Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BULTRIOL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB 30180/PE)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800558-93.2017.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BULTRIOL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pela Exequente para cobrança da(s) CDA(s) listada(s) na inicial. Instada a impulsionar o presente feito, a exequente reconhece ter havido prescrição total dos débitos exigidos e requer a extinção da execução sem quaisquer ônus para as partes. Considerando que a exequente reconhece a prescrição dos débitos cobrados no presente feito, há que se extinguir a lide, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem reexame necessário. Por fim, descabido falar em honorários advocatícios, uma vez que, sendo a prescrição intercorrente consequência de simples decurso de prazo, equivalendo a uma desistência da execução por inutilidade, está evidente que a parte exequente não deu causa à ocorrência da prescrição, não devendo ela suportar a condenação em honorários sucumbenciais.
Considerando a falta de interesse recursal do executado, dê-se ciência desta decisão à exequente e, após sua preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. rms
