Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CHRISTIANO LAZARO DE SOUZA ARAUJO, JOSY CRISTIANE SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800552-93.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX ROCHA MATOS - SE5408 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANO VIEIRA NASCIMENTO NETO - SE4683 EXECUTADO: CHRISTIANO LAZARO DE SOUZA ARAUJO, JOSY CRISTIANE SANTOS ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EXECUTADO: CHRISTIANO LAZARO DE SOUZA ARAUJO, JOSY CRISTIANE SANTOS ARAUJO. O processo foi suspenso por 1 ano em 27/02/2018 (Id 91341438) e, após, arquivado sem baixa. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 122977499), a parte credora manifestou-se pela inocorrência da prescrição (Id 128795343).
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC). Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis:
