SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800587-77.2025.4.05.8102
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ADVOGADO do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570
SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (CRMV/CE) e pelo SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ (SINVET) contra o MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE, objetivando a implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a estruturação da fiscalização sanitária de produtos de origem animal comercializados no território municipal e a realização de concurso público para contratação de médicos veterinários destinados ao exercício das atividades de inspeção.
Sustentam os autores, em síntese, que o município permanece omisso quanto ao cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n. 7.889/1989 e pelo Decreto n. 5.741/2006, inexistindo estrutura administrativa apta a assegurar adequada fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, circunstância que comprometeria a proteção da saúde pública e da segurança alimentar, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação do Serviço de Inspeção Municipal e a contratação de médicos veterinários mediante concurso público (documento n. 107147135).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (documento n. 107148393). Regularmente citado (documento n. 107146923), o município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) foi legalmente instituído por meio da Lei Municipal n. 519/2015 e encontra-se em pleno funcionamento. Comprovou a existência de uma médica veterinária efetiva vinculada à Vigilância Sanitária Municipal e a contratação temporária de um segundo médico veterinário para reforço do serviço de fiscalização.
Juntou documentos que atestam a fiscalização ativa e contínua, incluindo a administração direta do abatedouro municipal e relatórios de vigilância sanitária, requerendo a improcedência total da ação (documento n. 122071760). No curso da instrução foram realizadas audiências de conciliação (documento n. 107148350 e documento n. 127648117), oportunidade em que o município prestou esclarecimentos acerca da estrutura existente, restando, contudo, infrutífera a tentativa de composição consensual entre as partes.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) manifestou-se nos autos informando não possuir interesse jurídico direto na demanda, uma vez que as providências solicitadas são de responsabilidade exclusiva do ente municipal (documento n. 119082118). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência da ação, assentando que a legislação federal não impõe aos municípios a adoção do modelo administrativo pretendido na inicial e que a definição dos meios destinados ao exercício da fiscalização sanitária insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa do ente municipal.
Ressaltou, ainda, que as providências adotadas pelo Município, inclusive com a instituição do SIM por lei e a existência de médicos veterinários em seus quadros, afastam a alegada omissão administrativa (documento n. 137150922).
É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo é eminentemente jurídica, sendo suficiente o conjunto probatório produzido para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da lide. Além da ampla documentação constante dos autos, foram realizadas audiências de conciliação e oportunizado o contraditório sobre todos os elementos probatórios produzidos.
As partes também foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento, circunstância que evidencia a desnecessidade de dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (documento n. 127654264). Por fim, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu (ilegitimidade ativa das entidades autoras), ressalto que a apreciação mostra-se desnecessária, pois o mérito comporta julgamento integralmente favorável ao réu, como será visto a seguir.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 488 do CPC, privilegiando-se a solução definitiva da controvérsia. 2.2. Homologação da exclusão da ADAGRI Antes do exame do mérito, cumpre homologar a exclusão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) da presente demanda. A autarquia estadual manifestou expressamente seu desinteresse jurídico na causa (documento n. 119082118), posicionamento que se mostra compatível com a repartição legal de competências estabelecida pela Lei n. 7.889/1989.
Com efeito, a presente ação discute exclusivamente a implementação e a estruturação do Serviço de Inspeção Municipal voltado à fiscalização de estabelecimentos que realizam comércio restrito ao território do Município de Campos Sales, matéria cuja competência fiscalizatória é atribuída ao próprio ente municipal. Inexistindo qualquer providência a ser exigida da ADAGRI no âmbito da presente demanda, impõe-se homologar sua exclusão do feito por ausência de interesse jurídico em sua permanência na relação processual. 2.3.
Mérito 2.3.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia dos autos não reside em definir se a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal constitui atividade de relevante interesse público ou se compete aos municípios desempenhar essa atribuição. Também não se discute, em abstrato, a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas destinadas à concretização do direito fundamental à saúde.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde pública (art. 23,
II) e confere aos Municípios a execução das ações e serviços públicos de saúde, bem como a prestação dos serviços de interesse local (art. 30, incisos I e VII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 7.889/1989 distribui entre os entes federativos as competências relacionadas à inspeção sanitária de produtos de origem animal, incumbindo aos municípios a fiscalização dos estabelecimentos que realizam exclusivamente comércio municipal, competência posteriormente integrada ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), disciplinado pelo Decreto n. 5.741/2006.
