PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0800532-32.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - PE32543
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 52.530,53 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos). Alega, em suma, que a dívida é decorrente de Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil - Contrato sob o n.º 15.0048.185.0003713-30.
A CEF procedeu ao pagamento de custas - DOC. 91461750 - tendo colacionado ao feito os demonstrativos de débito, o contrato, planilha de evolução contratual, entre outros - DOC. 91460155 ao DOC. 91469377. Mandado de citação inserto no DOC. 91458615. A parte ré apresentou Embargos à ação monitória - DOC. 91459613 - e, na oportunidade, requereu a realização de perícia contábil. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentados pela CEF - DOC. 91463372.
Ao analisar a lide, este juízo determinou a remessa do feito ao setor contábil, para fins de esclarecer alguns pontos e, com efeito, proceder à realização de cálculos, conforme assim consta na Decisão inserta no DOC. 91479282. Parecer contábil inserto no DOC. 91463235; DOC. 91469898; DOC. DOC. 91469216; DOC. 91480555 e DOC. 91463517. Manifestação aos cálculos apresentada pela parte CEF - DOC. 91469034 e pela ré - DOC. 91463325.
Conversão do feito em diligência, para fins de determinar a remessa dos autos à Contadoria, a fim de que o órgão apresente os cálculos atualizados segundo os parâmetros fixados por este juízo na decisão retro, seguindo-se da intimação das partes para manifestação - DOC. 91469282. Parecer contábil - DOC. 91469916 e DOC. 91463173. Manifestação da parte ré - DOC. 91463173, seguindo-se da manifestação da CEF - DOC. 91479919.
A CEF passa a requerer a realização de buscas de bens ou ativos financeiros da parte ré via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - DOC. 91463278. Migração do feito ao PJE2X - DOC. 106492544 - sem que tenha havido qualquer insurgência das partes acerca da migração. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o feito se encontra apto para julgamento, considerando que a matéria apresenta questões de direito e, quanto às de fato, são passíveis de prova exclusivamente documental, que já foi produzida nos autos. Sendo assim, o acervo probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
Passo a discorrer acerca do contrato. De fato, o contrato, os demonstrativos de evolução da dívida e a planilha de evolução contratual foram juntados na íntegra e atendem a todos os requisitos para que se ingresse com uma ação monitória, pois informam o valor da dívida, a taxa de juros, o vencimento, o devedor principal e respectivo(a) avalista, sem que tenha demonstrado a parte ré qualquer vício de vontade na formalização da avença.
Além disso, acompanha o contrato os documentos essenciais para demonstrar a existência da obrigação, a inadimplência e o valor do débito. Analisando a documentação em apreço, não há nenhum elemento nos autos que permita considerá-la desprovida de veracidade ou macule a sua idoneidade, tampouco foi especificamente impugnada ou arguida a sua falsidade, de modo que deve ser considerada prova suficiente dos fatos e do direito alegado.
Por essas razões, considero que a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para a cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC. Em relação aos pontos questionados por este juízo, quais sejam, "Taxa de juros maior que a de mercado"; "Capitalização de juros"; "Da incidência da Tabela Price"; "Correção monetária pela TR"; "Multa moratória e honorários advocatícios", fatos que ensejaram a remessa do feito ao setor contábil, a Contadoria assim se manifestou, in verbis: "Os autos vieram a esta Contadoria mediante a Decisão id. 4058300.17415920, a fim de que este órgão apresente os cálculos atualizados segundo os parâmetros aqui fixados.
Com a máxima vênia, esta Contadoria informa que os cálculos foram apresentados em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esse juízo, ou seja, sem cobrança de honorários, sem aplicação da taxa TR, apenas aplicação dos juros e não capitalizados, a aplicação da tabela Price encontra-se estabelecida no contrato. (Vide os ids.: 4058300.10984735; 4058300.10984736; 4058300.10984738 e 4058300.10984742).
A dívida foi consolidada no valor de R$ 41.327,72. (id. 4058300.10984742)." - DOC. 91469916. Mais adiante, como complementação, o setor contábil assim manifestou-se no feito - DOC. 91463173, in verbis: "Os autos vieram a esta Contadoria mediante o Despacho id. 4058300.19743154, para fins de conferência e, se for o caso, retificação dos cálculos. A CEF alega: * Que não foram consideradas todas as liberações financeiras Resp.
As liberações da nossa planilha id. 4058300.10984735, estão de acordo com as liberações da planilha apresentada pela CEF id. 4058300.1641084, até 06/2007. * A taxa de juros utilizada pela contadoria está em desacordo com o contrato. Resp. aplicação dos juros nos cálculos da CEF: 9% a.a. até jan/2010; 3,5% a.a. até mar/2010 3,4% a.a de 04/2010 em diante Os juros aplicados pela Contadoria: %am %aa de até AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0,72073% 9,00% 22/09/1999 a 30/06/2006 resol 2642 RÉU: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA 0,52617% 6,50% 01/07/2006 a 25/08/2009 resol 3415 Assunto: Planilha de Cálculos de Dívida do FIES 0,28709% 3,50% 26/08/2009 a 09/03/2010 resol 3777 Operação: FIES - Financiamento Estudantil 0,27901% 3,40% 10/03/2010 a 25/06/2019 resol 3842 Mediante o exposto, submetemos o feito a esse juízo, para apreciação".
É de conhecimento geral que o Parecer contábil e, com efeito, os cálculos dele decorrentes, caso haja, são eivados de imparcialidade, confeccionados por profissionais com conhecimento técnico para tanto e de confiança deste juízo. Diante do Parecer contábil deste juízo, homologo-os - DOC. 91469916 e DOC. 91463173 - na medida em que os cálculos apresentados pela CEF encontram-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esse juízo, de modo que não houve a cobrança de honorários, tampouco aplicação da taxa TR, tendo, apenas, havido a aplicação dos juros e não capitalizados.
A aplicação da tabela Price encontra-se estabelecida no contrato. (Vide os ids.: 4058300.10984735; 4058300.10984736; 4058300.10984738 e 4058300.10984742). A dívida foi consolidada no valor de R$ 41.327,72. (id. 4058300.10984742).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF nos valores discriminados no(s) demonstrativo(s) por ela apresentado(s), somado aos Pareceres expostos no DOC. 91469916 e DOC. 91463173.
Sem honorários advocatícios, conforme acima exposto. Após o trânsito em julgado, providencie-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e dê-se início à execução, na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do CPC, consoante disposto no art. 702, § 8º, desse diploma. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE