Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MAXMARA PAULINA DA SILVA NOGUEIRA
- Advogados
- ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB 18788/PB), MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA (OAB 19384/PB), FRANCISCO DE PAULA BOAVENTURA VIDAL (OAB 11454/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800596-64.2015.4.05.8401
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA BOAVENTURA VIDAL - RN11454
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de incidente de habilitação formulado visando a sucessão processual da exequente originária, Sra. ROSA MARIA DA SILVA, em virtude de seu falecimento ocorrido em 30/11/2021 (Id. 85873913). A União manifestou-se no Id. 85873822, não opondo resistência ao mérito do pedido, requerendo apenas a comprovação da legitimidade e a assunção de responsabilidade pelos requerentes. Em deliberações anteriores (Ids. 123369404 e 159763751), este Juízo converteu o julgamento em diligência por duas vezes, determinando a regularização documental dos habilitantes e solicitando esclarecimentos acerca de divergências na cadeia sucessória, notadamente o fato de a certidão de óbito registrar a existência de 11 (onze) filhos, ao passo que a habilitação inicial fora proposta por número inferior.
Por meio das petições e documentos de Ids. 159596526 e 164806550, a parte requerente sanou integralmente os vícios apontados, demonstrando documentalmente a seguinte conjuntura fática e sucessória: a) O filho Damião Lima da Silva faleceu em 1995 (pré-morto à exequente), solteiro e sem deixar herdeiros; b) O filho Cosme Lima da Silva faleceu em 2016 (pré-morto à exequente), deixando duas filhas (netas da exequente originária): Maxmara Paulina da Silva e Angelica Paulino Lima da Silva; c) A filha Maria do Socorro da Silva faleceu em 16/05/2022 (pós-morta à exequente), divorciada e sem descendentes, transferindo-se sua cota-parte, por força da saisine, aos seus colaterais (irmãos).
