Sentença
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANUEL JACINTO LIMA ALVES
- Advogado
- EVELINE LOPES CARNEIRO (OAB 17775/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800599-64.2020.4.05.8103
REQUERENTE: MANUEL JACINTO LIMA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVELINE LOPES CARNEIRO - CE17775
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 141092867) objetivando a modificação da decisão de id. 136787536, a qual determinou a expedição de requisitórios para pagamento de valores remanescentes à parte exequente. Narra a peça recursal que deve o Juízo se manifestar acerca da necessidade da compensação dos valores já pagos a título de seguro-desemprego.
Requer o embargante, ainda, que sejam homologados os cálculos apresentados. A parte exequente apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. Os embargos, pois, não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
Em síntese, os embargos são recurso de natureza integrativa e não de natureza modificativa do julgado. Inicialmente, vale registrar que decisão de id. 108976190 determinou o pagamento da parcela incontroversa da execução, no valor de R$ 137.795,07 - a qual já foi quitada -, tendo em vista a irrazoável demora da autarquia previdenciária em fornecer uma resposta satisfatória acerca do alegado pagamento de seguro-desemprego.
