PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800565-33.2018.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, ESTADO DE SERGIPE, SAMAM VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA THERESA SILVA CARDOSO - SE8494 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - SE2829
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal e do Município da Barra dos Coqueiros, com vistas à regularização fundiária da ocupação denominada "Vitória da Ilha" e à garantia do direito à moradia digna das famílias ali estabelecidas. Por meio do despacho de Id. 167.567.714, este Juízo determinou a intimação das partes e interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem se desejavam produzir outras provas ou se concordavam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O MPF informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo apresentado o Laudo Técnico nº 339/2026 - ANPMA/CNP, elaborado pelo Centro Nacional de Perícia da Procuradoria-Geral da República. A União Federal informou não ter outras provas a produzir e ratificou os termos de sua contestação. O Município da Barra dos Coqueiros informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A., terceira interessada, informou não ter interesse na produção de novas provas, por entender cumprida e comprovada nos autos a obrigação de eletrificação que lhe competia. A Defensoria Pública da União informou não pretender produzir novas provas. A ré SAMAM Veículos Ltda, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu a intimação do Sr.
José Antístenes de Santana, por afirmar ser este o atual proprietário de fato dos lotes originalmente registrados em seu nome. O Sr. José Antístenes de Santana, terceiro interessado e assistente litisconsorcial, já qualificado nos autos, apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial avaliatória sobre imóvel de sua propriedade (Lotes 1, 2 e 3, Quadra "A", Loteamento Rio Mar, matrículas nºs 14.775, 14.776 e 14.777 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju), com a finalidade de quantificar o valor do bem e os danos materiais decorrentes de alegado esbulho possessório, para fins de reconhecimento de direito à prévia e justa indenização.
É o relatório.
Decido. Verifica-se a convergência entre o autor - Ministério Público Federal e os réus remanescentes, União Federal e Município da Barra dos Coqueiros, bem como a terceira interessada Energisa e a Defensoria Pública da União, no sentido de que não há outras provas a produzir e de que o processo está em condições de ser julgado no estado em que se encontra. O Laudo Técnico nº 339/2026 - ANPMA/CNP, apresentado pelo Ministério Público Federal, passa a integrar o acervo probatório da presente ação.
Diante da ausência de controvérsia, quanto à suficiência da prova em relação ao objeto nuclear da demanda, a regularização fundiária da ocupação "Vitória da Ilha" e a definição das obrigações da União e do Município a esse respeito, declaro encerrada a instrução processual quanto a esse objeto. A ré SAMAM Veículos Ltda requereu a intimação do Sr. José Antístenes de Santana para que este integre a lide e sobre ela se manifeste.
Verifico, todavia, que o referido terceiro já figura nos autos, na qualidade de terceiro interessado e assistente litisconsorcial, tendo, inclusive, apresentado manifestação circunstanciada em atenção ao despacho de Id. 167.567.714. Julgo prejudicado, por perda superveniente de objeto, o requerimento de Id. 169.648.742, nesse ponto específico, remanescendo hígida a alegação de ilegitimidade passiva de SAMAM Veículos Ltda, que será apreciada por ocasião da sentença, à luz dos elementos já constantes dos autos.
O terceiro interessado José Antístenes de Santana requer a produção de prova pericial avaliatória, para fins de quantificação de indenização, decorrente de alegado esbulho possessório sobre imóvel de sua titularidade registral, pretensão que reitera manifestação anterior, no id. 102.268.308, não integralmente revisitada nesta decisão. Ocorre que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com causa de pedir e objeto delimitados pelo artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, a tutela do direito difuso e coletivo à moradia digna das famílias ocupantes da área denominada "Vitória da Ilha" e a definição das obrigações do Poder Público, quanto à regularização fundiária dessa ocupação.
A pretensão indenizatória individual, deduzida por José Antístenes de Santana, fundada em alegado esbulho possessório de imóvel de sua propriedade particular, tem causa de pedir e natureza jurídica diversas. Cuida-se de pretensão de índole eminentemente individual e patrimonial, própria de ação possessória, reivindicatória ou de indenização por desapropriação indireta, cujo processamento demanda contraditório específico com os ocupantes da área, litisconsórcio passivo necessário não formado nestes autos, e dilação probatória própria, estranha ao rito e à finalidade da tutela coletiva veiculada pelo Ministério Público Federal.
A ampliação do objeto da presente Ação Civil Pública para nele processar e decidir pretensão indenizatória individual, ainda que formulada por quem nela figura como terceiro interessado, importaria desvirtuamento da natureza coletiva da demanda e retardo indevido ao julgamento da tutela de moradia pleiteada pelo Ministério Público Federal, em prejuízo do interesse público que a Ação Civil Pública visa a proteger.
Superadas as questões acima, remetam-se os autos conclusos para sentença, na forma requerida pelo Ministério Público Federal, pela União Federal, pelo Município da Barra dos Coqueiros, pela Energisa e pela Defensoria Pública da União. Intimem-se e não havendo recurso, venham, conclusos, para sentença. Juiz Edmilson da Silva Pimenta