PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800601-19.2020.4.05.8205
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MARCOPOLO SA, TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO - RJ204583
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, objetivando a satisfação de honorários advocatícios fixados judicialmente. Expedida a RPV nº 2025.82.05.014.200106, no valor de R$ 4.192,81, o Município Executado não efetuou o respectivo pagamento no prazo legal. Deferido o pedido de sequestro nas contas em que o Município recebe recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (id. 130241854), a diligência restou infrutífera (id. 146799625).
Posteriormente, foi determinado o sequestro de valores junto ao Banco do Brasil, medida que igualmente não se mostrou eficaz.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que, não obstante regularmente expedida a requisição de pequeno valor, o ente público deixou de adimplir a obrigação no prazo constitucional, circunstância que autoriza o sequestro da quantia devida. As tentativas de constrição por meios menos gravosos ao executado mostraram-se infrutíferas. Ademais, a ausência de manifestação do Município e a inércia da instituição financeira, mesmo após reiteradas determinações judiciais, evidenciam conduta incompatível com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino nova tentativa de constrição do montante atualizado do débito, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas em que o Executado recebe verbas do FPM. Antes do cumprimento da medida, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o bloqueio, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se as partes em seguida. Na hipótese de constrição superior ao valor atualizado da execução, proceda-se à imediata liberação do excedente.
Cumpra-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz Federal