PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800540-77.2014.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SEVERINA CLAUDIA AVELINO DA SILVA, ESEQUIAS PIERRE DE LIMA FILHO, TGS-TECNO GLOBAL SERVICE LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de TGS Tecno Global Service Ltda, Esequias Pierre de Lima Filho e Severina Cláudia Avelino da Silva, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença de mérito (ID 116407253), publicada em 30/09/2020, a qual julgou procedente o pedido de cobrança em relação aos réus supracitados e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela então corré Marilene Mesquita da Silva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta.
A referida sentença transitou em julgado em 15/02/2021, conforme certidão de ID 116407254. Iniciada a execução definitiva mediante requerimento da credora em 07/01/2021 (ID 116407364), foi apresentado o demonstrativo de débito atualizado perfazendo o montante de R$ 133.064,69 (cento e trinta e três mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte excluída da lide, houve o depósito voluntário pela Exequente no valor de R$ 7.413,96, comprovado através da guia de depósito de ID 116406736, tendo sido determinada a transferência dos valores para a conta da advogada beneficiária conforme decisão de ID 116408287, cumprida mediante ofício expedido via Malote Digital (ID 116408237 e ID 116405436).
Em 07/06/2021, através do ID 116407900, a patrona Amanda Pinto Rodrigues de Siqueira informa que não foram feitos os depósitos dos honorários em seu favor. Pugnou pela intimação da CEF a realizar a transferência. Em 29/06/2021, foi juntado o comprovante de transferência do valor de honorários em favor da patrona da parte excluída, através do ID 116407365. No que tange aos atos de constrição e intimação dos devedores para pagamento voluntário, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, observa-se que, após diversas diligências infrutíferas de localização pessoal, foi determinada a intimação dos executados TGS Tecno Global Service Ltda e Esequias Pierre de Lima Filho via Edital.
O respectivo Edital foi disponibilizado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024, conforme certidão e documento de ID 116408189. Relativamente à coexecutada Severina Cláudia Avelino da Silva, a intimação ocorreu mediante expedição de Carta Precatória para a Seção Judiciária de Alagoas (ID 116407564), a qual retornou cumprida positivamente, tendo sido juntada aos autos em 05/06/2025 (página 13 do ID 116407758).
Decorrido o prazo legal, não consta nos autos comprovação de pagamento voluntário da obrigação ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restando pendente a realização de medidas constritivas patrimoniais para a satisfação do crédito exequendo. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que os executados já foram regularmente intimados para pagamento e mantiveram-se inertes, determino o prosseguimento do feito.
Regularize-se a representação processual de TGS Tecno Global Service Ltda e Esequias Pierre de Lima Filho, para que consta a Defensoria Pública da União como CURADORA ESPECIAL das partes mencionadas, intimando a DPU a apresentar, caso queira, impugnação. Após a intimação das partes, como decorreu o prazo sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Como foi intimada a parte executada e não foi efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Em seguida, caso ainda não atingido o valor integral, proceda-se às diligências nos sistemas judiciais disponíveis (INFOJUD), juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no artigo 772, III, do CPC.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC.
Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada.
Intime-se. Gab10.13