SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 CERTIDÃO Certifico o desbloqueio de valores via SISBAJUD e retirada de restrição dos veículos via RENAJUD, conforme anexos.Dou fé.
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 CERTIDÃO Certifico o desbloqueio de valores via SISBAJUD e retirada de restrição dos veículos via RENAJUD, conforme anexos.Dou fé.
Goiana, data da assinatura.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSE MARY SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 CERTIDÃO Certifico o desbloqueio de valores via SISBAJUD e retirada de restrição dos veículos via RENAJUD, conforme anexos.Dou fé.
Goiana, data da assinatura.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 CERTIDÃO Certifico o desbloqueio de valores via SISBAJUD e retirada de restrição dos veículos via RENAJUD, conforme anexos.Dou fé.
Goiana, data da assinatura.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
SENTENÇA
Trate-se de cumprimento de sentença em que houve notícia do pagamento integral dos débitos.
Decido. Cabe anotar apenas que, no processo de execução, quando sobrevém a realização da pretensão executiva, cumpre emitir a sentença de extinção. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada. Arquive-se, desde logo, com baixa na distribuição, tendo em vista a extinção ter sido efetuada a pedido da parte exequente, havendo, ainda, falta de interesse recursal por parte da executada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Goiana, data da validação.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, indicando, se for o caso, a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis ou eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo eventual alegação vir acompanhada de documentação comprobatória idônea.
Outrossim, ficam igualmente intimadas acerca dos resultados das pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD (IDs 148053221 e 144185020) e do RENAJUD (ID 143678633). No mais, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. (assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, indicando, se for o caso, a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis ou eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo eventual alegação vir acompanhada de documentação comprobatória idônea.
Outrossim, ficam igualmente intimadas acerca dos resultados das pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD (IDs 148053221 e 144185020) e do RENAJUD (ID 143678633). No mais, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. (assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos herdeiros de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS. A ação original visava a cobrança de cinco empréstimos consignados não adimplidos pelo falecido. Os réus, regularmente citados na fase de conhecimento, não apresentaram contestação tempestiva, o que resultou na sua revelia. Em 16 de junho de 2025, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pela CAIXA, condenando os réus ao pagamento de R$ 207.604,86, com responsabilidade proporcional às suas quotas hereditárias, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de julho de 2025. Em 9 de outubro de 2025, a CAIXA apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 356.833,17, acrescido de honorários advocatícios de R$ 35.683,22, totalizando R$ 392.516,39, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 25 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, uma certidão datada de 13 de janeiro de 2026 confirmou a incidência das referidas penalidades. Dando seguimento ao processo executivo, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, em 5 de fevereiro de 2026, uma certidão cartorária apontou o equívoco na inserção do nome do advogado , OAB/PE nº 13.537, como executado no sistema SISBAJUD, em vez das partes devedoras.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSE MARY SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos herdeiros de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS. A ação original visava a cobrança de cinco empréstimos consignados não adimplidos pelo falecido. Os réus, regularmente citados na fase de conhecimento, não apresentaram contestação tempestiva, o que resultou na sua revelia. Em 16 de junho de 2025, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pela CAIXA, condenando os réus ao pagamento de R$ 207.604,86, com responsabilidade proporcional às suas quotas hereditárias, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de julho de 2025. Em 9 de outubro de 2025, a CAIXA apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 356.833,17, acrescido de honorários advocatícios de R$ 35.683,22, totalizando R$ 392.516,39, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 25 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, uma certidão datada de 13 de janeiro de 2026 confirmou a incidência das referidas penalidades. Dando seguimento ao processo executivo, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, em 5 de fevereiro de 2026, uma certidão cartorária apontou o equívoco na inserção do nome do advogado , OAB/PE nº 13.537, como executado no sistema SISBAJUD, em vez das partes devedoras.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos herdeiros de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS. A ação original visava a cobrança de cinco empréstimos consignados não adimplidos pelo falecido. Os réus, regularmente citados na fase de conhecimento, não apresentaram contestação tempestiva, o que resultou na sua revelia. Em 16 de junho de 2025, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pela CAIXA, condenando os réus ao pagamento de R$ 207.604,86, com responsabilidade proporcional às suas quotas hereditárias, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de julho de 2025. Em 9 de outubro de 2025, a CAIXA apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 356.833,17, acrescido de honorários advocatícios de R$ 35.683,22, totalizando R$ 392.516,39, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 25 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, uma certidão datada de 13 de janeiro de 2026 confirmou a incidência das referidas penalidades. Dando seguimento ao processo executivo, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, em 5 de fevereiro de 2026, uma certidão cartorária apontou o equívoco na inserção do nome do advogado , OAB/PE nº 13.537, como executado no sistema SISBAJUD, em vez das partes devedoras.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos herdeiros de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS. A ação original visava a cobrança de cinco empréstimos consignados não adimplidos pelo falecido. Os réus, regularmente citados na fase de conhecimento, não apresentaram contestação tempestiva, o que resultou na sua revelia. Em 16 de junho de 2025, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pela CAIXA, condenando os réus ao pagamento de R$ 207.604,86, com responsabilidade proporcional às suas quotas hereditárias, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de julho de 2025. Em 9 de outubro de 2025, a CAIXA apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 356.833,17, acrescido de honorários advocatícios de R$ 35.683,22, totalizando R$ 392.516,39, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 25 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, uma certidão datada de 13 de janeiro de 2026 confirmou a incidência das referidas penalidades. Dando seguimento ao processo executivo, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, em 5 de fevereiro de 2026, uma certidão cartorária apontou o equívoco na inserção do nome do advogado , OAB/PE nº 13.537, como executado no sistema SISBAJUD, em vez das partes devedoras.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos herdeiros de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS. A ação original visava a cobrança de cinco empréstimos consignados não adimplidos pelo falecido. Os réus, regularmente citados na fase de conhecimento, não apresentaram contestação tempestiva, o que resultou na sua revelia. Em 16 de junho de 2025, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pela CAIXA, condenando os réus ao pagamento de R$ 207.604,86, com responsabilidade proporcional às suas quotas hereditárias, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de julho de 2025. Em 9 de outubro de 2025, a CAIXA apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 356.833,17, acrescido de honorários advocatícios de R$ 35.683,22, totalizando R$ 392.516,39, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 25 de novembro de 2025, foi determinada a intimação dos devedores para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, uma certidão datada de 13 de janeiro de 2026 confirmou a incidência das referidas penalidades. Dando seguimento ao processo executivo, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, em 5 de fevereiro de 2026, uma certidão cartorária apontou o equívoco na inserção do nome do advogado , OAB/PE nº 13.537, como executado no sistema SISBAJUD, em vez das partes devedoras.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSE MARY SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Consoante certificado no id. 143490659, constatou-se a inserção indevida do nome do patrono da parte executada no sistema SISBAJUD. Diante disso, determine-se a imediata exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao advogado Roberto Fernando Batista Sotero, OAB/PE nº 13.537. Em substituição, proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome do executado Carlos Alberto dos Santos Viegas Junior (CPF nº 032.***.***-52).
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
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SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Consoante certificado no id. 143490659, constatou-se a inserção indevida do nome do patrono da parte executada no sistema SISBAJUD. Diante disso, determine-se a imediata exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao advogado Roberto Fernando Batista Sotero, OAB/PE nº 13.537. Em substituição, proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome do executado Carlos Alberto dos Santos Viegas Junior (CPF nº 032.***.***-52).
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Consoante certificado no id. 143490659, constatou-se a inserção indevida do nome do patrono da parte executada no sistema SISBAJUD. Diante disso, determine-se a imediata exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao advogado Roberto Fernando Batista Sotero, OAB/PE nº 13.537. Em substituição, proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome do executado Carlos Alberto dos Santos Viegas Junior (CPF nº 032.***.***-52).
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Consoante certificado no id. 143490659, constatou-se a inserção indevida do nome do patrono da parte executada no sistema SISBAJUD. Diante disso, determine-se a imediata exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao advogado Roberto Fernando Batista Sotero, OAB/PE nº 13.537. Em substituição, proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome do executado Carlos Alberto dos Santos Viegas Junior (CPF nº 032.***.***-52).
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Consoante certificado no id. 143490659, constatou-se a inserção indevida do nome do patrono da parte executada no sistema SISBAJUD. Diante disso, determine-se a imediata exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao advogado Roberto Fernando Batista Sotero, OAB/PE nº 13.537. Em substituição, proceda-se à realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em nome do executado Carlos Alberto dos Santos Viegas Junior (CPF nº 032.***.***-52).
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2025
6 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Diante da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 122133155), modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e intime-se a parte devedora, através de seu representante legal, para pagar, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, a quantia referente à condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimado o devedor e decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 835, I e §1º, CPC) e no RENAJUD. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, nos termos do e §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos, com exceção de caminhões, de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus, não se prestando à garantia do pagamento da dívida.
Intimação
D
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO
Diante de tal constatação, foi proferido despacho em 5 de fevereiro de 2026, determinando a exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao referido advogado e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR. Não obstante a decisão de correção, em 7 de fevereiro de 2026, o advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, atuando em nome próprio, apresentou petição nos autos (ID 143783353), qualificada como "aditamento ao PEDIDO DE DESBLOQUEIO URGENTE".
Nesta petição, o advogado reitera ter sofrido bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais via SISBAJUD. Argumenta sua ilegitimidade passiva na execução, destacando que atua exclusivamente como patrono dos executados, e que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de honorários advocatícios e salários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovantes que demonstram reservas e bloqueios em suas contas. Em 6 de fevereiro de 2026, houve o registro de bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em nome de alguns executados. Foi certificado o bloqueio parcial de valores nas contas de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS e ROSE MARY SOTERO VIEGAS. Ademais, foi incluída restrição de transferência sobre veículos de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR.
Não foi incluída restrição para ROSE MARY SOTERO VIEGAS devido à idade do veículo. Pois bem. O presente incidente se refere a bloqueio judicial de ativos financeiros em contas pessoais do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, que atua na defesa dos executados. A questão da ilegitimidade passiva do advogado é manifesta e incontroversa nos autos. Conforme certificado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 143490659), e reconhecido pelo despacho subsequente (ID 143490669), a inclusão do CPF do causídico na ordem de bloqueio via SISBAJUD decorreu de um equívoco procedimental.
O advogado, na qualidade de representante processual, não se confunde com as partes executadas. Seus bens e direitos não podem ser objeto de constrição para satisfazer dívidas de seus clientes. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, e não sobre o de seus procuradores. Embora o advogado tenha argumentado a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a análise prioritária e mais contundente recai sobre sua manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da constrição.
Independentemente da natureza dos valores bloqueados, a inexistência de vínculo obrigacional que o coloque na posição de devedor nesta execução afasta a possibilidade de qualquer ato constritivo sobre seus bens. A questão da impenhorabilidade, embora relevante em tese, torna-se subsidiária diante da ausência de responsabilidade executiva do advogado no presente feito. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão anterior já havia determinado a imediata exclusão de qualquer bloqueio ou pesquisa em nome do advogado, evidenciando o reconhecimento do erro.
