PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-55.2023.4.05.8303
APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ALDEMAR PEREIRA DA SILVA, no bojo de ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, contra sentença que, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no art. 487, II, do CPC, acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sem custas. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1, manejada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR -- Fundo de Arrendamento Residencial. O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão paradigma de 14/06/2023, proferida nos autos do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, eleito para tratamento estrutural de ações versando sobre vícios construtivos em empreendimentos do PMCMV nesta cidade, nos termos do Ato Concertado nº 5/2023 da Subseção Judiciária de Serra Talhada.
Em 09/03/2026, foi proferida sentença no referido processo piloto n. 0800489-76.2022.4.05.8303, na qual se decidiu, entre outras questões, sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóveis do PMCMV -- Faixa
1. Transcrevo, no ponto, o trecho pertinente da sentença paradigma: "(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, manejada por TEREZINHA MARTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Aduz a autora, em breve síntese, que adquiriu imóvel por meio do PMCMV Faixa 1, no qual fixou residência.
Entretanto, nos primeiros três anos após a entrega, a partir de 2014, assim como diversas outras casas do Conjunto Poço da Cruz, o imóvel passou a apresentar problemas em sua estrutura, tais como trincas e rachaduras, além de ruídos percebidos pela proprietária, principalmente no período noturno, sugestivos de deslocamento das estruturas construtivas. Ainda no ano de 2014, a proprietária buscou por diversos meios a solução do problema junto à CEF, requerendo que a empresa pública promovesse os reparos necessários.
A CEF, contudo, negou a realização dos reparos, imputando a responsabilidade à construtora. Frustradas as tentativas de solução administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda, formulando os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente no conserto/reparo de todos os vícios construtivos do imóvel, inclusive, se necessário, com sua demolição e reconstrução, obra orçada pelo parecer técnico anexo à inicial em R$ 88.200,00, a ser iniciada e concluída em prazo não superior a seis meses, sob pena de multa diária; (b) depósito judicial mensal de R$ 1.000,00 a título de aluguel para realocação do núcleo familiar durante a execução das obras; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
A CEF apresentou contestação (Id. 113946355), na qual arguiu preliminarmente a prescrição e a ilegitimidade passiva, entre outras questões. No mérito, informou que o imóvel está localizado no empreendimento Loteamento Poço da Cruz 02, com habite-se emitido em 12/09/2012. Impugnou a afirmação de que as manifestações patológicas teriam surgido logo após a entrega, acentuando o lapso temporal entre a alegada constatação dos vícios e o ajuizamento da ação.
Informou a existência de reclamação no Programa de Olho na Qualidade, devidamente tratada segundo as diretrizes do respectivo programa. Alegou a ausência de comprovação de que a beneficiária tenha implementado as manutenções previstas no Manual do Proprietário e na NBR 5674, cujo descumprimento poderia acarretar o aparecimento de danos, a diminuição da vida útil e a perda da garantia. Destacou, por fim, que na vistoria final para entrega das chaves não foram verificados os problemas alegados e que o imóvel apresentava plenas condições de habitabilidade.
A parte autora apresentou réplica (Id. 113945024), rebatendo todos os argumentos da contestação. A decisão de Id. 113946448 enfrentou e afastou todas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva da CEF, prescrição e decadência, denunciação da lide à construtora e ausência de interesse de agir), determinando a realização de perícia técnica. As partes apresentaram seus assistentes técnicos e quesitos (Ids. 113946594, 113945569 e 113945731).
A perícia foi realizada individualmente no imóvel da autora. Após a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora (Id. 113946499) requereu o acolhimento da perícia, com condenação da ré em obrigação de fazer no valor de R$ 31.519,23, no prazo de dois meses, indenização de R$ 2.100,00 para aluguel durante as obras e danos morais de R$ 100.000,00. A CEF (Id. 113945516) requereu a rejeição do laudo pericial, com base nas inconsistências apontadas em parecer técnico próprio (Id. 113946547).
Constatou-se, então, a existência de 277 ações relacionadas ao empreendimento Poço da Cruz nesta Subseção Judiciária (certidão de Id. 113946299). Em vista disso, e em consonância com a Recomendação nº 16/2023 do Conselho da Justiça Federal, foi proferida decisão saneadora em 14/06/2023 (Id. 113946838), na qual se determinou que o presente processo servisse como paradigma, representativo de todos os feitos que tramitam nesta Subseção e que versam sobre vícios construtivos em unidades habitacionais do Condomínio Poço da Cruz, determinando-se a suspensão dos demais processos reunidos.
A decisão registrou que a própria parte autora havia requerido, em diversos feitos, a utilização do laudo elaborado neste processo para servir aos demais, demonstrando que o valor indicado pelo perito representava a média das perícias já efetuadas em 45 processos. As partes manifestaram concordância com a escolha deste feito como paradigma (Ids. 4058303.27344982 e 4058303.27416407). Firmou-se Ato Concertado entre os Juízos da 18ª e 38ª Varas Federais (Id. 4058303.27602511), com a indicação de todos os processos dependentes (Id. 113946450).
Designou-se etapa conciliatória para 13/09/2023 (termo de audiência no Id. 113945633), na qual a CEF apresentou dados obtidos a partir de vistoria realizada em amostragem de imóveis no Condomínio Poço da Cruz e ofereceu proposta de acordo para imóveis não modificados pelos condôminos, a qual foi rejeitada pelos advogados da parte autora. Determinou-se que a CEF apresentasse o material elaborado na vistoria, a documentação que a embasou e os projetos arquitetônicos do empreendimento.
A CEF apresentou a documentação relativa à vistoria de 144 unidades (Id. 113945682), mas informou a impossibilidade de apresentar as plantas dos imóveis em razão do longo lapso temporal desde a construção (Id. 115247834). Nova decisão foi proferida em 26/11/2023 (Id. 117811271), delimitando os pontos controvertidos: (a) possibilidade de utilização de laudo paradigma, considerando a discrepância de valores encontrados pela CEF, referentes à metragem utilizada e à alegada ausência de recalques de fundação; (b) possibilidade de utilização do laudo paradigma para imóveis com modificações e/ou ampliações feitas pelos proprietários; (c) inclusão de BDI no cálculo do valor dos reparos; e (d) distinção entre vícios construtivos e manifestações patológicas.
Na mesma decisão, registrou-se que a CEF, no caso concreto, atua como representante do FAR, cujo patrimônio é formado por recursos da União Federal e voltado à prestação de serviços públicos, aplicando-se-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, não se considerando eventuais efeitos da revelia (art. 345, II, do CPC). Determinou-se a complementação da perícia para ampliação da amostra para 20% das unidades do empreendimento, a ser realizada pelos peritos judiciais nomeados - IGOR CAVALCANTI CARNEIRO LEÃO (CREA 1819061450) e MÁRIO EDSON TENÓRIO COSTA FILHO (CREA 1811680780) -, com trabalhos periciais programados entre 22/01/2024 e 02/02/2024 e prazo de 60 dias para apresentação do laudo complementar.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 850,00 por imóvel periciado, considerando a situação excepcional do caso. Os laudos complementares foram apresentados (Ids. 117811713 a 117812439), com indicação do valor médio para recuperação dos imóveis no Anexo II (Id. 117812045). As partes foram intimadas para manifestação. A parte autora impugnou o laudo (Id. 117084943), apresentando pedido de esclarecimento dos peritos e laudo complementar de seu assistente técnico (Id. 117083520).
