EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-94.2021.4.05.8201 APELANTE: RICARDO FERNANDO DA SILVA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, RICARDO FERNANDO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622
EMENTA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FTL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE FERROVIA FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RÉUS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Apelações interpostas por particulares e pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em desafio a sentença que julgou procedente o pedido reintegratório deduzido pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na inicial e, consequentemente, o pedido demolitório, determinando a reintegração da posse em favor da parte autora, assim como a remoção/demolição de qualquer estrutura erigida na área de domínio ou na área não edificável.
Fixou a obrigação de demolição dos imóveis a cargo da parte autora, dada a complexidade da operação e a situação econômica precária dos demandados. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015), ficando a dívida sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Valor da causa - R$ 1.000,00. Em suas razões, os particulares alegam que a decisão se baseou em erro técnico contido no laudo pericial e ignorou fato superveniente relevante, qual seja, a desativação oficial do trecho ferroviário.
Sustentam que houve equívoco na valoração da prova pericial, que teria confundido conceitos jurídicos distintos (faixa de domínio e área "non aedificandi"), levando à conclusão equivocada de que todos os imóveis estariam invadindo bem público. Defendem que as situações jurídicas são distintas, visto que a área não edificável constitui apenas limitação administrativa. Asseveram que a decisão viola o dever de fundamentação adequada e coerente.
Ainda, defendem que houve perda superveniente do interesse de agir, em razão da desativação definitiva da linha férrea, que eliminaria a justificativa da ação. Por fim, argumentam que a demolição das moradias viola princípios constitucionais, como o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, constituindo medida desproporcional. Pedem: a) a anulação da sentença por "error in judicando"; b) a improcedência dos pedidos, pela perda superveniente do interesse de agir em razão da desativação da ferrovia e pela violação aos princípios constitucionais; c) subsidiariamente, caso mantida a ordem de desocupação, que sua execução seja condicionada ao prévio e digno reassentamento das famílias.
A FTL também recorre argumentando, em síntese, que não obstante tenha se reconhecido a invasão à faixa de domínio, deixou de atribuir aos apelados a providência da demolição das construções. Requer que seja imposto aos apelados a obrigação da demolição das edificações construídas e a limpeza da área, tudo as suas expensas, no prazo de 90 dias. O Decreto nº 2.089/63, ao fixar normas ferroviárias de caráter geral, estabeleceu que a faixa de domínio ao longo das ferrovias possuía limite mínimo de 6(seis) metros em cada margem.
Contudo, posteriormente, o Decreto nº 7.929/2013 (art. 1º, § 2º), que regulamenta a avaliação dos imóveis da extinta RFFSA, passou a estabelecer o limite de 15 metros às margens das ferrovias como faixa de domínio dos ramais ferroviários. Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.590/PE, sedimentou entendimento no sentido de que a área não edificável de 15 metros é contada a partir da faixa de domínio, de 6 metros, resolvendo a celeuma instalada. (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso, não há nulidade na sentença, como sustentam os particulares.
A decisão foi amparada em prova técnica consistente, que constatou de forma clara que os imóveis estão localizados a distâncias entre 3,50m e 14,10m dos trilhos, portanto, dentro da área pertencente à ferrovia. Ainda que os apelantes apontem suposta confusão conceitual do perito entre "faixa de domínio" e "área non aedificandi", tal distinção não compromete a validade da sentença, pois o Juízo de origem fundamentou-se na violação objetiva da legislação aplicável (Decreto nº 2.089/63 e Lei nº 6.766/79), que proíbe construções tanto na faixa de domínio (6m), quanto na área não edificável contada a partir da faixa de domínio (15 m), reservada ao longo das ferrovias por razões de segurança, totalizando uma faixa de 21 metros a contar do eixo da ferrovia.
O fato é que seja em relação às faixas de domínio, seja em relação à limitação administrativa de área não edificável, as construções foram ilegalmente erigidas, configurando o esbulho possessório. A tese dos ocupantes quanto à perda de interesse processual, em razão da desativação do trecho ferroviário para futura implantação de VLT não merece acolhimento. Isso porque se trata de área de segurança ferroviária e de bem público federal, cuja ocupação é precária, caracterizando mera detenção, insuscetível de usucapião ou de proteção possessória em face do poder público.
A eventual desativação do transporte de cargas não altera a natureza pública do imóvel, sobretudo diante da destinação futura voltada à mobilidade urbana. A implantação do VLT exige a preservação da área desobstruída, justamente para garantir a segurança e viabilidade do novo sistema. Ademais, a administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia. 10.Por fim, ressalte-se, o laudo pericial é conclusivo ao demonstrar que as moradias se encontram inseridas em zona de risco operacional, em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 2.089/63 e na Lei nº 6.766/79, reforçando necessidade da desocupação.
Nesse ponto, contudo, observa-se que os demandados/apelados são desempregados ou pessoas de baixo poder aquisitivo, litigando sob o pálio da justiça gratuita. Assim, rejeita-se o pedido de que a retirada seja realizada às expensas dos apelados, na medida em que a hipossuficiência dos recorridos justifica a isenção dos custos da demolição, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Precedente: PROCESSO: 08001508320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025 11.Apelações desprovidas. Honorários recursais fixados em 10% sobre os já estabelecidos na sentença, em desfavor dos particulares, sob condição suspensiva em face da concessão da justiça gratuita. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-94.2021.4.05.8201 APELANTE: RICARDO FERNANDO DA SILVA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, RICARDO FERNANDO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por particulares e pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, em desafio a sentença que julgou procedente o pedido reintegratório deduzido pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na inicial e, consequentemente, o pedido demolitório, determinando a reintegração da posse em favor da parte autora, assim como a remoção/demolição de qualquer estrutura erigida na área de domínio ou na área não edificável.
Fixou a obrigação de demolição dos imóveis a cargo da parte autora, dada a complexidade da operação e a situação econômica precária dos demandados. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC/2015), ficando a dívida sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida. Valor da causa - R$ 1.000,00. Em suas razões, os particulares alegam que a decisão se baseou em erro técnico contido no laudo pericial e ignorou fato superveniente relevante, qual seja, a desativação oficial do trecho ferroviário.
Sustentam que houve equívoco na valoração da prova pericial, que teria confundido conceitos jurídicos distintos (faixa de domínio e área "non aedificandi"), levando à conclusão equivocada de que todos os imóveis estariam em invadindo bem pública. Defendem que as situações jurídicas são distintas, visto que a área não edificável constitui apenas limitação administrativa. Asseveram que a decisão viola o dever de fundamentação adequada e coerente.
Ainda, defendem que houve perda superveniente do interesse de agir, em razão da desativação definitiva da linha férrea, que eliminaria a justificativa da ação. Por fim, argumentam que a demolição das moradias viola princípios constitucionais, como o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, constituindo medida desproporcional. Pedem: a) a anulação da sentença por "error in judicando"; b) a improcedência dos pedidos, pela perda superveniente do interesse de agir em razão da desativação da ferrovia e pela violação aos princípios constitucionais; d) Subsidiariamente, caso mantida a ordem de desocupação, que sua execução seja condicionada ao prévio e digno reassentamento das famílias.
A FTL também recorre argumentando, em síntese, que não obstante tenha se reconhecido a invasão à faixa de domínio, deixou de atribuir aos apelados a providência da demolição da obra erguida. Requer que seja imposto aos apelados a obrigação da demolição das edificações construídas e a limpeza da área, tudo as suas expensas, no prazo de 90 dias. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-94.2021.4.05.8201 APELANTE: RICARDO FERNANDO DA SILVA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, RICARDO FERNANDO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O Decreto nº 2.089/63, ao fixar normas ferroviárias de caráter geral, estabeleceu que a faixa de domínio ao longo das ferrovias possuía limite mínimo de 6(seis) metros em cada margem. Contudo, posteriormente, O Decreto nº 7.929/2013 (art. 1º, § 2º), que regulamenta a avaliação dos imóveis da extinta RFFSA, passou a estabelecer o limite de 15 metros às margens das ferrovias como faixa de domínio dos ramais ferroviários: "Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação .ou de implantação da respectiva ferrovia." - grifos nossos.
Além desta reserva, a partir do término da área de domínio público inicia-se uma área de 15 metros na lateral da via férrea, denominada área não edificável, na qual é vedado erigir construções por razões de segurança, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79: "Art. 4º. : (...) Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos
III - das águas correntes e dormentes e ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ,ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado salvo maiores exigências da legislação específica;"- grifos nossos. Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.997.590/PE, pacificou entendimento no sentido de que a área não edificável de 15 metros é contada a partir da faixa de domínio, de 6 metros, resolvendo a celeuma instalada. (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso, não há nulidade na sentença, como sustentam os particulares.
A decisão foi amparada em prova técnica consistente, que constatou de forma clara que os imóveis estão localizados a distâncias entre 3,50m e 14,10m dos trilhos, portanto, dentro da área pertencente à ferrovia. Ainda que os apelantes apontem suposta confusão conceitual do perito entre "faixa de domínio" e "área non aedificandi", tal distinção não compromete a validade da sentença, pois o Juízo de origem fundamentou-se na violação objetiva da legislação aplicável (Decreto nº 2.089/63 e Lei nº 6.766/79), que proíbe construções tanto na faixa de domínio (6m), quanto na área não edificável contada a partir da faixa de domínio (15 m), ao longo das ferrovias por razões de segurança, totalizando uma faixa de 21 metros a contar do eixo da ferrovia.
O fato é que seja em relação às faixas de domínio, seja em relação à limitação administrativa da área não edificável, as construções foram ilegalmente erigidas, configurando o esbulho possessório. A tese dos ocupantes quanto à perda de interesse processual, em razão da desativação do trecho ferroviário para futura implantação de VLT, não merece acolhimento. Isso porque se trata de área de segurança ferroviária e de bem público federal, cuja ocupação é precária, caracterizando mera detenção, insuscetível de usucapião ou de proteção possessória em face do poder público.
A eventual desativação do transporte de cargas não altera a natureza pública do imóvel, sobretudo diante da destinação futura voltada à mobilidade urbana. A implantação do VLT exige a preservação da área desobstruída, justamente para garantir a segurança e viabilidade do novo sistema. Ademais, a administração ferroviária de zelar pela integridade dos bens operacionais objeto da concessão, além da obrigação de manter as condições de segurança da ferrovia.
Por fim, ressalte-se, o laudo pericial é conclusivo ao demonstrar que as moradias se encontram inseridas em zona de risco operacional, em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 2.089/63 e na Lei nº 6.766/79, reforçando necessidade da desocupação. Nesse ponto, contudo, observa-se que os demandados/apelados são desempregados ou pessoas de baixo poder aquisitivo, litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, rejeita-se o pedido de que a retirada seja realizada às expensas dos apelados, na medida em que a hipossuficiência dos recorridos justifica a isenção dos custos da demolição, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Precedente: PROCESSO: 08001508320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025.
Diante do exposto, nego provimento às apelações. Honorários recursais fixados em 10% sobre os já estabelecidos na sentença, em desfavor dos particulares, sob condição suspensiva em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800601-94.2021.4.05.8201 APELANTE: RICARDO FERNANDO DA SILVA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ISABEL CRISTINA VERISSIMO DA SILVA, JOSE RICARDO DE AQUINO GUERRA, JOSILMA HENRIQUE DA SILVA ALVES, RICARDO FERNANDO DA SILVA, VIVIANE RAMOS LIMA, WELLINGTON SANTOS GONZAGA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANNE SOUZA COUTINHO - PB23282-A ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE ANDRE FREIRE - PB21622
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.