PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800533-90.2016.4.05.8502 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO ITANHY ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que o Município executado comunicou a consolidação de parcelamento excepcional, requerendo a suspensão dos atos executivos e a adoção das providências necessárias à preservação de sua capacidade financeira para cumprimento do ajuste. Por meio da decisão de Id. 181595776, foi deferida a suspensão da execução fiscal e determinado o cancelamento e o desbloqueio de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SisbaJud que estivessem pendentes de cumprimento ou que tivessem sido expedidas posteriormente à data de consolidação do parcelamento, ressalvada a manutenção das garantias, arrestos e penhoras previamente consolidados e aperfeiçoados.
A certidão de Id. 182160103 informa que o ofício requisitório nº 2022.85.02.007.200012, vinculado ao precatório PRC234417-SE, permanece em andamento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, havendo pedido de sequestro pendente de apreciação naquela esfera. É o necessário.
Decido. A consolidação do parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade não importa quitação nem extinção da obrigação. Consequentemente, a execução deve permanecer suspensa, e não extinta, enquanto vigente o parcelamento, sem prejuízo de eventual retomada em caso de inadimplemento ou exclusão do devedor do programa. No caso concreto, a decisão de Id. 181595776 já delimitou os efeitos processuais do parcelamento, determinando a sustação das medidas constritivas supervenientes e a preservação das garantias anteriores.
A mesma lógica deve ser observada quanto ao requisitório cuja situação foi certificada no Id. 182160103. O requisitório foi expedido antes da consolidação do parcelamento e permanece formalmente existente, com tramitação própria perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A medida adequada, neste momento, é suspender o pagamento e os atos de levantamento, liberação ou sequestro relacionados ao requisitório, mantendo-o preservado até ulterior deliberação.
A providência não implica cancelamento, desconstituição ou perda da ordem do requisitório. Trata-se de medida de preservação do estado atual do crédito, compatível com a suspensão da execução fiscal e destinada a impedir que, durante a vigência do parcelamento, seja praticado ato de satisfação ou constrição incompatível com a decisão de Id. 181595776. A preservação do requisitório também evita resultado irreversível ou de difícil recomposição, sem antecipar juízo sobre a validade do crédito requisitado, sobre a ordem cronológica ou sobre o pedido de sequestro, matérias que deverão ser observadas pelo órgão competente na tramitação administrativa do precatório.
O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório é medida excepcional, restrita às hipóteses constitucionalmente previstas, e que a gestão do precatório se insere na esfera administrativa do tribunal competente. Assim, a suspensão ora determinada não substitui a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para a administração do precatório. Apenas comunica a existência de causa processual superveniente que justifica a sustação temporária do pagamento e dos atos dele decorrentes, preservado o requisitório e sem cancelamento de sua expedição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e em complementação à decisão de Id. 181595776: a) determino a suspensão do pagamento do requisitório indicado na certidão de Id. 182160103, correspondente ao ofício requisitório nº 2022.85.02.007.200012 e ao precatório PRC234417-SE; b) determino que sejam igualmente suspensos, no âmbito desta execução, quaisquer atos de levantamento, liberação, transferência ou satisfação relacionados ao referido requisitório, inclusive o prosseguimento de pedido de sequestro fundado exclusivamente nesta execução fiscal, até nova deliberação; c) estabeleço que o requisitório deverá permanecer preservado, sem cancelamento, baixa, desconstituição ou alteração de sua ordem de apresentação, ressalvada a competência administrativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para os atos próprios de gestão do precatório; d) oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao setor responsável pelo precatório PRC234417-SE, encaminhando cópia desta decisão e da decisão de Id. 181595776, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à suspensão temporária do pagamento e à preservação do requisitório; e) mantenha-se a execução fiscal suspensa enquanto vigente o parcelamento, sem prejuízo de seu prosseguimento em caso de inadimplemento, rescisão ou exclusão do Município do ajuste; f) intime-se a Fazenda Nacional e o Município de Santa Luzia do Itanhy.
Cumpra-se.