A CEF, após dilação de prazo deferida por este Juízo (Id. 117084123), apresentou sua manifestação com base nos pareceres técnicos da CIHAR/NE (Ids. 117083686 e 117084648), nos quais apontou supostas inconsistências metodológicas, duplicidades nos orçamentos, incompatibilidade entre danos e serviços orçados, ausência de nexo causal pelo lapso temporal de 12 anos e intervenções realizadas pelos moradores, e propôs o valor alternativo de R$ 13.735,63 como custo tecnicamente compatível.
Designou-se audiência para esclarecimentos dos peritos em 22/07/2024 (ata no Id. 117083930), na qual os expertos prestaram os esclarecimentos requeridos. Concedeu-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes. Houve acordo parcial, conforme ata de reunião anexada aos autos (Id. 117083025), mediante o qual a CEF comprometeu-se a indenizar, com BDI incluso, os custos dos materiais relativos aos itens 10.1 (Quadro de Distribuição de Energia em PVC, de Embutir), 10.2 (Dispositivo DR, 2 Polos, Sensibilidade de 30 mA) e 10.4 (Substituição de Acabamento de Ponto de Força de Chuveiro por Placa Cega) do laudo pericial.
Esse acordo foi cumprido por meio do cumprimento provisório de sentença nº 0009307- 45.2025.4.05.8303, com sentença extintiva já proferida. A decisão de Id. 117811181 manteve os termos do acordo, afastou novos pedidos de esclarecimentos formulados pela CEF, homologou as conclusões do laudo técnico, encerrou a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Nas alegações finais, a parte autora (Id. 117082435) requereu: a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 35.481,52, apurado nos últimos esclarecimentos periciais (Id. 4058303.31752835); a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código Civil, inclusive para os 100 processos em que o pedido original era de obrigação de fazer, a fim de padronizar a prestação jurisdicional; a fixação de danos morais em valor não inferior ao dos danos materiais, limitado ao teto de R$ 100.000,00, arrolando nove vícios construtivos causadores de circunstâncias excepcionais violadoras de direitos da personalidade; e apresentou elementos agravantes, incluindo dados do Corpo de Bombeiros sobre incêndios no bairro Vila Bela e ocorrência concreta de incêndio por curto-circuito na unidade de uma das autoras, com queimaduras de segundo grau (processo conexo nº 0800191- 50.2023.4.05.8303).
Juntou planilha atualizada com a individualização dos pedidos em cada processo (Id. 117084944). A CEF, por sua vez (Id. 117085091), reconheceu indiretamente a existência de falhas na estrutura dos imóveis, porém contestou os valores apurados pela perícia judicial, sustentando que seu estudo técnico, elaborado pela CIHAR/NE, alcançou o custo médio de R$ 13.735,63, que seria tecnicamente fundamentado e compatível com os danos efetivamente constatados.
Reiterou as teses de ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de nexo causal pelo lapso temporal e pelas intervenções realizadas pelos moradores, impugnou a metodologia pericial por suposta parametrização e duplicidades, alegou cerceamento de defesa pela recusa dos peritos em prestar esclarecimentos adicionais, invocou os princípios da economicidade e da proteção ao erário público, e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir. Embora a ilegitimidade passiva já tenha sido enfrentada e afastada na fase saneadora, a CEF insiste na tese em suas alegações finais, o que impõe nova análise fundamentada. No Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, as unidades habitacionais são adquiridas com recursos integralmente oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - - FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001.
Nessa modalidade específica, a Caixa Econômica Federal não atua como simples agente financeiro em sentido estrito - como ocorre nas operações de crédito imobiliário convencional financiadas pelo FGTS ou por recursos próprios do mutuário --, mas como gestora e representante legal do FAR, incumbida da seleção das construtoras, aprovação dos projetos, fiscalização do cronograma físico-financeiro e operacionalização integral da política pública habitacional, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 10.188/2001 e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009.
Nessa condição, a CEF responde solidariamente pela entrega de unidades habitacionais conformes com as normas técnicas e com as especificações mínimas do Programa. A distinção que afasta a ilegitimidade - amplamente sedimentada na jurisprudência do TRF5 - reside exatamente no fato de que, no PMCMV Faixa 1, a CEF atua como executora de política pública federal e não como mera intermediária financeira, o que é o caso dos autos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou entendimento nesse sentido em julgados recentes (grifos nossos): CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS FAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. [...]
3. Inicialmente, consigna-se que a Caixa Econômica Federal - CEF possui legitimidade passiva para causa. O egrégio STJ e esta Corte Regional têm entendido pela legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo PMCMV, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; TRF5, Processo nº 08005888120154058500, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, julgado em 30.06.2016 [...]). (PROCESSO: 08064056420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR, GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA, JULGAMENTO: 13/02/2026) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS POR PERÍCIA JUDICIAL. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. [...]
1. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei nº 10.188/01, a atuação da Caixa Econômica Federal ultrapassa a de mero agente financeiro, sendo a gestora do referido Fundo, de onde se extrai sua legitimidade para responder por vícios de construção verificados nos imóveis financiados pelo Fundo.
2. Nos termos do artigo 4º, VI, da Lei nº 10.188/01, cabe à Caixa Econômica Federal representar em juízo o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que não possui personalidade jurídica própria. [...] (PROCESSO: 08011683120214058103, APELAÇÃO CÍVEL, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB
18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 07/02/2026) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
01. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DA CEF DE PROCEDER À REPARAÇÃO. [...]
5. Legitimidade passiva da empresa pública, reconhecida como agente executor de política pública federal no âmbito do FAR, com responsabilidade pela aquisição e construção das unidades habitacionais, consolidada a jurisprudência desta Turma pela possibilidade de sua responsabilização por vícios de construção. [...] (PROCESSO: 08013207920214058103, APELAÇÃO CÍVEL, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 05/02/2026) Afasta-se, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva. A CEF figura corretamente no polo passivo desta demanda. No tocante à prescrição, a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel do PMCMV sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, na forma da jurisprudência pacificada do STJ e do TRF5. Não incide o prazo decadencial do CDC, tampouco o prazo anual previsto no art. 445 do Código Civil.
O empreendimento teve habite-se concedido em 03/10/2012 (Poço da Cruz
1) e 12/09/2012 (Poço da Cruz 2), conforme doc. id. 117085091. Aplicado o prazo prescricional decenal, as pretensões indenizatórias relativas às unidades do Poço da Cruz 1 prescreveram em 03/10/2022 e as do Poço da Cruz 2 em 12/09/2022. A presente ação foi ajuizada em 19/06/2022, portanto dentro do decênio legal em relação a ambos os empreendimentos. Inexiste, assim, qualquer causa extintiva prejudicial ao mérito.
O TRF5 tem reiterado esse entendimento, fixando o termo inicial do prazo prescricional decenal na data do alvará de habite-se, e não da entrega concreta ou dos contratos individuais, como pretende a autora (doc. id. 117083421). Por consequência, as ações ajuizadas após 03/10/2022 (Poço da Cruz
1) e após 12/09/2022 (Poço da Cruz
2) encontram-se prescritas, não sendo, porém, o caso do presente feito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RESIDENCIAL MINHA SANTA contra a r. sentença por meio da qual se reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alegou-se que a entrega efetiva das unidades teria ocorrido apenas em janeiro de 2023, e que o protocolo de reclamação administrativa em 30/11/2022, além da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, teriam interrompido ou suspendido a fluência do prazo prescricional.
A Caixa Econômica Federal sustentou a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial em 31/08/2012, data do habite-se.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional encontra-se prescrita, considerando o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil e a alegada suspensão do prazo prescricional por fato administrativo ou pela Lei nº 14.010/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade discutida é contratual, decorrente da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de política pública habitacional, afastando o regime jurídico dos contratos de seguro e, portanto, resta também afastada a incidência do Tema 1039 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóveis está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo de garantia do art. 618 do mesmo diploma, nem a prazo decadencial previsto no CDC.
No presente caso, está comprovado que a entrega oficial do empreendimento ocorreu em 31/08/2012, conforme comprovam os alvarás de habite-se juntados aos autos. A ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 16 de abril de 2023, mais de dez anos e sete meses após o marco inicial. Mesmo que se considere a data de entrega do empreendimento em dezembro/2012, conforme informado pela própria Apelante na petição inicial, a ação estaria prescrita, considerando a data de ajuizamento (abril/2023).
Ademais, a alegação da Apelante de que os contratos individuais foram celebrados apenas em 2022/2023 não possui o condão de alterar o termo inicial, uma vez que a assinatura de contratos individuais não afeta a data de conclusão e disponibilização do empreendimento perante o Poder Público, principalmente no caso dos autos que se refere a vícios construtivos em áreas comuns do empreendimento Residencial Minha Santa.
O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a data de entrega oficial do empreendimento, fixada como 31/08/2012, data do alvará de habite-se, não sendo relevante a celebração posterior de contratos individuais com os condôminos. A Lei nº 14.010/2020 (RJET), ainda que aplicável, implicaria apenas suspensão temporária do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não sendo suficiente para afastar a consumação da prescrição em janeiro de 2023.
A ação ajuizada em 16/04/2023 foi proposta fora do prazo legal, estando consumada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos em imóveis é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição corresponde à data da entrega oficial do empreendimento, comprovada pelo alvará de habite-se. A suspensão temporária prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET) não impede o reconhecimento da prescrição quando ultrapassado o prazo legal. (...) Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 487, II, e 85, §11; CDC, art. 26, §2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; TRF5, AC nº 0815105- 29.2021.4.05.8000, Rel.
Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja (convocado), 6ª Turma, j. 28.05.2024. (oggn) FA (PROCESSO: 08039329820234058400, APELAÇÃO CÍVEL, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES, JULGAMENTO: 19/12/2025) (grifos nossos). A invocação, pela CEF, dos prazos de garantia previstos nas NBRs 15.575-1 e 17.170 não socorre a ré, porquanto os prazos de garantia técnica fixados em normas de engenharia não se confundem com os prazos prescricionais estabelecidos pela legislação civil para o exercício de pretensões indenizatórias. A chamada "curva da banheira" ou distribuição de Weibull, invocada pela CEF, é ferramenta estatística de engenharia de confiabilidade que nada diz sobre o regime jurídico da prescrição civil.
O fato de um vício se manifestar após o período de garantia técnica não gera presunção de improcedência; apenas altera a distribuição do ônus probatório, que, no caso concreto, foi amplamente satisfeito pela prova pericial. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela recusa dos peritos em prestar esclarecimentos adicionais, a tese é manifestamente improcedente. A instrução probatória foi conduzida com rigor e amplitude excepcionais, compatíveis com a envergadura do processo paradigma.
Os peritos judiciais apresentaram laudo principal (id 4058303.25819038), duas complementações (id's 4058303.30684699 e 4058303.30684701) e dois conjuntos de esclarecimentos (id 4058303.31563987 e id 4058303.31752835), tendo ainda prestado esclarecimentos orais em audiência. A CEF exerceu plenamente o contraditório, apresentando quatro pareceres técnicos por intermédio de sua Coordenadoria de Atividade Técnica Habitação do Nordeste - CIHAR/NE (PA 2645/2023, PA 3396/2024, PA 3449/2024 e PA 3505/2024), formulando quesitos complementares e participando de audiência de esclarecimentos.
A decisão de id 4058303.34896282 que denegou o pedido de novos esclarecimentos e encerrou a fase instrutória é irrecorrível por preclusão temporal e, de todo modo, encontra-se fundamentada na suficiência do acervo probatório já produzido. O juiz é o destinatário final da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências que repute desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de produzir provas, apresentar pareceres divergentes e contrastar as conclusões periciais, como efetivamente fez a CEF nestes autos.
Quanto ao mérito propriamente dito, a CEF articula, em suas extensas alegações finais, múltiplas teses de impugnação à prova pericial e de exclusão do nexo causal, que passo a enfrentar pormenorizadamente. Sobre a alegação de metodologia viciada e parametrizada, a CEF sustenta, com base no Parecer PA 3396/2024/CIHAR/NE, que os laudos periciais teriam adotado metodologia parametrizada, com valores obtidos por fator multiplicador aplicado a um laudo-base, em violação à NBR 13.752:1996 que exigiria perícias individualizadas e específicas para cada imóvel.
A alegação não procede. A perícia judicial foi conduzida por dois profissionais habilitados, equidistantes das partes e investidos de fé pública, que inspecionaram in loco amostra representativa de 20% das unidades do empreendimento - - percentual estatisticamente robusto para inferências sobre o universo total. A constatação de padrões recorrentes de vícios construtivos em unidades de um mesmo empreendimento, construído pela mesma construtora, com o mesmo projeto, os mesmos materiais e os mesmos métodos executivos, não configura "parametrização viciada", mas sim a constatação lógica e esperável de que falhas sistêmicas de projeto e execução se reproduzem de modo homogêneo nas unidades edificadas sob idênticas condições.
É oportuno registrar que a 4ª Turma do TRF5, enfrentando argumentação rigorosamente idêntica da CEF - qual seja, a suposta fragilidade metodológica do laudo pericial por inobservância à NBR 13.752/1996, a alegação de que os danos decorreriam de mau uso e ausência de manutenção, e a tese de que a constatação de defeitos após lapso temporal dilatado não poderia ser imputada à instituição -, rejeitou frontalmente todas essas teses: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA
1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. [...]
7. No que tange à alegação da Caixa Econômica Federal quanto à suposta fragilidade metodológica do laudo pericial -- por não observância à NBR 13.752/1996 --, cumpre esclarecer que tal assertiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O expert nomeado pelo juízo apresentou laudos minuciosos, técnicos e fundamentados, ancorados não apenas na referida norma (NBR 13.752), como também em um conjunto de normas técnicas aplicáveis à engenharia civil [...].
8. Ademais, a metodologia utilizada foi compatível com o disposto no art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o perito a se valer de todos os meios necessários ao esclarecimento técnico da matéria controvertida [...].
9. Quanto à alegação de inexistência de vícios construtivos, o conteúdo dos laudos é taxativo ao constatar irregularidades materiais e técnicas, algumas delas em violação direta a normas de segurança e de engenharia, sobretudo no tocante à instalação elétrica [...].
10. A conclusão do expert foi firme no sentido de que, embora não se evidencie risco estrutural iminente ou ameaça à estabilidade da edificação, os vícios identificados decorrem de falhas construtivas e de projeto, que comprometem a qualidade da obra e a plena fruição do bem pelas autoras [...].
11. Portanto, não merece guarida a tese recursal de ausência de vícios construtivos nem tampouco a imputação de nulidade do laudo por deficiência metodológica. O laudo judicial apresenta-se tecnicamente fundamentado, coeso, em consonância com os parâmetros normativos aplicáveis e suficiente para embasar a conclusão do juízo de origem quanto à procedência parcial dos pedidos. Eventuais discordâncias da parte ré quanto à metodologia adotada não se prestam, por si sós, a infirmar a validade do trabalho pericial, sobretudo na ausência de prova técnica em sentido contrário.
12. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, devem prevalecer os laudos elaborados pelo perito do Juízo, porque equidistante do interesse privado das partes. [...] (PROCESSO: 08024012620224058201, APELAÇÃO CÍVEL, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 17/06/2025) (grifamos). O precedente é de especial relevância porque enfrenta, em caso análogo de vícios construtivos no PMCMV Faixa 1, exatamente as mesmas teses que a CEF reedita nestes autos: a suposta deficiência metodológica do laudo por inobservância da NBR 13.752/1996, a imputação dos defeitos a mau uso ou ausência de manutenção pelos moradores, e a invocação do lapso temporal desde a entrega como fator excludente de responsabilidade.
A 4ª Turma rechaçou todas essas arguições de forma categórica, consignando que o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial prevalece sobre as discordâncias técnicas da ré, mormente quando desacompanhadas de prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito equidistante. No caso dos autos, a situação é ainda mais robusta: os peritos judiciais apresentaram laudo principal, duas complementações e dois conjuntos de esclarecimentos, ancorados nas NBRs 5410, 9575, 15575, entre outras normas técnicas aplicáveis, com documentação fotográfica detalhada e orçamento fundamentado nas tabelas SINAPI e EMLURB.
As alegações genéricas da CEF a esse respeito são desacompanhadas de qualquer contraprova técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório judicial capaz de infirmar as conclusões do laudo, que goza de presunção de veracidade, acerto e imparcialidade. Sobre as alegadas duplicidades sistemáticas nos orçamentos, a CEF alega, com base no Parecer PA 3505/2024/CIHAR/NE, a existência de duplicidades nos itens de escavação, superestrutura, tratamento de fissuras, reparo de calçadas e serviços elétricos.
Essas alegações foram submetidas ao crivo do contraditório durante a fase de esclarecimentos periciais e não foram acolhidas pelos peritos, que mantiveram fundamentadamente suas conclusões após analisar os questionamentos da ré. Os peritos já haviam procedido a ajustes voluntários, excluindo os itens 4.10 e 4.11 e revisando o BDI dos itens 13.1 e 13.2, demonstrando receptividade às críticas tecnicamente procedentes.
As alegações remanescentes da CEF representam mera divergência técnica entre os pareceres unilaterais da CIHAR/NE e o laudo judicial, divergência que não é suficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Quanto à alegada inclusão indevida de embutimento de instalações elétricas em eletroduto, os peritos constataram que a proteção da fiação por eletrodutos era insuficiente e deficiente, com trechos de completa ausência de condutores, inclusive pontos em que a fiação entra em contato direto com a madeira da cobertura.
A circunstância de existirem alguns trechos já embutidos não exclui a necessidade de regularização integral da instalação elétrica conforme a NBR 5410/2004. Quanto à alegada inclusão de tomadas indevidas, os próprios peritos já haviam reconhecido e excluído esse item no ajuste final, de modo que o valor médio de R$ 35.481,52 já contempla essa correção. Sobre a alegada incompatibilidade entre danos e serviços orçados e a ausência de individualização por imóvel, a CEF argumenta que a perícia aplicou quantitativos genéricos para todos os imóveis, sem tratar as manifestações patológicas individualmente.
Essa crítica desconsidera a própria natureza do tratamento estrutural determinado pelo Juízo, que elegeu o processo paradigma e a amostragem representativa precisamente para evitar a multiplicação desnecessária de perícias individuais em centenas de unidades padronizadas do mesmo empreendimento. A sistemática adotada - inspeção de 20% das unidades, apuração de valor médio e aplicação como parâmetro para o conjunto - é a que melhor concilia eficiência processual com rigor técnico, sendo a prática corrente em litígios estruturais de massa.
De outra parte, o argumento de que a constatação de rodapé descolando em um ambiente não justificaria a substituição integral em todos os ambientes foi devidamente considerado pelos peritos no ajuste dos quantitativos, e o valor final reflete a média das patologias efetivamente constatadas na amostra inspecionada, e não um orçamento maximizado para a pior hipótese possível. Sobre o volume de escavação proposto e sua alegada inexequibilidade, a CEF sustenta que o volume de escavação de 52,47 m³ é desproporcional e que a intervenção nas fundações seria inexequível em razão da ocupação total dos terrenos por ampliações dos moradores.
Ocorre que a ausência de estruturas de concreto armado - com paredes de alvenaria de vedação exercendo função estrutural sem amparo normativo - foi expressamente constatada pela perícia e constitui um dos vícios mais graves identificados, por comprometer a estabilidade estrutural das edificações. A necessidade de intervenção fundacional, com inserção de sapatas e pilares, foi fundamentada tecnicamente pelos peritos como medida indispensável para garantir a segurança estrutural das unidades.
Quanto à alegada inexequibilidade, trata-se de questão que se torna irrelevante diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, adiante fundamentada, que atribui ao proprietário a gestão da execução dos reparos com os recursos indenizatórios recebidos. De todo modo, a alegação da CEF de que não foi registrado nenhum evento de recalque de fundação não infirma a constatação pericial de ausência de elementos estruturais que, segundo as normas técnicas, deveriam existir.
A engenharia preventiva exige a regularização de deficiências estruturais antes que se materializem em colapso, e não após. Sobre a ausência de nexo causal, o lapso temporal de 12 anos e as intervenções realizadas pelos moradores, a CEF sustenta que os vícios constatados decorreriam de mau uso, ausência de manutenção e intervenções estruturais realizadas pelos moradores ao longo de 12 anos, e não de falhas de origem.
Essa tese é a mais desenvolvida nos memoriais da ré e merece enfrentamento detido. Em primeiro lugar, a perícia judicial foi categórica ao identificar os vícios como de natureza construtiva originária, e não como decorrentes de desgaste natural ou uso inadequado. As patologias constatadas - ausência de dispositivo DR, ausência de eletrodutos, ausência de sistema de aterramento, ausência de estruturas de concreto armado para suporte da cobertura, fissuras decorrentes de ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, impermeabilização inexistente nas fundações, dimensionamento inadequado do quadro de distribuição elétrica, posicionamento incorreto de caixas de gordura junto às fundações - são vícios que remetem inequivocamente a falhas de projeto e execução, e não a fatores supervenientes de uso ou manutenção.
Não se pode atribuir à omissão de manutenção pelo morador a ausência de dispositivo DR que jamais foi instalado, a inexistência de eletrodutos que jamais foram colocados, a falta de sistema de aterramento que jamais foi executado, ou a ausência de estruturas de concreto armado que jamais foram edificadas. Esses são vícios de origem, congênitos à construção, que nenhuma manutenção preventiva ou corretiva poderia suprir, porque não se trata de componentes que se deterioraram, mas de componentes que nunca existiram.
Também a 6ª Turma do TRF5, enfrentando a mesma tese de depreciação por desgaste natural ou manutenção inadequada, consignou que alegações dessa natureza, quando genéricas e em desconformidade com as conclusões do experto judicial, devem ser rejeitadas, pois o perito goza de presunção de veracidade, acerto e imparcialidade por ser equidistante das partes e possuir capacidade técnica (TRF5, AC 0819469- 98.2022.4.05.8100, Des.
Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 30/01/2026). Em segundo lugar, quanto à alegação de que aproximadamente 50% dos imóveis sofreram intervenções estruturais descaracterizadoras, o argumento é genérico e desacompanhado de prova individualizada capaz de demonstrar que, especificamente no imóvel da autora deste processo paradigma, houve intervenção que tenha contribuído causalmente para os vícios constatados.