A manutenção de bloqueios após tal determinação demanda pronta correção para restaurar a legalidade do procedimento e evitar maiores prejuízos ao profissional. Com relação aos demais executados, as medidas de constrição de valores e veículos realizadas via SISBAJUD e RENAJUD seguem o trâmite processual regular, conforme o artigo 523, §3º, e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida após a intimação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO para sofrer constrição em suas contas pessoais nesta execução e, em consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio urgente formulado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias de titularidade de ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (CPF nº 081.***.***-04), a saber: Banco Agibank (Conta Agibank Nº 126686722; Ag. 1), Caixa Econômica Federal (Conta 583154244-7; Ag. 0774), e Banco Bradesco (Conta 0101010-7; Agência.6342 8), através do SISBAJUD.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR e SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS, mantendo-se as restrições já lançadas sobre os veículos e valores bloqueados, bem como as demais medidas executivas cabíveis, conforme o andamento processual e o despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO
Diante de tal constatação, foi proferido despacho em 5 de fevereiro de 2026, determinando a exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao referido advogado e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR. Não obstante a decisão de correção, em 7 de fevereiro de 2026, o advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, atuando em nome próprio, apresentou petição nos autos (ID 143783353), qualificada como "aditamento ao PEDIDO DE DESBLOQUEIO URGENTE".
Nesta petição, o advogado reitera ter sofrido bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais via SISBAJUD. Argumenta sua ilegitimidade passiva na execução, destacando que atua exclusivamente como patrono dos executados, e que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de honorários advocatícios e salários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovantes que demonstram reservas e bloqueios em suas contas. Em 6 de fevereiro de 2026, houve o registro de bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em nome de alguns executados. Foi certificado o bloqueio parcial de valores nas contas de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS e ROSE MARY SOTERO VIEGAS. Ademais, foi incluída restrição de transferência sobre veículos de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR.
Não foi incluída restrição para ROSE MARY SOTERO VIEGAS devido à idade do veículo. Pois bem. O presente incidente se refere a bloqueio judicial de ativos financeiros em contas pessoais do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, que atua na defesa dos executados. A questão da ilegitimidade passiva do advogado é manifesta e incontroversa nos autos. Conforme certificado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 143490659), e reconhecido pelo despacho subsequente (ID 143490669), a inclusão do CPF do causídico na ordem de bloqueio via SISBAJUD decorreu de um equívoco procedimental.
O advogado, na qualidade de representante processual, não se confunde com as partes executadas. Seus bens e direitos não podem ser objeto de constrição para satisfazer dívidas de seus clientes. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, e não sobre o de seus procuradores. Embora o advogado tenha argumentado a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a análise prioritária e mais contundente recai sobre sua manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da constrição.
Independentemente da natureza dos valores bloqueados, a inexistência de vínculo obrigacional que o coloque na posição de devedor nesta execução afasta a possibilidade de qualquer ato constritivo sobre seus bens. A questão da impenhorabilidade, embora relevante em tese, torna-se subsidiária diante da ausência de responsabilidade executiva do advogado no presente feito. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão anterior já havia determinado a imediata exclusão de qualquer bloqueio ou pesquisa em nome do advogado, evidenciando o reconhecimento do erro.
A manutenção de bloqueios após tal determinação demanda pronta correção para restaurar a legalidade do procedimento e evitar maiores prejuízos ao profissional. Com relação aos demais executados, as medidas de constrição de valores e veículos realizadas via SISBAJUD e RENAJUD seguem o trâmite processual regular, conforme o artigo 523, §3º, e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida após a intimação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO para sofrer constrição em suas contas pessoais nesta execução e, em consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio urgente formulado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias de titularidade de ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (CPF nº 081.***.***-04), a saber: Banco Agibank (Conta Agibank Nº 126686722; Ag. 1), Caixa Econômica Federal (Conta 583154244-7; Ag. 0774), e Banco Bradesco (Conta 0101010-7; Agência.6342 8), através do SISBAJUD.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR e SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS, mantendo-se as restrições já lançadas sobre os veículos e valores bloqueados, bem como as demais medidas executivas cabíveis, conforme o andamento processual e o despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO
Diante de tal constatação, foi proferido despacho em 5 de fevereiro de 2026, determinando a exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao referido advogado e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR. Não obstante a decisão de correção, em 7 de fevereiro de 2026, o advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, atuando em nome próprio, apresentou petição nos autos (ID 143783353), qualificada como "aditamento ao PEDIDO DE DESBLOQUEIO URGENTE".
