano de 2016. Sustenta que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo, não concedeu o melhor benefício à segurada. Argumenta que a DTC, emitida pelo Município, corrobora as informações constantes da CTPS, além de ser documento oficial que atesta o tempo de serviço e as contribuições previdenciárias.
Acrescenta que o ônus da prova de demonstrar que as informações da CTPS e da DTC não corresponde à realidade é do INSS. Indica que, ao ser ajuizada a ação, a apelada apresentou os documentos que possuía naquele momento. Aduz que o juízo recorrido determinou a apresentação de documentos complementares, incluindo a DTC, para melhor elucidar os fatos. Salienta que o INSS não apresentou impugnação que pudesse questionar a validade da DTC.
Aponta que que é incabível restringir a comprovação do tempo de serviço à apresentação exclusiva de DTC. Assinala que a pretensão de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a data de citação ou de intimação após a juntada de documento não encontra respaldo na legislação. Entende ser incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, por se tratar de medida excepcional.
Considera que a questão controvertida não se amolda ao tema repetitivo supramencionado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-16.2024.4.05.8307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARA HELENA FIRMINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058-A
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a incidência do Tema 1.124 do STJ no presente caso; e b) a data correta de fixação da DIB. Destaca-se que o julgamento do Tema 1.124 do STJ já ocorreu, motivo pelo qual é incabível o sobrestamento do feito. O INSS, em seu apelo, anexou o requerimento administrativo de NB: 174.673.545-4, Id. 6564800. Consta do mencionado expediente, na fl. 05, o vínculo mantido pela demandante com a Prefeitura Municipal de Frei Miguelinho, com data de início em 01/04/1987 e data de saída em 30/01/1989.
O benefício pleiteado pela demandante foi indeferido, conforme a comunicação de decisão de fls. 26/27 do Id. 6564800, pois foi observado que a "requerente apresentou documentação que é contribuinte RPPS". Contudo, não foi expedida, no processo administrativo, exigência pelo INSS, de modo a instar a particular a apresentar documentação complementar, a exemplo da DTC, da Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias referente à DTC; de cópia da portaria de contratação e de cópias das folhas de pagamento relativas ao período.
Diante das informações carreadas no requerimento de benefício em exame, caberia ao INSS intimar a autora para apresentar os documentos necessários, e não presumir que a requerente era vinculada ao RPPS e indeferir de plano o benefício. Acerca da controvérsia em tela, o STJ, no Tema 1.124, fixou as seguintes teses: "1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ." Veja-se que o único interstício controvertido foi o de 01/04/1987 a 30/01/1989 e que o INSS tinha conhecimento acerca de tal período, conforme a CTPS veiculada no processo administrativo.
Ainda, não tendo sido oportunizada a complementação da prova na seara administrativa, segundo previsto pelo STJ nas teses acima mencionadas, na hipótese de conversão do benefício para espécie mais vantajosa, se for o caso, impõe-se a fixação da DIB na DER. Veja-se que, como a segurada requereu a revisão da aposentadoria por idade desde a DER do benefício concedido, este foi o parâmetro adotado pelo juízo sentenciante.
Quanto aos pedidos subsidiários: a) a necessidade de observância da prescrição quinquenal já foi fixada pelo juízo sentenciante; b) não se vislumbra a existência de antecipação de tutela posteriormente revogada e não foram especificados quais benefícios inacumuláveis seriam percebidos pela demandante; e c) não houve condenação ao pagamento de custas. Acerca dos honorários advocatícios, é cabível o acolhimento da pretensão recursal, para que seja observada a Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para determinar a observância da Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800520-16.2024.4.05.8307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARA HELENA FIRMINO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator