PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800609-97.2023.4.05.8202
AUTOR: LINDALVA ALVES VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NYVIA SONNARA RESENDE TORRES - PB21674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SENTENÇA
Tipo B Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por LINDALVA ALVES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez. A liminar foi indeferida (id. 100180480). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por inexistir incapacidade e a qualidade de segurado (id. 100182546).
A parte autora deixou o prazo para impugnação à contestação transcorrer sem manifestação (id. 100183038). Despacho determinando a realização de perícia médica (id. 100182991). Apresentado laudo pericial (id. 100182841), com complemento ao laudo pericial no evento nº 100180530. Nova determinação para o perito judicial esclarecer pontos do laudo pericia apresentado (id. 100182100). Esclarecimentos apresentados pelo perito judicial no evento nº 100181854.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial o INSS apresentou proposta de acordo (id. 129973134), a fim de que seja concedido o benefício nos seguintes termos: Tipo APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA (CONCESSÃO), COM ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE TERCEIRA PESSOA PARA ATIVIDADES PESSOAIS COTIDIANAS DIB 15/10/2008 (DIA SEGUINTE À DCB DO NB CESSADO), MAS COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 18/05/2018, CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DII (PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À RMI) 10/2008 Parcelas atrasadas 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP), compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, INCLUSIVE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), SEM a aplicação de juros de mora, a serem pagos na forma de RPV OU PRECATÓRIO.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente Custas Isentas Intimada, a parte autora manifestou concordância (id. 130561238).
É o que importa relatar. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Ante exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Fixo honorários de 10% em favor do advogado da parte autora, calculados sobre as parcelas atrasadas (entre DIB e DIP). O pagamento dos atrasados será feito por RPV ou PRECATÓRIO, observando o fluxo normativo próprio. Considerando a gratuidade judiciária deferida (id. 100180480) e não tendo sido arbitrado os honorários periciais quando da nomeação do perito judicial (id. 100182692), fixo os honorários periciais arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos conforme a Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, procedendo-se o seu pagamento.
Transitada em julgado, intime-se o INSS, a fim de que implante o benefício no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora, a fim de que promova o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB