PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800549-88.2018.4.05.8400 AUTOR: EDILSON MATIAS DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL - RN5580 ADVOGADO do(a) AUTOR: AURIO ALVES CABRAL JUNIOR - RN8706 REU: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O EDILSON MATIAS DE MENEZES promove cumprimento de sentença que homologou o reconhecimento pela FAZENDA NACIONAL do pedido de restituição do indébito tributário referente aos recolhimentos de Imposto de Renda a contar de março de 2017, sem condenação em honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Pugna pelo pagamento do valor total de R$ 326.893,98 (trezentos e vinte e seis mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) alusivos ao principal. Impugnação da Fazenda Nacional imputando excesso de execução de R$ 68.823,70 (sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), e reconhecendo como devido o valor total de R$ 258.070,28 (duzentos se cinquenta e oito mil e setenta reais e vinte e oito centavos), alegando que o exequente deixou de considerar os valores restituídos nas respectivas Declarações de Ajuste Anual.
Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação, sustentando a) que "o dispositivo sentencial determina a aplicação de juros, além da correção pela taxa SELIC", o que não teria sido observado pela Fazenda Nacional que só computou a taxa SELIC; e b) que a executada não respeitou o termo inicial da restituição indébito fixado em 20 de março de 2017, tendo que vista que iniciou a apuração em 30 de abril de 2018.
É o que importa relatar. HÁ impropriedades nos cálculos do exequente no que diz respeito a) aos valores nominais do indébito tributário apurados apenas com base nos descontos de imposto de renda sem considerar as quantias restituídas nas Declarações de Ajuste Anual; e b) ao cômputo indevido de juros de mora além da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, não havendo como acolher a pretensão executiva.
Ainda quanto ao critério de apuração dos valores nominais, verifico que a Fazenda Nacional considerou o indébito do ano-base de 2017, tendo em vista que o ajuste de contas do exercício 2018 remonta aos valores do ano pretérito, estando os cálculos da executada em harmonia com o título executivo. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação da FAZENDA NACIONAL e fixo o quantum debeatur em R$ 258.070,28 (duzentos se cinquenta e oito mil e setenta reais e vinte e oito centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 68.823,70), determinando por economia processual o destaque/bloqueio da verba honorária em favor da Advocacia pública no requisitório de pagamento. Expeça a Secretaria as competentes requisições de pagamento, em consonância com a Resolução CJF n.º 983, de 2026, nos seguintes termos: Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos pactuados, em favor da Dr.ª Keylla Simone Mesquita da Silva Cabral (OAB/RN 5580).
Antes do envio do requisitório ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região, abra-se vista dos autos às partes, em 5 (cinco) dias, a fim de tomar ciência da expedição em tela. Sem intercorrências, determino o envio dos requisitórios ao Setor de Precatórios do TRF - 5.ª Região e o sobrestamento dos autos aguardando o pagamento. Após o pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal