PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800570-23.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR MAIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido liminar ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR em razão de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União em processo de Tomada de Contas, por meio do Acórdão nº 1791/2011 TCU. O automóvel FORD/KA FLEX, placa OKB-6J65, ano 2013/13 foi penhorado (ID 5514158) e, em seguida, alienado judicialmente (ID 6624821) pelo arrematante KEDEAKSON DE SOUTO SANTOS.
Finalizada a alienação, o arrematante tornou-se inadimplente, motivo pelo qual iniciou-se a adoção de medidas executivas, com a inclusão de restrições veiculares. Sobreveio petição do arrematante KEDEAKSON DE SOUTO SANTOS (ID 95057973), informando o pagamento integral do valor da arrematação, com juntada dos comprovantes da Guia de Depósito Judicial (IDs 95058797 e 95058554). A UNIÃO apresentou os dados necessários à conversão em renda dos valores depositados (ID 95058698).
A decisão de ID 95058992 determinou a conversão em renda da quantia depositada e a exclusão das restrições veiculares registradas no RENAJUD em nome do arrematante, além de intimar o exequente para atualizar o débito remanescente e indicar medidas executivas úteis ao prosseguimento do feito. Em ID 135810582, a UNIÃO manifestou-se informando que o débito do executado GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR MAIA perfaz atualmente R$ 19.052,60 (dezenove mil e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), valor que ainda não contempla a dedução da quantia já depositada pelo arrematante, correspondente a R$ 9.035,90 (nove mil e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Quanto ao débito do arrematante KEDEAKSON DE SOUTO SANTOS, afirmou remanescer o montante de R$ 549,07 (quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos) para a quitação integral da arrematação, conforme cálculos juntados (ID 135810586). Requereu, ao final, a conversão em renda da quantia depositada e a intimação do arrematante para pagamento do saldo remanescente.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente para determinar: a) que a Secretaria proceda à imediata conversão em renda dos valores depositados nos IDs 95058797 e 95058554, observadas as orientações constantes no ID 95058698; b) a intimação do arrematante KEDEAKSON DE SOUTO SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 549,07 (quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), referente ao bem arrematado, conforme discriminado nos cálculos de ID 135810586, ou requeira o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Pau dos Ferros, data da validação eletrônica.