PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800547-87.2014.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA, IRENE BARROS BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA, ANDRE BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA, ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA - CE4993 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA - CE15494 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO 1.Relatório Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela UNIÃO FEDERAL, alegando vícios de contradição, omissão e erro material na decisão que deferiu o pedido de habilitação requerida pelos herdeiros do autor. Afirma que a decisão considerou a existência de valores incontroversos apontados pela União em sua impugnação. Contudo, em sua impugnação de id. 120325108 a União alegou prescrição da pretensão executória e apenas subsidiariamente apresentou valores.
Sustenta que além do excesso de execução, houve impugnação à execução como um todo, de modo a não autorizar o prosseguimento da execução como se esta tivesse sido parcialmente impugnada. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões afirmando, em suma, que a decisão atacada é clara, coerente e não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende a União, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, utilizando os aclaratórios com nítido caráter infringente e protelatórios.
É o breve relatório.
Decido. 2.Fundamentos e decisão Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) - corrigir erro material.
Segundo a embargante, além do excesso de execução, houve impugnação à execução como um todo, de modo a não autorizar o prosseguimento da execução como se esta tivesse sido parcialmente impugnada. Ocorre que esse pedido corresponde precisamente ao revolvimento da matéria fática. Em verdade, o que se busca é a reforma da decisão que deferiu o pedido de habilitação requerida pelos herdeiros do autor, bem como a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, nos termos da planilha apresentada pela União nos docs. id's. 120325110 a 120325112, o que contraria a finalidade específica dos embargos de declaração.
A decisão foi clara ao deferir o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de José Caminha de Oliveira, reconhecendo-lhes o direito de promover a execução do julgado, bem como ao afastar a alegação de prescrição da pretensão executória. Confira-se: "Sobre o efeito do óbito da parte no processo e as consequências para seus herdeiros e/ou sucessores, especialmente no tocante à prescrição, o falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. (STJ - AgRg no AREsp: 387111 PE 2013/0282753-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2013).
No mesmo sentido, têm se posicionado as 1ª, 3ª e 4ª Turmas do Regional Federal da 5ª Região: (AC 507501-CE, Rel. Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJe 4.11.2010, p. 448; PROCESSO: 08092903720244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, JULGAMENTO: 03/07/2025; AC 118932-PB, Rel. Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, DJe 21.10.2010, p. 85). Conclui-se que a jurisprudência pacificou-se no sentido que óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores.
Outrossim, a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, e para habilitação dos sucessores inexiste dispositivo legal que fixe prazo para sua realização." Cabe registrar que na manifestação anterior (petição de id. 103946378), a União não se opôs ao pedido de habilitação requerido em 28/07/2020 (Id. 103947199) na qual os herdeiros vieram aos autos com a finalidade de se habilitarem e dar início a execução.
Conforme ressaltado pela parte embargada, ao apresentar cálculos subsidiários em sua impugnação, a União delimitou o montante que entende devido, reconhecendo assim o excesso devido. De fato, a própria União indica um valor como devido -- ainda que em caráter subsidiário --, o que evidencia a inexistência de controvérsia quanto a esse montante. Nessa perspectiva, não há razão para o sobrestamento do pagamento da quantia indicada, sobretudo porque a alegação de prescrição da pretensão executória já foi rejeitada por este Juízo, restando, assim, corroborado o valor previamente apurado pela própria devedora.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 1205530/SP (Tema 28), fixou o entendimento de que é constitucional a expedição de precatório referente a parcela incontroversa da dívida, mesmo em execução contra a fazenda pública. Nesse contexto, caso a embargante queira questionar a decisão proferida, deverá fazer uso da meio processual adequado, não servindo os Embargos de Declaração para o fim pretendido, haja vista que não visam sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ante a inexistência dos vícios suscitados.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO O PROVIMENTO, mantendo a decisão de id. 142600274, nos termos em que foi proferida. Intimem-se. Expeça-se precatório do valor incontroverso. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Foro. Fortaleza(CE), data do sistema. JUIZ FEDERAL