Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ANTONIO FARIAS DE ARAUJO FILHO, SIMONE CRISTINA FARIAS DE ARAUJO, SONIA MARIA COSTA DIAS, SANDRA MARIA DA COSTA GONCALVES
- Advogados
- MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 14100/SC), SUELY SILVA DO CARMO (OAB 40370/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800564-17.2014.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA INES BATISTA DA COSTA, SONIA MARIA COSTA DIAS, SIMONE CRISTINA FARIAS DE ARAUJO, SANDRA MARIA DA COSTA GONCALVES, ANTONIO FARIAS DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SC14100 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELY SILVA DO CARMO - PE40370 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra o INSS e a UNIÃO movida por MARIA INES BATISTA DA COSTA. Noticiada o falecimento da exequente, foi deferida a habilitação dos filhos/sucessores de nomes: SANDRA MARIA DA COSTA GONÇALVES, SÔNIA MARIA COSTA DIAS, ANTÔNIO FARIAS DE ARAÚJO FILHO e SIMONE CRISTINA FARIAS DE ARAÚJO, conforme decisão id. Num. 91638406. Decisão Num. 91640040 declarou satisfeita obrigação de fazer, e acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, para fixar o valor total da execução em R$ 72.093,26, atualizados para 05/2024, conforme apurado pela UNIÃO.
Determinou a expedição de requisições de pagamento, com observância da cota de ¼ do valor total para cada sucessor/exequente. Deferiu, também, a retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais. Certificada a expedição de requisitório de pagamento, sob nº RPV 2026.82.0000.003.500063, em nome de MARIA INÊS BATISTA DA COSTA (autora falecida), com anotação de restrição para pagamento (Num. 157488450).
Os habilitados requerem a liberação de valores, referentes à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos, com a informação de que os montantes se encontram depositados e à disposição deste Juízo (IDs 180693534 e 180693535).
É o relatório, passo a decidir. Verifica-se que o requisitório de pagamento está regularmente depositado e disponível para levantamento (Num. 180693534), o que autoriza a liberação em favor dos sucessores habilitados da parte autora (Maria Inês Batista da Costa), com a observância das respectivas cotas-partes fixadas na decisão de habilitação de herdeiros, bem como a retenção dos honorários advocatícios.
