Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- REDE CONSTRUIR RN LTDA
- Advogados
- TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA (OAB 15852/RN), MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA (OAB 22751/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800601-46.2016.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REDE CONSTRUIR RN LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA - RN22751 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA - RN15852
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por REDE CONSTRUIR RN LTDA - ME, por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados, a declaração de nulidade do redirecionamento da execução ao sócio e a consequente extinção das execuções fiscais conexas nº 0800601-46.2016.4.05.8403 e nº 0800158-27.2018.4.05.8403. Alega, em síntese, que, após a citação da empresa e sucessivos parcelamentos administrativos, o último deles rescindido em 10/08/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem que a Fazenda Nacional promovesse qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interrompê-lo.
Sustenta que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD realizadas em dezembro de 2023 foram infrutíferas e, por isso, incapazes de interromper o curso prescricional, o qual teria se consumado em 10/08/2024, conforme a sistemática firmada pelo STJ no Tema 566. Afirma, ainda, que a inclusão do sócio como corresponsável, realizada apenas em 10/07/2025, e a posterior expedição de cobrança são atos posteriores ao implemento da prescrição, sendo ineficazes para reativar a pretensão executiva, razão pela qual requer a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF, art. 174 do CTN e art. 924, V, do CP A FAZENDA NACIONAL, na manifestação do id. 152136495, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito inscrito sob o nº 41.4.16.006214-00, objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito.
Sustenta que, entre a rescisão do último parcelamento, em 10/08/2019, e a presente data, transcorreu lapso superior a seis anos sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, em conformidade com a sistemática prevista no da e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. Esclarece, contudo, que as alegações referentes ao crédito objeto da execução nº 0800158-27.2018.4.05.8403 devem ser apreciadas exclusivamente naqueles autos.