Nesta petição, o advogado reitera ter sofrido bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais via SISBAJUD. Argumenta sua ilegitimidade passiva na execução, destacando que atua exclusivamente como patrono dos executados, e que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de honorários advocatícios e salários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovantes que demonstram reservas e bloqueios em suas contas. Em 6 de fevereiro de 2026, houve o registro de bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em nome de alguns executados. Foi certificado o bloqueio parcial de valores nas contas de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS e ROSE MARY SOTERO VIEGAS. Ademais, foi incluída restrição de transferência sobre veículos de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR.
Não foi incluída restrição para ROSE MARY SOTERO VIEGAS devido à idade do veículo. Pois bem. O presente incidente se refere a bloqueio judicial de ativos financeiros em contas pessoais do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, que atua na defesa dos executados. A questão da ilegitimidade passiva do advogado é manifesta e incontroversa nos autos. Conforme certificado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 143490659), e reconhecido pelo despacho subsequente (ID 143490669), a inclusão do CPF do causídico na ordem de bloqueio via SISBAJUD decorreu de um equívoco procedimental.
O advogado, na qualidade de representante processual, não se confunde com as partes executadas. Seus bens e direitos não podem ser objeto de constrição para satisfazer dívidas de seus clientes. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, e não sobre o de seus procuradores. Embora o advogado tenha argumentado a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a análise prioritária e mais contundente recai sobre sua manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da constrição.
Independentemente da natureza dos valores bloqueados, a inexistência de vínculo obrigacional que o coloque na posição de devedor nesta execução afasta a possibilidade de qualquer ato constritivo sobre seus bens. A questão da impenhorabilidade, embora relevante em tese, torna-se subsidiária diante da ausência de responsabilidade executiva do advogado no presente feito. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão anterior já havia determinado a imediata exclusão de qualquer bloqueio ou pesquisa em nome do advogado, evidenciando o reconhecimento do erro.
A manutenção de bloqueios após tal determinação demanda pronta correção para restaurar a legalidade do procedimento e evitar maiores prejuízos ao profissional. Com relação aos demais executados, as medidas de constrição de valores e veículos realizadas via SISBAJUD e RENAJUD seguem o trâmite processual regular, conforme o artigo 523, §3º, e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida após a intimação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO para sofrer constrição em suas contas pessoais nesta execução e, em consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio urgente formulado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias de titularidade de ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (CPF nº 081.***.***-04), a saber: Banco Agibank (Conta Agibank Nº 126686722; Ag. 1), Caixa Econômica Federal (Conta 583154244-7; Ag. 0774), e Banco Bradesco (Conta 0101010-7; Agência.6342 8), através do SISBAJUD.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR e SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS, mantendo-se as restrições já lançadas sobre os veículos e valores bloqueados, bem como as demais medidas executivas cabíveis, conforme o andamento processual e o despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO
Diante de tal constatação, foi proferido despacho em 5 de fevereiro de 2026, determinando a exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao referido advogado e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR. Não obstante a decisão de correção, em 7 de fevereiro de 2026, o advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, atuando em nome próprio, apresentou petição nos autos (ID 143783353), qualificada como "aditamento ao PEDIDO DE DESBLOQUEIO URGENTE".
Nesta petição, o advogado reitera ter sofrido bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais via SISBAJUD. Argumenta sua ilegitimidade passiva na execução, destacando que atua exclusivamente como patrono dos executados, e que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de honorários advocatícios e salários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovantes que demonstram reservas e bloqueios em suas contas. Em 6 de fevereiro de 2026, houve o registro de bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em nome de alguns executados. Foi certificado o bloqueio parcial de valores nas contas de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS e ROSE MARY SOTERO VIEGAS. Ademais, foi incluída restrição de transferência sobre veículos de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR.
Não foi incluída restrição para ROSE MARY SOTERO VIEGAS devido à idade do veículo. Pois bem. O presente incidente se refere a bloqueio judicial de ativos financeiros em contas pessoais do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, que atua na defesa dos executados. A questão da ilegitimidade passiva do advogado é manifesta e incontroversa nos autos. Conforme certificado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 143490659), e reconhecido pelo despacho subsequente (ID 143490669), a inclusão do CPF do causídico na ordem de bloqueio via SISBAJUD decorreu de um equívoco procedimental.
O advogado, na qualidade de representante processual, não se confunde com as partes executadas. Seus bens e direitos não podem ser objeto de constrição para satisfazer dívidas de seus clientes. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, e não sobre o de seus procuradores. Embora o advogado tenha argumentado a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a análise prioritária e mais contundente recai sobre sua manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da constrição.
Independentemente da natureza dos valores bloqueados, a inexistência de vínculo obrigacional que o coloque na posição de devedor nesta execução afasta a possibilidade de qualquer ato constritivo sobre seus bens. A questão da impenhorabilidade, embora relevante em tese, torna-se subsidiária diante da ausência de responsabilidade executiva do advogado no presente feito. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão anterior já havia determinado a imediata exclusão de qualquer bloqueio ou pesquisa em nome do advogado, evidenciando o reconhecimento do erro.
A manutenção de bloqueios após tal determinação demanda pronta correção para restaurar a legalidade do procedimento e evitar maiores prejuízos ao profissional. Com relação aos demais executados, as medidas de constrição de valores e veículos realizadas via SISBAJUD e RENAJUD seguem o trâmite processual regular, conforme o artigo 523, §3º, e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida após a intimação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO para sofrer constrição em suas contas pessoais nesta execução e, em consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio urgente formulado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias de titularidade de ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (CPF nº 081.***.***-04), a saber: Banco Agibank (Conta Agibank Nº 126686722; Ag. 1), Caixa Econômica Federal (Conta 583154244-7; Ag. 0774), e Banco Bradesco (Conta 0101010-7; Agência.6342 8), através do SISBAJUD.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR e SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS, mantendo-se as restrições já lançadas sobre os veículos e valores bloqueados, bem como as demais medidas executivas cabíveis, conforme o andamento processual e o despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO
Diante de tal constatação, foi proferido despacho em 5 de fevereiro de 2026, determinando a exclusão de eventual minuta de bloqueio vinculada ao referido advogado e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR. Não obstante a decisão de correção, em 7 de fevereiro de 2026, o advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, atuando em nome próprio, apresentou petição nos autos (ID 143783353), qualificada como "aditamento ao PEDIDO DE DESBLOQUEIO URGENTE".
Nesta petição, o advogado reitera ter sofrido bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais via SISBAJUD. Argumenta sua ilegitimidade passiva na execução, destacando que atua exclusivamente como patrono dos executados, e que os valores constritos são de natureza alimentar, oriundos de honorários advocatícios e salários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Anexou comprovantes que demonstram reservas e bloqueios em suas contas. Em 6 de fevereiro de 2026, houve o registro de bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD em nome de alguns executados. Foi certificado o bloqueio parcial de valores nas contas de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS e ROSE MARY SOTERO VIEGAS. Ademais, foi incluída restrição de transferência sobre veículos de SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANÇA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR.
Não foi incluída restrição para ROSE MARY SOTERO VIEGAS devido à idade do veículo. Pois bem. O presente incidente se refere a bloqueio judicial de ativos financeiros em contas pessoais do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO, que atua na defesa dos executados. A questão da ilegitimidade passiva do advogado é manifesta e incontroversa nos autos. Conforme certificado em 5 de fevereiro de 2026 (ID 143490659), e reconhecido pelo despacho subsequente (ID 143490669), a inclusão do CPF do causídico na ordem de bloqueio via SISBAJUD decorreu de um equívoco procedimental.
O advogado, na qualidade de representante processual, não se confunde com as partes executadas. Seus bens e direitos não podem ser objeto de constrição para satisfazer dívidas de seus clientes. A execução deve recair sobre o patrimônio dos devedores, e não sobre o de seus procuradores. Embora o advogado tenha argumentado a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a análise prioritária e mais contundente recai sobre sua manifesta ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da constrição.
Independentemente da natureza dos valores bloqueados, a inexistência de vínculo obrigacional que o coloque na posição de devedor nesta execução afasta a possibilidade de qualquer ato constritivo sobre seus bens. A questão da impenhorabilidade, embora relevante em tese, torna-se subsidiária diante da ausência de responsabilidade executiva do advogado no presente feito. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a decisão anterior já havia determinado a imediata exclusão de qualquer bloqueio ou pesquisa em nome do advogado, evidenciando o reconhecimento do erro.
A manutenção de bloqueios após tal determinação demanda pronta correção para restaurar a legalidade do procedimento e evitar maiores prejuízos ao profissional. Com relação aos demais executados, as medidas de constrição de valores e veículos realizadas via SISBAJUD e RENAJUD seguem o trâmite processual regular, conforme o artigo 523, §3º, e 835 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário da dívida após a intimação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do advogado ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO para sofrer constrição em suas contas pessoais nesta execução e, em consequência, DEFIRO o pedido de desbloqueio urgente formulado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos nas contas bancárias de titularidade de ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (CPF nº 081.***.***-04), a saber: Banco Agibank (Conta Agibank Nº 126686722; Ag. 1), Caixa Econômica Federal (Conta 583154244-7; Ag. 0774), e Banco Bradesco (Conta 0101010-7; Agência.6342 8), através do SISBAJUD.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face dos executados ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR e SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS, mantendo-se as restrições já lançadas sobre os veículos e valores bloqueados, bem como as demais medidas executivas cabíveis, conforme o andamento processual e o despacho anteriormente proferido.
Cumpra-se. Goiana, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
art. 833, IV
Frustradas tais medidas, expeça-se mandado de penhora, avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios (§3º do art. 523, CPC). Autorizo, desde já, a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, juntando-se aos autos apenas a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 774, V, do CPC, que prestigia o dever de cooperação e informação da parte devedora.
Noticiada a existência de bens penhoráveis, intime-se o credor, caso necessário, a obter as certidões necessárias (certidão do cartório de imóveis, p. ex.) e, em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Restando inócua tal medida, intime-se a credora a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspender o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, a fim de se aguardarem providências do credor.
Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800611-46.2023.4.05.8306 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ROSE MARY SOTERO VIEGAS, SHEYLA ELIENETE SOTERO VIEGAS FRANCA, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR, SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO - PE13537 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS - PE25079
DESPACHO
Diante da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 122133155), modifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e intime-se a parte devedora, através de seu representante legal, para pagar, voluntariamente, em 15 (quinze) dias, a quantia referente à condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimado o devedor e decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 835, I e §1º, CPC) e no RENAJUD. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, nos termos do art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos, com exceção de caminhões, de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus, não se prestando à garantia do pagamento da dívida.
Frustradas tais medidas, expeça-se mandado de penhora, avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios (§3º do art. 523, CPC). Autorizo, desde já, a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, caput), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, juntando-se aos autos apenas a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 774, V, do CPC, que prestigia o dever de cooperação e informação da parte devedora.
Noticiada a existência de bens penhoráveis, intime-se o credor, caso necessário, a obter as certidões necessárias (certidão do cartório de imóveis, p. ex.) e, em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Restando inócua tal medida, intime-se a credora a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspender o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, a fim de se aguardarem providências do credor.
Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800611-46.2023.4.05.8306 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 11:35 Goiana, 30 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800611-46.2023.4.05.8306 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 11:35 Goiana, 30 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800611-46.2023.4.05.8306 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 11:35 Goiana, 30 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS VIEGAS JUNIOR
Advogados
SAMUEL ANTUNES SOTERO VIEGAS (OAB 25079/PE), ROBERTO FERNANDO BATISTA SOTERO (OAB 13537/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800611-46.2023.4.05.8306 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 11:35 Goiana, 30 de setembro de 2025