Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS ALMEIDA
- Advogado
- LEILA CHAINA VIDAL DOS SANTOS (OAB 9038/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800590-07.2022.4.05.8500
AUTOR: ANTONIO CARLOS ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CHAINA VIDAL DOS SANTOS - SE9038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS ALMEIDA ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do índice aplicado ao FGTS, porque sustenta que a TR não é correção monetária, causando defasagem e prejuízos, conforme argumentos lançados na exordial de id. 101238345. Em decisão, este juízo determinou a suspensão do processo, até que ultimado o julgamento da ADI 5.090 pelo STF (id. 101236870).
Com o julgamento da referida ADI, as partes foram intimadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito A parte autora busca a revisão da correção monetária do saldo da sua conta do FGTS, através da substituição da TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que reflita o índice de inflação do período. A marcha processual restou sobrestada até que fosse ultimado o julgamento da ADI 5.090-DF pelo STF, que assim dispôs: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O aput, da e o aput, da devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