A CEF cita como exemplo o caso da autora Karla Rosany Ferreira de Lima (processo 0800306-71.2023.4.05.8303), mas não demonstra que esse exemplo seja extensível à autora destes autos. Ademais, ainda que reformas tenham sido realizadas em parte dos imóveis, o ônus de demonstrar que as intervenções dos moradores foram causa adequada dos vícios identificados recai sobre a ré, que não se desincumbiu desse encargo.
A mera possibilidade abstrata de que obras realizadas pelos moradores "possam ter contribuído" para os danos não configura prova de excludente de nexo causal; exige-se demonstração concreta e específica, que não foi produzida. Em terceiro lugar, a alegação de ausência de manutenção adequada pelos moradores ao longo de 12 anos também não prospera como excludente. A NBR 5674, invocada pela CEF, trata de manutenção de edificações adequadamente construídas.
Quando a própria construção é deficiente - como no caso, em que faltam elementos estruturais básicos, a instalação elétrica é precária e a impermeabilização é inexistente -, não se pode exigir do morador que supra, por meio de manutenção, deficiências que só poderiam ser corrigidas por intervenções técnicas de porte, como a inserção de estruturas de concreto armado ou a reexecução integral das instalações elétricas.
A inversão de responsabilidade pretendida pela CEF - transferindo ao adquirente de baixa renda do PMCMV Faixa 1 o ônus de corrigir vícios construtivos de origem - afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Sobre a alegada superioridade da metodologia técnica da CEF e o valor alternativo de R$ 13.735,63, a ré sustenta que seu estudo técnico, elaborado pela CIHAR/NE em amostra de 114 imóveis (Parecer PA 2645/2023), teria adotado metodologia superior, com individualização por ambiente e documentação fotográfica detalhada, alcançando o custo médio de R$ 13.735,63.
A proposta, contudo, foi apresentada de forma unilateral, sem submissão ao contraditório judicial, por órgão técnico vinculado à própria parte interessada. O laudo pericial judicial, diversamente, foi produzido por profissionais nomeados pelo Juízo, equidistantes das partes, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo os peritos prestado esclarecimentos sobre os pontos impugnados e procedido a ajustes quando tecnicamente pertinentes.
A prevalência do laudo judicial sobre os pareceres unilaterais é orientação firme do TRF5: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A indenização por danos materiais deve observar o laudo pericial judicial, sendo incabível majoração ou redução quando o valor for fixado com base em parâmetros técnicos e contraditório. [...] (PROCESSO: 08032461620214058000, APELAÇÃO CÍVEL, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES, JULGAMENTO: 19/12/2025) (grifos nossos). Ademais, o estudo da CIHAR/NE, ao excluir a escavação para instalação de sapatas e pilares - um dos itens de maior relevância técnica, atinente à segurança estrutural das edificações -, produziu valor artificialmente reduzido que não contempla a integralidade das intervenções necessárias à regularização dos vícios constatados. O valor de R$ 35.481,52, fixado após exclusão dos itens 4.10 e 4.11 e revisão do BDI dos itens 13.1 e 13.2, fundamentado nas tabelas SINAPI (janeiro/2024) e EMLURB (julho/2018) com BDI de 20%, representa o custo necessário e suficiente à recuperação dos vícios, conforme atestado pelos peritos judiciais, e é o que deve prevalecer.
Sobre os princípios da economicidade e da proteção ao erário, a CEF invoca reiteradamente a necessidade de observância dos princípios da economicidade e razoabilidade na aplicação de recursos do FAR. O argumento inverte a lógica da responsabilidade civil. O dever de reparação integral do dano é princípio estruturante da responsabilidade civil (art. 944 do CC), e o fato de os recursos serem públicos não autoriza a entrega de habitações deficientes nem a reparação aquém do necessário.
A verdadeira observância da economicidade teria exigido, desde o início, a fiscalização efetiva da construtora e a recusa de recebimento de unidades em desconformidade com as normas técnicas - obrigações que competiam à CEF como gestora do FAR e que foram descumpridas. O prejuízo ao erário não decorre da condenação judicial, mas da omissão fiscalizatória da CEF que permitiu a entrega de quase 900 unidades habitacionais com vícios construtivos sistemáticos.
Quanto à forma da condenação, a parte autora, nas alegações finais, requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil c/c art. 497 do CPC, inclusive para os 100 processos em que o pedido original era de obrigação de fazer, a fim de padronizar a prestação jurisdicional em todos os feitos conexos. O pedido é procedente e a conversão mostra-se a solução mais adequada ao caso concreto.
A multiplicidade de ações envolvendo o mesmo empreendimento (538 processos), o longo tempo já decorrido desde o ajuizamento, a natureza estrutural e sistêmica dos vícios que afetam centenas de unidades, a declaração da própria CEF em audiência (id 4058303.31848634) de impossibilidade técnica de realização das obras por sua conta e risco, e a inviabilidade prática de gestão de obras individualizadas em escala tão ampla tornam a conversão em pecúnia a medida mais efetiva, garantindo às autoras o equivalente econômico à reparação integral sem sujeitar a execução ao ritmo e à capacidade operacional da CEF.
Registre-se que, embora a 4ª Turma do TRF5 tenha adotado posição favorável à manutenção da obrigação de fazer com ressarcimento condicionado à comprovação de despesas (AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Des. Manoel Erhardt, j. 17/06/2025), o presente caso distingue-se substancialmente daquele pela magnitude do litígio - 538 processos conexos envolvendo quase 900 unidades habitacionais -, pela declaração expressa da CEF de impossibilidade técnica de executar as obras, e pela natureza sistêmica dos vícios que tornam inviável a gestão individualizada dos reparos.
A 6ª Turma, em caso análogo, reconheceu que a obrigação de fazer constitui solução adequada, mas também admitiu a conversão quando as circunstâncias concretas a justifiquem (AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Des. Germana Moraes, j. 07/02/2026). No caso dos autos, a conversão é a medida que melhor atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Do acordo parcial e do valor remanescente, registre-se que os itens elétricos 10.1 (R$ 99,81), 10.2 (R$ 165,85) e 10.4 (R$ 13,00) do laudo pericial, com BDI incluído, já foram objeto de indenização específica no cumprimento provisório de sentença nº 0009307- 45.2025.4.05.8303, já encerrado.
O valor a ser condenado nesta sentença, de R$ 35.481,52, deverá ter abatidos, em fase de liquidação, os montantes correspondentes a esses itens já liquidados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os custos de aluguel e desocupação do imóvel para fins de realização das obras (itens 13.1 e 13.2 do laudo, no total de R$ 2.100,00 sem BDI) integram o orçamento total de recuperação e já estão contemplados no valor global de R$ 35.481,52, razão pela qual não há que se falar em condenação adicional e autônoma a esse título.
Quanto aos danos morais, o pedido comporta acolhimento parcial. Passo a fundamentar. A parte autora, em suas razões finais, enumerou nove vícios construtivos constatados pelo laudo pericial como causadores de circunstâncias excepcionais violadoras de direitos da personalidade, a saber: (1) ausência de disjuntor DR no quadro de distribuição, com risco de choque elétrico e morte por eletrocussão; (2) energização das tomadas externas, com idênticos riscos; (3) ausência de eletrodutos (conduítes), com risco de incêndio por curto-circuito; (4) ausência de sistema de aterramento, com risco de choque elétrico; (5) desprendimento de placas do forro de gesso, com risco de queda sobre os moradores; (6) desprendimento de portas devido ao desgaste do material, com risco de lesão; (7) presença de bolores, mofos e fungos, causadores de insalubridade e agentes patógenos; (8) retorno de gases e dejetos da fossa séptica, com exposição a contaminação; e (9) risco de desabamento por ausência de estruturas de concreto armado.
A autora requereu a fixação dos danos morais em valor não inferior ao dos danos materiais (R$ 35.481,52), limitado a R$ 100.000,00, invocando precedentes do STJ e do TRF5 e apresentando elementos agravantes, incluindo dados do Corpo de Bombeiros demonstrando que o bairro Vila Bela, onde se situa o empreendimento, possui o maior índice de incêndios residenciais por mil imóveis de Serra Talhada (0,88, quase o dobro da média municipal de 0,45) e a ocorrência concreta de incêndio por curto-circuito na unidade da autora Adriana Maria da Silva Lima (processo conexo nº 0800191-50.2023.4.05.8303), que sofreu queimaduras de segundo grau.
Impõe-se, neste ponto, uma análise cuidadosa da jurisprudência do TRF5 sobre os danos morais em casos de vícios construtivos no PMCMV, porquanto as Turmas do Tribunal têm adotado posições diferenciadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem indeferido a compensação por danos morais quando os vícios construtivos, embora comprovados, não representam risco à integridade física dos moradores, não exigem a desocupação do imóvel e não configuram violação excepcional aos direitos da personalidade.
A 4ª Turma, em dois julgados recentes, consignou que "o pedido de compensação por danos morais não merece prosperar" quando "não foi demonstrado qualquer evento que possa ter causado ofensa à imagem ou à honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas relações psíquicas, emocionais ou afetivas", destacando que "a justificativa da apelante se encerra na própria existência dos vícios construtivos, os quais não significam, por si somente, violação aos direitos da personalidade", sobretudo quando "o perito judicial informou que os vícios encontrados não geram risco de desabamento e que não é necessária a desocupação para realização dos reparos" (TRF5, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Des.
Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 05/02/2026; no mesmo sentido, AC 0817320-37.2019.4.05.8100, mesma Turma e Relator, j. 05/02/2026). Na mesma linha, a 6ª Turma consignou que o dano moral decorrente de vícios construtivos "não é presumível, configurando-se excepcionalmente, por meio da devida prova da ocorrência de anormal e expressiva violação do direito da personalidade do proprietário do imóvel, ou quando o vício construtivo torna inviável a ocupação do imóvel" (TRF5, AC 0819469-98.2022.4.05.8100, Des.
Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 30/01/2026). Por outro lado, o TRF5 tem reconhecido a configuração de danos morais quando os vícios construtivos ultrapassam o limiar do mero aborrecimento e configuram circunstâncias excepcionais, especialmente quando há risco concreto à integridade física, exposição prolongada a condições insalubres ou necessidade de desocupação do imóvel. A 5ª Turma assentou que "o dano moral é cabível quando os vícios construtivos atingem a fruição adequada da moradia e impõem à parte autora sofrimento relevante, configurando violação ao direito fundamental à moradia digna", acrescentando que "a frustração da expectativa de moradia digna e a exposição prolongada a riscos estruturais e de acidentes configuram abalo emocional apto a gerar o dever de indenizar" (TRF5, AC 0809629-10.2021.4.05.8000, Des.
Francisco Alves, 5ª Turma, j. 02/02/2026 - R$ 5.000,00, em caso com risco concreto à integridade física por peitoril de janela em altura inadequada). Na mesma orientação, a 5ª Turma fixou danos morais no patamar de R$ 10.000,00 quando identificados vícios de maior gravidade e necessidade de desocupação (AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Des. Francisco Alves, j. 19/12/2025). A 6ª Turma igualmente reconheceu danos morais no valor de R$ 10.000,00 quando "os vícios no sistema de esgotamento sanitário e no sumidouro resultaram em graves transtornos para a autora, configurando danos morais, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, afetando concretamente o direito de moradia e o bem-estar dos moradores" (TRF5, AC 08006883720184058401, Des.
Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, j. 21/11/2024). A síntese da jurisprudência do Egrégio TRF5, portanto, é clara: o dano moral em casos de vícios construtivos não é automático, mas configura-se quando há circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importem em significativa e anormal violação de direitos da personalidade, tais como risco à integridade física, exposição a condições insalubres, necessidade de desocupação ou comprometimento grave da habitabilidade.
O critério diferenciador reside na gravidade concreta dos vícios e em seus efeitos sobre a segurança, a saúde e a dignidade dos moradores. No caso dos autos, a configuração do dano moral é inequívoca e o caso concreto situase, com folga, no segundo grupo de julgados acima descrito. Diferentemente dos casos em que o TRF5 indeferiu a compensação extrapatrimonial - nos quais os vícios eram de menor gravidade, não geravam risco de desabamento e não exigiam desocupação -, aqui a perícia constatou nove circunstâncias excepcionais que configuram autêntica violação multifacetada aos direitos da personalidade dos moradores.
Os peritos incluíram no orçamento de recuperação os itens de aluguel mensal e desocupação do imóvel (itens 13.1 e 13.2), o que indica que a magnitude das obras torna inviável a permanência dos moradores durante a execução dos reparos -- circunstância que, por si só, já foi reconhecida pelo TRF5 como fator configurador de dano moral (AC 08224579720194058100, Des. Marco Bruno Miranda Clementino, 2ª Turma, j. 14/05/2024).
A instalação elétrica precária - com fios expostos, ausência de eletrodutos em diversos trechos (inclusive com fiação em contato direto com a madeira da cobertura), ausência de dispositivo diferencial residual (DR), ausência de sistema de aterramento e energização das tomadas externas em áreas molhadas - representa risco concreto e grave à integridade física e à vida dos ocupantes, em flagrante desconformidade com a NBR 5410/2004.
A presença de bolores, mofos e fungos decorrentes de infiltrações e insuficiência de impermeabilização compromete a salubridade do ambiente doméstico, expondo os moradores a agentes patógenos causadores de reações alérgicas e doenças respiratórias. O retorno de gases e dejetos da fossa séptica agrava a insalubridade e a exposição a contaminação. O desprendimento de placas do forro de gesso e de portas expõe os moradores a risco de acidentes.
E a ausência de estruturas de concreto armado, com paredes de alvenaria convencional suportando cargas para as quais não foram projetadas, configura risco de colapso estrutural. Esses vícios não se confundem com os que motivaram a denegação de danos morais nos precedentes invocados, pois naqueles casos os peritos concluíram pela inexistência de risco de desabamento e pela desnecessidade de desocupação, ao passo que no caso concreto os riscos são graves, múltiplos e concretamente demonstrados.
A conjugação desses nove vícios construtivos - que afetam simultaneamente a segurança elétrica, a estabilidade estrutural, a salubridade e a habitabilidade das unidades - configura situação de gravidade excepcional que transcende largamente o mero aborrecimento ou dissabor. As famílias conviveram com essas condições por mais de uma década sem qualquer solução efetiva por parte da CEF, o que configura autêntica e prolongada violação ao direito fundamental à moradia digna.
Os dados do Corpo de Bombeiros acostados aos autos (id 4058303.28138059), demonstrando que o bairro do empreendimento possui índice de incêndios residenciais quase duas vezes superior à média municipal, corroboram materialmente a conclusão pericial sobre o risco de incêndio decorrente das deficiências nas instalações elétricas. A ocorrência concreta de incêndio por curto-circuito durante o curso do processo, embora referente a unidade de autora diversa (processo conexo nº 0800191-50.2023.4.05.8303), constitui evidência empírica adicional da concretude dos riscos identificados pela perícia, devendo ser considerada como elemento agravante na fixação do quantum indenizatório global do empreendimento.
Considerando a extensão e sistematicidade dos vícios identificados, a gravidade dos riscos à integridade física (especialmente os riscos elétricos de choque, eletrocussão e incêndio), a insalubridade do ambiente doméstico pela presença de bolores, fungos e retorno de gases, a necessidade de desocupação do imóvel para realização das obras, o risco estrutural pela ausência de elementos de concreto armado, o prolongado período de convivência com as patologias desde 2012, os dados concretos do Corpo de Bombeiros sobre incêndios no empreendimento, a natureza alimentar do direito à moradia digna e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se situa no patamar consolidado pelo TRF5 em casos de vícios construtivos com circunstâncias excepcionais comprovadas (AC 08006883720184058401, 1ª Turma; AC 08075332220214058000, 1ª Turma; AC 08224579720194058100, 2ª Turma) e que, embora possa parecer modesto diante da quantidade e gravidade dos vícios constatados, atende ao critério de razoabilidade quando projetado sobre a totalidade dos processos conexos e à luz da jurisprudência dominante do Tribunal.
A fixação em patamar superior, pretendida pela parte autora, encontra óbice na necessidade de coerência com os parâmetros regionais e na vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido cautelar formulado pela parte autora - ordem de realocação das famílias em moradias seguras no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária -, indefiro a medida. Embora o laudo pericial ateste riscos à integridade física dos moradores, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com pagamento de indenização que inclui os custos de desocupação e aluguel (itens 13.1 e 13.2), já assegura às autoras os meios para providenciar sua própria realocação temporária durante a execução dos reparos.
A ordem de realocação compulsória de centenas de famílias, com prazo exíguo e multa diária, constituiria medida de difícil operacionalização e potencialmente contraproducente, além de impor à CEF obrigação de resultado logístico desproporcional no contexto de uma condenação já convertida em pecúnia. Quanto aos honorários do assistente técnico da parte autora, a autora requer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 500,00 por processo em favor do engenheiro civil Maurício Araújo Chaves (CREA 56445), que confeccionou parecer técnico e acompanhou os trabalhos periciais.
O STJ consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/06/2022). O TRF5 tem acolhido esse entendimento de forma reiterada, tanto na 3ª Turma (AC 08201593020224058100, Des. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 22/05/2025 -- R$ 500,00 reconhecido como razoável), quanto na 4ª Turma, que expressamente consignou: "Considerando que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou' (art. 82 § 2° do CPC) e que a remuneração do assistente técnico está abrangida pelo conceito de despesa (art. 84 do CPC), é devido o pagamento pela CEF das despesas da autora com assistente técnico" (TRF5, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Des.
Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 05/02/2026; no mesmo sentido, AC 0817320-37.2019.4.05.8100, mesma Turma e Relator, j. 05/02/2026). Assim, acolho o pedido e fixo os honorários do assistente técnico em R$ 500,00 por processo, dentro dos limites da Resolução CNJ nº 305/2014. No que concerne aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC (incluído pela Lei nº 14.365/2022), vedada a apreciação equitativa quando o proveito econômico for liquidável, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
O TRF5 tem reafirmado que, sendo liquidável o valor da condenação, a base de cálculo dos honorários deve incluir o valor total condenatório, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (AC 0802401- 26.2022.4.05.8201, Des. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 17/06/2025). Sobre a correção monetária e os juros de mora, a parte autora invoca o entendimento do TRF5 no julgamento da Apelação Cível nº 08009871120224058001 (Des.
Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 03/09/2024), segundo o qual, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), com aplicação do IPCA acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até o dia anterior à entrega do laudo pericial, e, a partir da entrega do laudo, incidência exclusiva da taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF e o art. 406, caput e § 1º, do
CC. O entendimento é juridicamente fundamentado e merece acolhimento quanto aos danos materiais, por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual no âmbito do PMCMV. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência do Tema 1.191 do STF, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Adoto, para os danos materiais neste caso, o critério contratual invocado pela parte autora e reconhecido pelo TRF5 na AC 08009871120224058001, por entender que a relação jurídica subjacente ao PMCMV Faixa 1/FAR possui natureza primordialmente contratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA MARTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de operadora e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, para condenar a CEF ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurado pelo laudo pericial judicial, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código Civil, a ser abatido, em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo já satisfeitos no processo nº 0009307-45.2025.4.05.8303; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os danos materiais, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação (15/07/2022) até o dia anterior à entrega dos últimos esclarecimentos do laudo pericial (06/08/2024), e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF. Sobre os danos morais, incidirá correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação (15/07/2022), aplicando-se a taxa Selic na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários do assistente técnico da parte autora, engenheiro civil Maurício Araújo Chaves (CREA 56445), após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.007.442/SP) e pelo TRF5 (AC 0801320-79.2021.4.05.8103, 4ª Turma; AC 08201593020224058100, 3ª Turma).
Custas pela CEF. Considerando que o presente feito foi eleito como processo paradigma para o tratamento estrutural das demandas relativas a vícios construtivos no Condomínio Poço da Cruz, nos termos do Ato Concertado nº 3/2023, firmado entre os Juízos da 18ª e 38ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE (doc. id. 113946160), e da decisão saneadora de 14/06/2023, determino: (a) Levante-se a suspensão dos 533 processos do procedimento comum ordinário (caso ainda se mantenham suspensos) indicados no anexo do referido Ato Concertado como representados por este paradigma, a fim de que cada feito retome seu curso processual individual; (b) Comunique-se à 38ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE o teor desta sentença, para que sejam adotadas as providências cabíveis nos processos daquela Vara abrangidos pelo Ato Concertado nº 3/2023; (c) Nos processos individuais, deverão ser observados os parâmetros fixados nesta sentença paradigma, aplicando-se: (i) o valor médio de R$ 35.481,52 a título de danos materiais, com os abatimentos individuais cabíveis em relação aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 já satisfeitos; (ii) a indenização por danos morais de R$ 10.000,00; (iii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive nos 100 processos em que o pedido original era de obrigação de fazer, conforme requerido pela parte autora nas razões finais e deferido nesta sentença; (iv) os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação; (v) os honorários do assistente técnico da parte autora no valor de R$ 500,00; (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora aqui estabelecidos; (vii) prescrição a contar do alvará de habite-se (03/10/2022 - Poço da Cruz
1) e (12/09/2022 - Poço da Cruz 2). Intimem-se. Serra Talhada, 09 de março de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE" Passo a decidir o presente feito à luz do paradigma firmado. O imóvel da parte autora integra o Condomínio Poço da Cruz II, cujo habite-se foi emitido em 12/09/2012. Conforme decidido na sentença paradigma, a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel do PMCMV sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, na forma da jurisprudência pacificada do STJ e do TRF5, tendo como termo inicial a data da entrega do imóvel com vícios, correspondente à emissão do habite-se.
