PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800596-24.2016.4.05.8500
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Em sede de Cumprimento de Sentença, o exequente pretende o Cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício previdenciário, de modo a adequá-lo aos limites previstos nas EC 20/1998 e 41/2003, nos termos da sentença proferida, além da obrigação de pagar. Intimado, o lNSS apresentou Impugnação do id. 86919212. Alegou ina=exigibilidade do título - inexistência de proveito econômico com a aplicação dos novos tetos de pagamento estipulados pelas Emendas Constitucionais EC 20/1998 e 41/2003.
Destacou que: No presente caso, evoluindo o salário de benefício sem limitação até as datas das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, e até a data atual, observando a fórmula atual do cálculo da RMI, vigente à época da concessão, com aplicação dos limitadores de menor e maior valor teto, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto, como estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1140, a renda mensal atual do benefício previdenciário da parte autora resultou em R$ 2.530,45 (4.217,43 x 60%), conforme planilha de cálculo em anexo.
Remetido o feito à Contadoria, que apresentou a informação de id. 86916733, abaixo transcrita: Os autos foram remetidos a Contadoria para atender ao determinado no despacho de id. 4058500.8413829: "Inexistindo concordância com os cálculos apresentados pela executada, encaminhar os autos ao contador do juízo, que deverá observar o título judicial." Em cumprimento ao determinado no despacho retro, seguem cálculos elaborados à luz do título judicial.
Registro que o benefício foi cessado em 31/08/2022, conforme histórico de créditos em anexo. Instadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com o parecer e cálculo da contadoria (id. 86917871). O INSS apresentou manifestação nos seguintes termos (id. 86916926): CONFORME INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DO ID. 4058500.9285531, A SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAL ADUZ QUE ELABOROU OS CÁLCULOS DO RETROATIVO À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DATA VÊNIA. OCORRE QUE, CONFORME RESTOU DEMONSTRADO NA IMPUGNAÇÃO DO INSS , A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO É ZERO. ASSIM SENDO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE DIREITO (METODOLOGIA E FÓRMULA ORIGINAL DO CÁLCULO DA RMI) O INSS REITERA INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SUA IMPUGNAÇÃO (ID. 4058500.8592341). NO PRESENTE CASO, EVOLUINDO O SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO ATÉ AS DATAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003, E ATÉ A DATA ATUAL, OBSERVANDO FÓRMULA ORIGINAL A DO CÁLCULO DA RMI, VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO, COM APLICAÇÃO DOS LIMITADORES DE MENOR E MAIOR VALOR TETO, UTILIZANDO-SE O TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO EM CADA UMA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS COMO MAIOR VALOR TETO, E O EQUIVALENTE À METADE DAQUELE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO MENOR VALOR TETO, COMO ESTABELECIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1140, A RENDA MENSAL ATUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA RESULTOU EM R$ 2.530,45 (4.217,43 X 60%), INFERIOR A RENDA MENSAL ATUAL PAGA, QUE É DE R$ 3.328,18, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO DO ID. 4058500.8592342.
DESSE MODO, FORÇOSO RECONHECER QUE O RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO É ZERO, QUANDO NADA É ALTERADO NO BENEFÍCIO PAGO À PARTE AUTORA OU NADA É APURADO PARA SER PAGO A TÍTULO DE QUANTUM DEBEATUR, TORNANDO O TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DESTACADA NO JULGAMENTO DO RESP 802.011/DF, REL. MINISTRO LUIZ FUX, [...] DESSE MODO, O INSS A
V. EXª QUE SE DIGNE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, RECONHECENDO QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PAGAR A SER ADIMPLIDA NESTES AUTOS, COM APOIO NOS ARTIGOS 525, § 1º, III E 783 DO CPC/2015 Na petição do id. 120705290 houve a notícia de falecimento do autor com pedido de habilitação da herdeira/pensionista Sra Rita Mendes da Silva. Determinei a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, e a intimação da parte credora para se manifestar sobre a petição do INSS.
A parte autora reiterou suas manifestações e requereu a homologação dos cálculos da contadoria (id. 138938524). O INSS não se opôs ao pedido de habilitação (id. 139159956).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes divergem quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer com a readequação da MR da parte autora e consequente obrigação de pagar. Remetidos os autos para a Contadoria, que elaborou cálculos da nova MR e dos valores atrasados referentes à obrigação de pagar, totalizando R$ 475.220,95. Ressalto que o contador do Juízo informou que elaborou os cálculos em consonância com o título judicial e que a autarquia busca rediscutir matéria já tratada nos autos.
Assim, diante da imparcialidade que lhe é inerente e considerando a sua função técnica primordial de auxiliar do Juízo, acolho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, ressaltando que o mesmo se encontra em consonância com a legislação de regência e o título judicial transitado em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria para reconhecer como devidos a título de valores atrasados, a quantia de R$ 475.220,95. Quanto ao pedido de habilitação formulado pela pensionista do falecido autor, defiro o pedido, tendo em vista que a documentação acostada atende ao disposto no art. 689, do CPC, bem assim o art. 112 da Lei 8.213/90 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, o Tema 1.057/STJ:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Intimar a parte autora/habilitada para apresentar comprovante de regularidade do CPF, no prazo de 5 dias. Expedir Requisição de Pagamento (RPV/Precatório), em favor da habilitada Rita Mendes da Silva, CPF: 588.***.***-20, referente aos valores devidos ao falecido autor Reginaldo Araújo da Silva, nos termos da Resolução nº 458 de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Expedida a requisição intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região.
Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira. Intimar.