É, portanto, incontroverso que incumbe ao Município de Campos Sales exercer a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal comercializados em seu território. A questão controvertida consiste em definir se a prova produzida nos autos evidencia deficiência estrutural grave na política pública desenvolvida pelo município, apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação ou reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal, a realização de concurso público para médicos veterinários e a adoção do modelo administrativo pretendido pelas entidades autoras.
A solução dessa questão pressupõe a análise de três aspectos sucessivos: a) o conteúdo do dever jurídico imposto ao Município em matéria de fiscalização sanitária; b) os limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da repercussão geral; e c) a verificação de se a prova produzida nos autos demonstra situação concreta de omissão administrativa ou deficiência estrutural suficientemente grave para justificar a excepcional substituição das escolhas administrativas pelo Poder Judiciário. 2.3.2.
Dever constitucional de fiscalização sanitária e autonomia municipal na organização dos meios destinados a sua execução A Constituição Federal estruturou a proteção da saúde pública mediante sistema cooperativo de repartição de competências entre os entes federativos. Ao mesmo tempo em que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde pública (art. 23, II), conferindo aos Municípios a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, bem como a execução das ações e serviços públicos de saúde (art. 30, incisos I e VII).
Assim, embora todos os entes possuam responsabilidade comum na tutela da saúde coletiva, a CRFB/88 preservou a autonomia política e administrativa dos Municípios para organizarem a prestação dos serviços públicos de interesse local e executar as ações de saúde no âmbito de suas atribuições. No âmbito específico da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, a Lei n. 7.889/1989 distribuiu as competências fiscalizatórias conforme a abrangência territorial da comercialização dos produtos, atribuindo aos Municípios a inspeção dos estabelecimentos que realizam exclusivamente comércio municipal.
O Decreto n. 5.741/2006, ao disciplinar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), reforçou essa repartição de atribuições e estabeleceu diretrizes gerais destinadas à organização do sistema nacional de inspeção. É, portanto, incontroverso que compete ao Município assegurar adequada fiscalização sanitária dos produtos de origem animal comercializados em seu território. Todavia, desse dever jurídico não decorre a obrigatoriedade de adoção de modelo administrativo específico.
O ordenamento jurídico distingue duas realidades distintas: de um lado, o dever de implementar determinada política pública; de outro, a escolha dos instrumentos administrativos destinados à sua execução. Enquanto o primeiro possui natureza vinculada, impondo ao ente público a obrigação de assegurar proteção adequada à saúde coletiva, o segundo insere-se, como regra, no âmbito da autonomia administrativa assegurada aos municípios pela Constituição.
Com efeito, nem a Constituição Federal, nem a Lei n. 1.283/1950, nem a Lei n. 7.889/1989, tampouco o Decreto n. 5.741/2006 estabelecem modelo único para a organização da fiscalização sanitária. A legislação define a finalidade pública a ser alcançada - a fiscalização eficaz dos produtos de origem animal -, mas não impõe que ela seja implementada mediante a criação de órgão específico, da instituição formal do Serviço de Inspeção Municipal, da constituição de quadro próprio de servidores ou da manutenção de determinado quantitativo de médicos veterinários.
Ao contrário, preserva ao município margem de conformação administrativa para organizar essa atividade de acordo com suas peculiaridades locais, disponibilidade orçamentária, dimensão da atividade econômica e estrutura administrativa existente. Essa conclusão decorre diretamente do princípio da autonomia municipal, expressão do pacto federativo consagrado nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal. Essa autonomia compreende não apenas a capacidade política e legislativa, mas também a prerrogativa de organizar a Administração Pública, distribuir competências entre seus órgãos, estabelecer prioridades e definir os meios mais adequados para o cumprimento das atribuições constitucionalmente cometidas ao ente municipal.
Naturalmente, essa autonomia não possui caráter absoluto. As escolhas administrativas permanecem sujeitas ao controle jurisdicional de constitucionalidade e legalidade, especialmente quando evidenciada omissão incompatível com a concretização de direitos fundamentais. Entretanto, o controle judicial não autoriza a substituição do administrador pelo magistrado na definição do modelo organizacional considerado mais eficiente ou conveniente.
A atuação jurisdicional limita-se a verificar se a política pública efetivamente implementada revela-se suficiente para assegurar o cumprimento dos deveres constitucionais impostos ao ente público. No presente caso, os autores sustentam, em essência, que o dever municipal de fiscalização somente pode ser considerado cumprido mediante a criação formal do Serviço de Inspeção Municipal, a realização de concurso público para médicos veterinários e a estruturação de quadro próprio de pessoal.
Essa premissa, contudo, não encontra respaldo na Constituição nem na legislação de regência. O que o ordenamento jurídico exige é a efectividade da fiscalização sanitária, e não a adoção de modelo administrativo previamente definido pelo Poder Judiciário. Definido, assim, o conteúdo do dever jurídico imposto ao Município e reconhecida a existência de espaço constitucionalmente reservado à Administração para definir os meios de seu cumprimento, passa-se ao exame dos limites da atuação jurisdicional na fiscalização de políticas públicas, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 698 da repercussão geral. 2.3.3.
Limites do controle jurisdicional sobre políticas públicas estruturais - Tema 698 da repercussão geral do STF Reconhecido que compete ao município assegurar a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal comercializados em seu território e que a legislação lhe confere margem para definir os meios administrativos destinados ao cumprimento dessa finalidade, cumpre examinar em que medida o Poder Judiciário pode intervir nessa esfera de atuação administrativa.
É pacífico o entendimento de que a concretização dos direitos fundamentais pode justificar a intervenção judicial sobre políticas públicas quando evidenciada atuação estatal incompatível com a Constituição. O princípio da separação dos Poderes não impede o controle jurisdicional da Administração Pública, sobretudo quando caracterizada omissão apta a comprometer a efetividade de direitos fundamentais.
Por outro lado, a Constituição também não autoriza que o Poder Judiciário substitua o administrador público na formulação e execução de políticas públicas, assumindo funções típicas dos Poderes Executivo e Legislativo. A atuação jurisdicional deve buscar o adequado equilíbrio entre essas duas premissas constitucionais: impedir que a discricionariedade administrativa seja utilizada para justificar omissões incompatíveis com a Constituição, sem, contudo, transformar o Poder Judiciário em gestor da Administração Pública.
Foi exatamente com essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 684.612/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 698), fixando a seguinte tese:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o deficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). A orientação firmada pelo STF evidencia que a intervenção judicial possui natureza excepcional e depende da presença de pressupostos rigorosos.
O primeiro deles consiste na demonstração de ausência ou deficiência grave da política pública. Não basta que o serviço possa ser aperfeiçoado, que existam alternativas potencialmente mais eficientes ou que a Administração não tenha adotado o modelo considerado ideal pelos autores da demanda. A atuação jurisdicional somente se legitima quando a política pública implementada se revelar objetivamente incapaz de assegurar o núcleo essencial do direito fundamental tutelado.
O segundo pressuposto refere-se ao próprio conteúdo da decisão judicial. Ainda que constatada deficiência estrutural, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se à definição do resultado constitucionalmente exigido, preservando à Administração Pública a escolha dos instrumentos necessários para alcançá-lo. Essa orientação afasta a possibilidade de o magistrado impor diretamente providências administrativas específicas, como a criação de órgãos, a instituição de cargos públicos, a realização de concursos, a definição do quantitativo de servidores ou a adoção de determinado modelo de gestão, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais fique demonstrado que tais medidas são indispensáveis para afastar situação de inconstitucionalidade.
A razão dessa autocontenção institucional é evidente. A definição da estrutura administrativa adequada à execução de determinada política pública envolve escolhas técnicas, financeiras, orçamentárias e gerenciais que competem, ordinariamente, aos agentes públicos investidos de legitimidade democrática para conduzir a Administração. Ao Poder Judiciário incumbe controlar a legalidade e a constitucionalidade dessas escolhas, e não substituí-las por outras que considere mais convenientes.
Essa compreensão assume especial relevância no presente processo. As entidades autoras pretendem que o município réu seja compelido a implementar determinada estrutura administrativa, ampliar o quadro de médicos veterinários e realizar concurso público para provimento de novos cargos. Entretanto, nenhuma dessas providências decorre automaticamente da Constituição, da Lei n. 7.889/1989 ou do Decreto n. 5.741/2006.
Ao contrário, o próprio Tema 698 demonstra que o eventual deficit de pessoal pode ser suprido por diversos meios legítimos, cabendo à Administração escolher a solução mais adequada às peculiaridades locais, desde que a política pública seja apta a alcançar a finalidade constitucionalmente exigida. Assim, a circunstância de o Município não adotar exatamente o modelo administrativo defendido pelas entidades autoras não autoriza, por si só, a intervenção do Poder Judiciário.
A questão juridicamente relevante consiste em verificar se a estrutura atualmente existente revela deficiência estrutural grave capaz de comprometer a proteção da saúde pública e justificar a excepcional substituição das escolhas administrativas pelo Poder Judiciário. É sob essa perspectiva que deve ser analisado o conjunto probatório produzido nos autos. 2.3.4. Ausência de demonstração de deficiência estrutural grave - ônus da prova Os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 repercutem diretamente sobre a distribuição do ônus da prova nas demandas estruturais que buscam a reorganização de políticas públicas.
Se a intervenção judicial somente se legitima diante da demonstração de ausência ou deficiência grave do serviço público, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência dessas circunstâncias, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Esse ônus probatório assume especial relevância em demandas como a presente. Não se pretende apenas compelir o município ao cumprimento de obrigação específica prevista em lei, mas impor significativa reorganização de sua estrutura administrativa, mediante a consolidação de determinado modelo institucional, ampliação do quadro de pessoal e realização de concurso público para provimento de cargos de médico veterinário.
Quanto maior a intensidade da intervenção jurisdicional pretendida, mais robusta deve ser a demonstração de que a política pública existente se revela objetivamente insuficiente para assegurar a efetividade do direito fundamental invocado. Em outras palavras, não basta evidenciar que outro modelo administrativo poderia proporcionar maior eficiência ou que a estrutura municipal poderia ser aperfeiçoada.
É indispensável comprovar que a organização atualmente adotada é inadequada, produzindo deficiência grave na prestação do serviço e comprometendo concretamente a proteção da saúde pública. Essa exigência decorre não apenas do Tema 698, mas também da própria lógica do controle jurisdicional das políticas públicas. Sem prova objetiva da deficiência estrutural, a atuação do Poder Judiciário deixaria de consistir em controle de legalidade para transformar-se em verdadeira substituição das escolhas administrativas legitimamente atribuídas ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a situação concreta do Município de Campos Sales. 2.3.5. Caso concreto À luz dos critérios jurídicos anteriormente delineados, verifica-se que as entidades autoras não lograram demonstrar de forma suficiente que a política pública atualmente desenvolvida pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES apresente deficiência estrutural grave apta a justificar a excepcional intervenção judicial.
O conjunto probatório, ao contrário, evidencia que a Administração Municipal vem adotando providências concretas para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 7.889/1989. A pretensão dos autores parte da premissa de que o adequado exercício da fiscalização sanitária exige, necessariamente, a implementação de determinada estrutura administrativa, com ampliação do quadro de médicos veterinários e fortalecimento do Serviço de Inspeção Municipal.
Entretanto, essa conclusão não decorre automaticamente da legislação de regência nem encontra respaldo na prova produzida nos autos. Ao contrário, os elementos produzidos durante a instrução devem ser analisados à luz do contexto em que essa política pública é desenvolvida. O MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES possui reduzida população, limitada atividade econômica e estrutura administrativa compatível com a realidade de municípios de pequeno porte.
Nessas circunstâncias, é natural que a Administração racionalize recursos humanos e concentre atribuições entre seus órgãos, sem que isso, por si só, caracterize deficiência na prestação do serviço público. A suficiência da política pública deve ser aferida à luz dessas peculiaridades concretas, e não pela comparação com a estrutura administrativa existente em municípios de maior porte ou capacidade financeira.
Sob essa perspectiva, restou comprovado, conforme a documentação constante dos autos, que o MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES conta com médica veterinária concursada em seu quadro de servidores, a Sra. Raiane Diniz Pereira, conforme Portaria nº 250408.0001/2025 (documento n. 107148351), a qual exerce as funções de vigilância sanitária vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, além de contar com o registro de empregado de profissional veterinário (documento n. 107147463).
Ademais, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) encontra-se regularmente instituído no âmbito municipal por meio da Lei Municipal nº 519/2015 (documento n. 122071760). A Administração Municipal demonstrou sua atuação ativa ao formalizar a Comissão do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) por meio da Portaria nº 250408.0001/2025 (documento n. 107148351), encarregada de coordenar as ações do serviço, e ao adotar medida emergencial de contratação por tempo determinado de um segundo médico veterinário para reforço do serviço de fiscalização e inspeção (documento n. 122071760).
A regularidade e a atividade da fiscalização sanitária municipal também restaram amplamente demonstradas pelas fichas de cadastro de agricultores familiares no SIM, relatórios de abate de animais, relatórios e planilhas de vigilância sanitária e de zoonoses (documento n. 122071760), bem como pela administração direta do abatedouro municipal, garantindo o controle sanitário na fonte. Ademais, o MPF, na condição de fiscal da lei, manifestou-se expressamente pela improcedência da ação (documento n. 137150922), destacando que a atuação administrativa do município afasta qualquer alegação de omissão ou inércia inconstitucional, evidenciando-se a instituição legal do SIM, a existência de profissional médico veterinário concursado em atividade e a contratação temporária de reforço técnico.
Assim, a prova produzida revela que o município réu não se encontra em estado de inércia ou omissão administrativa grave. Ao contrário, adota medidas concretas e compatíveis com a sua realidade local para estruturar a fiscalização sanitária, inexistindo situação de desproteção à saúde pública que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Não demonstrada deficiência estrutural grave na política pública desenvolvida, inexiste fundamento para que o Poder Judiciário imponha a reorganização administrativa pretendida pelas entidades autoras, em substituição às escolhas legitimamente realizadas pelo Poder Executivo. 2.3.6.
Impossibilidade de imposição judicial do modelo administrativo pretendido pelas entidades autoras Os autores pretendem que o município réu seja compelido a implementar e estruturar o Serviço de Inspeção Municipal segundo modelo administrativo previamente definido, mediante a realização de concurso público para provimento de novos cargos de médico veterinário e a observância do piso salarial previsto na Lei Federal n. 4.950-A/1966.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo na Constituição Federal, na legislação de regência nem na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 da repercussão geral. Como visto, a Constituição assegura aos municípios autonomia administrativa para organizar seus serviços públicos e definir os meios destinados ao cumprimento de suas atribuições legais. Essa autonomia compreende a prerrogativa de distribuir competências entre seus órgãos, estruturar sua administração e estabelecer as prioridades na alocação de recursos humanos, financeiros e orçamentários, desde que preservada a efetividade dos direitos fundamentais cuja concretização lhes incumbe promover.
A Lei n. 7.889/1989, por sua vez, limita-se a atribuir aos municípios a competência para fiscalizar os estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal no âmbito local, sem estabelecer modelo organizacional obrigatório para o desempenho dessa atribuição. Do mesmo modo, o Decreto n. 5.741/2006 disciplina diretrizes para a organização do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, mas não impõe, de forma geral, a criação de estrutura administrativa específica, quantitativo mínimo de médicos veterinários ou realização de concurso público como condição indispensável ao exercício da competência fiscalizatória municipal.
Nesse contexto, a previsão constante do art. 133, inciso II, do Decreto n. 5.741/2006 não estabelece obrigação geral dirigida a todos os Municípios brasileiros de promover concurso público para ampliação de seus quadros de médicos veterinários. Trata-se de requisito relacionado aos serviços que pretendam obter equivalência junto aos sistemas brasileiros de inspeção, não constituindo imposição legal autônoma para o exercício da competência fiscalizatória municipal prevista na Lei n. 7.889/1989.
No que tange ao piso salarial profissional previsto na Lei Federal n. 4.950-A/1966, é firme o entendimento de que as normas que estabelecem pisos salariais vinculados a múltiplos do salário mínimo não são de aplicação obrigatória e automática aos servidores públicos estatutários dos entes federados municipais, sob pena de violação à autonomia administrativa e financeira do Município para fixar os vencimentos de seus servidores (art. 37, inciso X, da Constituição).
Admitir conclusão diversa significaria substituir o controle jurisdicional de legalidade pela definição judicial da própria política pública, deslocando para o Poder Judiciário escolhas administrativas que a Constituição reservou ao gestor público. Não compete ao Judiciário definir quantos médicos veterinários devem integrar os quadros municipais, quais cargos devem ser criados, qual secretaria deverá exercer determinada atribuição, qual estrutura administrativa deve ser instituída ou quais recursos orçamentários deverão ser priorizados para determinada política pública.
Essas escolhas inserem-se, como regra, no âmbito do mérito administrativo e somente admitem controle jurisdicional quando demonstrado que a solução adotada compromete concretamente a efetividade dos direitos fundamentais, circunstância que, conforme demonstrado, não se verificou no presente caso. A procedência da demanda importaria verdadeira substituição da Administração Municipal pelo Poder Judiciário na formulação e execução de política pública, impondo ao município um modelo específico de organização administrativa sem que tenha sido comprovada situação de omissão inconstitucional ou deficiência estrutural grave.