Assim, o prazo prescricional decenal expirou em 12/09/2022. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada somente após essa data, quando já consumada a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no art. 487, II, do CPC, acolho a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." Em suas alegações, a parte autora requereu, em apertada síntese:
I - PEDIDO PRINCIPAL -- A reforma integral da sentença de extinção para, excluindo o critério do "habite-se", afastar a prescrição, fixando o termo inicial do prazo na ciência inequívoca do vício (que a apelante pretende que seja a data do laudo judicial de engenharia) e, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, o julgamento direto do mérito pelo Egrégio Tribunal, com aplicação integral dos parâmetros fixados no processo piloto para as demandas procedentes, condenando a CEF ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52, referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurado pelo laudo pericial judicial, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499, com os abatimentos individuais cabíveis em relação aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 já satisfeitos; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iii) honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação; (iv) honorários do assistente técnico no valor de R$ 500,00; (v) custas pela CEF; (vi) correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados na sentença paradigma;
II - Caso o Egrégio Tribunal entenda que a causa não está madura para julgamento direto, a reforma da sentença de extinção para afastar a prescrição e a devolução dos autos ao juízo de origem, com determinação expressa de que o parâmetro prescricional seja redefinido conforme o critério da ciência do vício (actio nata), passando o termo inicial do prazo decenal a ser fixado na data da ciência inequívoca dos vícios construtivos (data do laudo judicial de engenharia) -- e não na data do habite-se --, procedendo-se ao julgamento do mérito;
III - Subsidiariamente, que o Egrégio Tribunal fixe como marco inicial o dia 14/06/2013 -- data de entrega das chaves aos beneficiários, em que pela primeira vez os moradores tiveram acesso físico ao interior dos imóveis -- o que, por si só, já afastaria a prescrição no presente caso;
IV - Por último, ainda de modo subsidiário, no caso de indeferimento dos pedidos anteriores, que fixe a autonomia prescricional do dano moral em relação ao dano material, determinando que a prescrição daquele comece a contar somente após a data da interrupção das agressões ao direito da personalidade pelo reparo dos vícios, julgando procedente o pedido de danos morais, ou determinando a remessa dos autos para que o magistrado de primeiro grau julgue este pedido.
A matéria devolvida a esta Corte Regional diz respeito aos pedidos formulado pela parte autora, em sua peça inicial, decorrentes de supostos vícios de construção existentes em sua unidade imobiliária residencial, adquirida em 31/08/2012 (data do "habite-se" do empreendimento imobiliário), por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). De início, no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, esta deve ser verificada a depender do tipo de financiamento e das obrigações assumidas, tendo em vista sua atuação de maneiras distintas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Neste contexto, a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Regional se pacificou no sentido de a CEF não ser responsável quanto a vícios de construção das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, mesmo em relação às unidades que fizeram uso de subsídios do "Programa Minha Casa Minha Vida", já que eles (os vícios de construção) não figuram no rol de cobertura do Fundo Garantidor (FGHAB).
Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0809893-39.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 22/07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0813600-62.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 02/12/2019, TRF5, 2ª T., PJE 0801232-77.2017.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data de assinatura: 21/10/2020. Todavia, nos termos da Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal figurava como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial), que permanecem na propriedade do fundo até que os particulares arrendatários exerçam a opção de compra do imóvel.
Com as posteriores alterações da redação original da norma, levadas a efeito pela Lei 10.859/2004, a empresa pública apelada, apesar de não mais figurar expressamente como agente gestor, continuou a operacionalizar o PAR (§ 1º do art. 1º da Lei 10.188/2001, com redação dada pela Lei 10.859/2004) e a gerir o referido fundo (§ 8º do art. 2º da Lei 10.18820/01), permanecendo, assim, responsável por estabelecer critérios para a construção dos imóveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei 10.188/2001, com alteração da Lei 10.859/04.
Assim, a Segunda Turma desta Corte Regional possui o entendimento de que, tendo a empresa pública apelada uma participação ativa na própria gestação e condução da obra, nos imóveis construídos pelo PAR, situação em que age como verdadeiro agente executor de políticas públicas, não se limitando ao papel de credora de recursos ao mutuário para aquisição do bem, possui responsabilidade por eventuais vícios de construção, devendo ser reconhecida a legitimidade da CEF para responder pela demanda em questão.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0803290-85.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 02/10/2020. Neste diapasão, sobre a matéria discutida neste apelo, esta Segunda Turma vem se pronunciando pela legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora de empreendimento imobiliário para responderem, de forma solidária, pelos efeitos consectários decorrentes de vícios de construção.
Precedente: TRF5, 2 T., PJE 0800462-66.2017.4.05.8401, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 10/10/2018. Ato contínuo, percebe-se que, com efeito, a regra básica contida no Código Civil é a de seu art. 618: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Cabe destacar que o prazo trazido pelo CC em seu art. 618 é de garantia e não de prescrição. Assim, a lei obriga o construtor (ou quem mais tenha responsabilidade pela obra, no caso, a Caixa Econômica Federal) a garantir, por 5 (cinco) anos, a segurança e a solidez da obra. Em outras palavras, isto significa afirmar que existe a responsabilidade por todos os defeitos relacionados à segurança e solidez que surgirem nos cinco anos seguintes à conclusão da obra.
Nestes termos, surgido o defeito no prazo de 5 (cinco) anos, o proprietário do imóvel tem o prazo de até 10 (dez) anos para acionar o construtor e o agente operacional do PAR, ou seja, o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos, para todos os defeitos relacionados com a segurança e solidez que surgirem nos cinco anos seguintes ao término da construção. Na hipótese dos autos, observa-se que o imóvel objeto da lide foi entregue 31/08/2012 (data do "habite-se" do empreendimento imobiliário), cabendo à parte autora fazer prova, nos autos, da provocação formal da Caixa Econômica Federal em 24/05/2023 (id. 9000394), sendo a presente ação ajuizada em 09/06/2023.
Ademais, percebe-se que os documentos juntados não fazem prova do período em que surgiram os problemas reclamados. Ainda que a parte autora afirme que a entrega das chaves e do imóvel ocorreu apenas em 14/06/2013, o fato é que não restou provado nos autos tal alegação, constando apenas o documento oficial do "habite-se" como prova da disponibilidade do imóvel à parte apelante. Ademais, a própria parte autora, em sua petição inicial, afirmou: "A parte autora adquiriu um imóvel por meio do Programa "MINHA CASA, MINHA VIDA, FAIXA 1", onde possui residência, conforme documentos anexos.
Entretanto, nos primeiros três anos após a entrega do imóvel, iniciando-se nos anos de 2014, 2015 e 2016, assim como diversas casas do Conjunto Poço Cruz, o imóvel começou apresentar diversos problemas na sua estrutura, tais como trincas e rachaduras, além de apresentar ruídos percebidos pela proprietária, principalmente durante o período noturno, sugestivos de deslocamento das estruturas construtivas".
Com esse contexto, o próprio demandante confirma a entrega do imóvel em 2012, já que os três primeiros anos após a entrega se referem, como frisado na inicial, aos anos de 2014, 2015 e 2016 ("2012" - entrega, "2013", "2014" - terceiro ano após a entrega), não havendo o que reformar, neste particular, na sentença. Desta forma, uma vez que não se tem como constatar o momento em que os danos relatados ocorreram no período legal de garantia estipulado pelo supracitado art. 618, do CC, e passados mais de 10 anos do recebimento do bem sem que qualquer providência tivesse sido requerida pela parte autora, é forçoso reconhecer a prescrição relativamente ao direito vindicado na presente relação processual.
Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0801679-41.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 16/07/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803827-88.2018.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/02/2022. Por fim, uma vez que apontado no apelo, não há como acolher qualquer pedido subsidiário de condenação em danos morais. Tem decidido esta Segunda Turma que para a configuração do dano moral é necessário que tenha havido conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, que a pessoa tenha sido exposta a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida cotidiana.
Precedentes: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 21/05/2019. "Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Segunda Turma orienta-se no sentido de que a existência de vícios de construção, por si só, não constitui gravame que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
No caso não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada." (TRF5, 2ª T., PJE 0801229-82.2020.4.05.000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 17/03/2021) "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018) (AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou este entendimento, aplicável à hipótese da presente lide, ao consignar: "No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel." (AgInt no REsp: 1955291 RS 2021/0253558-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Apelação desprovida. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação, em honorários advocatícios de sucumbência, pelo juízo de primeiro grau.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam