Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALDENEIDE INACIO DA SILVA
- Advogado
- GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800528-56.2020.4.05.8202
REQUERENTE: VALDENEIDE INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por VALDENEIDE INACIO DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL. Processada a fase de cumprimento de sentença, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, conforme se verifica no id. n. 96898543 e 96897914. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação.
Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
