Sentença
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA VIRGINIA CARNEIRO LEAL
- Advogados
- PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO (OAB 25428/CE), PALOMA BRAGA CHASTINET (OAB 18627/CE), FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO (OAB 10680/CE), NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 18274/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800568-15.2018.4.05.8103
REQUERENTE: ANA VIRGINIA CARNEIRO LEAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DESPACHO
Compulsando os autos, nota-se que a planilha de cálculos apresentada pelo DNOCS no id. 142942491 não contempla o valor de titularidade da causídica da parte autora, a título de honorários sucumbenciais. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, elabore planilha de cálculo atualizada, levando em conta estritamente o valor do título exequendo que transitou em julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação sobre os mesmos, podendo impugnar os cálculos caso discorde deles, devendo na mesma oportunidade apresentar a planilha de cálculos que entenda devida, caso em que deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda ou não com os cálculos em questão da parte executada.
Havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos, venham os autos conclusos para homologação. Havendo discordância dos cálculos entre as partes, remeta-se o feito para que a Contadoria Judicial elabore os cálculos devidos de acordo com o título executivo transitado em julgado apenas em relação aos honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE
