Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLAVIO ALVES MACHADO
- Advogados
- ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES (OAB 22286/PB), NIEDJA DOS SANTOS BARRETO (OAB 26227/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800601-39.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 10 REGIAO EXECUTADO: FLAVIO ALVES MACHADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NIEDJA DOS SANTOS BARRETO - PB26227
DECISÃO
Cuida-se de exceção oposta por FLAVIO ALVES MACHADO, em face de pretensão executiva que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, que compreende anuidades de 2012 a 2016. Realizada constrição eletrônica de veículo em julho de 2018, em setembro do mesmo ano foi o Conselho intimado sobre a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, oportunidade em que requereu a penhora da moto que havia sido indisponibilizada via RENAJUD, o que foi deferido pelo Juízo.
Certificada, em outubro de 2020, a impossibilidade de realização da penhora, uma vez que o bem não mais se encontrava na posse e propriedade do executado, foi novamente suspenso o feito na forma do art. 40 da LEF, com ciência do Conselho no mesmo mês. Sobreveio pleito para comprovação da alegada alienação e, caso positiva, o acesso ao sistema INFOJUD, o que foi deferido judicialmente. Frustrada a diligência em dezembro de 2023, sobreveio exceção em agosto de 2025, alegando prescrição intercorrente, considerado o transcurso de lapso temporal em muito superior ao previsto no art. 40 da LEF.
Requereu a extinção do feito, com condenação da parte adversa em honorários advocatícios. Sem regularização da representação processual do Conselho nem apresentação de resposta, vieram os autos para sentença, sendo esse o relatório. Resta mesmo manifesta a incidência do feito em prescrição intercorrente, considerando que o feito tramita desde 2017 sem qualquer resultado minimamente útil aos interesses do exequente, impondo-se a extinção da ação sem condenação do Conselho em horários advocatícios, dado o princípio da causalidade.
Com efeito, não se tem qualquer evidência que, à época do ajuizamento do executivo fiscal, não fossem exigíveis as anuidades que integram a pretensão executiva do órgão profissional. , acolho o incidente para decretar a extinção do presente executivo fiscal por prescrição intercorrente, sem condenação fazendária em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. No decurso, levante-se a constrição RENAJUD e dê-se baixa, com arquivamento.
