Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800533-73.2014.4.05.8401
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANTONIA LUCIA DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO(S) A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO À
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixa a Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos (União, Estados e Municípios), concernente à Tutela à Saúde, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de Medicamentos.
II - O Julgado acenou, com base em Prescrição Médica, com a Imprescindibilidade do Medicamento em questão, registrado na ANVISA, para tratamento da Patologia (ASTROCITOMA), o qual apresenta eficácia terapêutica comprovada, conforme Precedentes favoráveis do TRF-5ª Região envolvendo o mesmo Medicamento e a mesma Patologia.
III - Desprovimento da Remessa Necessária e Apelações. Foram opostos embargos de declaração pela parte União Federal, os quais foram rejeitados pela turma julgadora. A recorrente invoca violação aos arts. 2º, 196 e 198 da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação e aplicação indevidas aos referidos dispositivos. As razões do recurso gravitam em torno de três eixos: (i) a alegada ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, em razão da descentralização das competências do Sistema Único de Saúde; (ii) a alegada violação ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível, decorrente da ingerência do Poder Judiciário na definição de políticas públicas de saúde; e (iii) a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, dos requisitos necessários à concessão excepcional de medicamento não incorporado ao SUS.