Ainda que se admitisse, em tese, que a política pública atualmente desenvolvida pudesse ser aperfeiçoada mediante a ampliação do quadro de pessoal ou da estrutura administrativa, tal circunstância não conduziria, por si só, à procedência da demanda. O controle jurisdicional não se destina a impor à Administração o modelo organizacional reputado mais eficiente, mas apenas a afastar situações de omissão ou deficiência incompatíveis com a Constituição, circunstância que não se verificou no presente caso.
Essa forma de intervenção não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 698 da repercussão geral nem com o princípio da separação dos Poderes, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial não pode ser acolhida. 3 Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deixo de condenar as entidades autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal abl https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800587-77.2025.4.05.8102 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ADVOGADO do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 16ª Vara da SJCE, e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: ""Vista às partes acerca do termo de audiência anexado aos autos (id.127648117)".
Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente. KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800587-77.2025.4.05.8102 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ADVOGADO do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal Titular da 16ª Vara Federal/SJCE, FABRICIO DE LIMA BORGES, ATO Nº 733/2023, da Corregedoria - Regional/TRF5, por nomeação legal etc., e consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC, e conforme art. 87, do Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Pelo presente ato, ficam as partes autoras intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) contestação(ões) e documento(s) juntados, nos termos dos art. 350 do CPC, tendo em vista as preliminares e demais alegações, inclusive na audiência realizada no dia 03/11/2025 (id.127648117), ocasião em que deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem os autos conclusos". Juazeiro do Norte/CE, datado eletronicamente. KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
Outubro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800587-77.2025.4.05.8102 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal Titular da 16.ª Vara da SJCE, Dr. Fabricio de Lima Borges, e consoante dispõe o art. 93, XIV, da Constituição Federal, art. 203, §4º, do Código de processo Civil e Provimento n. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Intimem-se as partes acerca da realização de AUDIÊNCIA, designada para o dia 29/10/2025, às 17h00, por meio de videoconferência (conforme art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria Regional do TRF5), nos termos da decisão judicial proferida nos autos." LINK ACESSO MICROSOFT TEAMS - PASSO A PASSO: Link de acesso https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fmeet%2F2439728279951%3Fp%3Du52wmNlHkDZ9Wk6Tu7%26anon%3Dtrue&type=meet&deeplinkId=8ce22ee7-b2b6-44c3-837d-f45e5986a478&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Link de acesso reduzido https://w.jfce.jus.br/s/H72Dh QR Code Participação com aparelho celular Participação com computador
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3. Clicar/digitar no link e, em seguida, por meio do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO".
3. Clicar/digitar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO".
4. Preencher os espaços respectivos com o link com o nome completo. Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO".
4. Preencher os espaços respectivos com o link com o nome completo. Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogados
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE), LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 32570/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES Advogado do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 29 de outubro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800587-77.2025.4.05.8102
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ADVOGADO do(a) REU: LARUSE MARIANO OLIVEIRA DE ANDRADE MIRANDA - CE32570
DESPACHO
Considerando a necessidade de readequação de pauta da 16ª Vara, redesigno a próxima audiência de conciliação para o dia 3 de novembro de 2025, às 17 horas. Mantido o mesmo link anterior, qual seja: https://w.jfce.jus.br/s/7E8d2. Intimem-se as partes, eletronicamente. Juazeiro do Norte/CE, data da validação no sistema.
5. Ao entrar na reunião, autorizar que aplicativo acesse a câmera e o microfone. Ambos devem estar ativados para viabilizar a participação na audiência.
5. Ao entrar na reunião, autorizar que aplicativo acesse a câmera e o microfone. Ambos devem estar ativados para viabilizar a participação na audiência.
6. Ativar a câmera e o microfone do aplicativo:
6. Ativar a câmera e o microfone do aplicativo:
7. Em seguida, aguardar a aprovação do magistrado para entrar na sala de audiências.
7. Em seguida, aguardar a aprovação do magistrado para entrar na sala de audiências. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. KRISTIAN CLAUDIO CALLEGARI Servidor da 16ª Vara Federal
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:27 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:46 Juazeiro do norte, 10 de setembro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:27 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:46 Juazeiro do norte, 10 de setembro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Juazeiro do norte, 10 de setembro de 2025
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA
Advogado
CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800587-77.2025.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA Advogado do(a) AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.