CARLOS BEZERRA NETO (OAB 38621/CE), ELIAS GONDIM (OAB 7485/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800611-58.2023.4.05.8108 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF TERCEIRO INTERESSADO REU: PAULO MATEUS DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS GONDIM - CE7485 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS BEZERRA NETO - CE38621
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO MATEUS DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 21 de outubro de 2022, o acusado foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal ao receber, na Agência dos Correios de Trairi/CE, uma encomenda postal, na qual continha em seu interior cédulas falsas, consistentes em 5 cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 10 cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A abordagem policial foi motivada por comunicação dos Correios, que suspeitou de conteúdo ilícito no objeto postal. Inquirido, o réu confessou ter adquirido referidas cédulas falsas através de um contato no "TikTok", chamado de "SAMUEL FAKES". A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2023 (ID. 103148859). Citado (ID. 103148715 - fls. 18), o réu, por meio de defensor dativo, apresentou defesa por negativa geral (ID. 103149141).
Em decisão posterior (ID. 103148948), este Juízo, não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, designou audiência de instrução. Conforme termo de audiência e depoimentos gravados (ID. 103148947), foram ouvidas as testemunhas de acusação, RICARDO LOBO CAVALCANTE MOTA e EMANUEL PEIXOTO UCHOA. Sem testemunhas de defesa, o magistrado procedeu ao interrogatório do réu. Encerrada a audiência, deu-se vista sucessiva às partes para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Em sede de razões finais, o Parquet reiterou as razões da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do crime capitulado no do CP (ID. 103147982). O réu, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela sua absolvição, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (ID. 122987595). Certidões negativas presentes nos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tipificação penal O delito imputado ao réu encontra-se previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, que dispõe: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa".
O tipo penal em comento visa a tutelar a fé pública, consubstanciada na confiança que a sociedade deposita na autenticidade da moeda em circulação. A conduta atribuída ao acusado é a de "adquirir" e "guardar" moeda falsa, verbos nucleares previstos na figura equiparada do parágrafo primeiro. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de moeda falsa restou sobejamente demonstrada nos autos.
A apreensão de 15 (quinze) cédulas contrafeitas foi devidamente documentada no Auto de Prisão em Flagrante e no Termo de Apreensão nº 885/2022 (IPL 0800485-42.2022.4.05.8108). A prova técnica, consubstanciada no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1311/2022-SETEC/SR/PF/CE, é conclusiva e fulmina a principal tese defensiva da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Ao contrário do que alega a Defesa, os peritos federais atestaram, de forma inequívoca, a aptidão das cédulas para iludir o homem médio.
Concluiu o laudo: "As cédulas questionadas e constatadas como inautênticas ostentam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas, tendo alta probabilidade, desta forma, de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação". E arremata, de modo a não deixar margem para dúvidas: "Segundo os critérios previsto no Manual de Procedimentos Periciais -Elaboração de Laudos de Moeda (Cédula), do Instituto Nacional de Criminalística, as falsificações constatadas não foram consideradas grosseiras".
Ora, havendo o potencial de enganar pessoas nas notas falsificadas, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, ensina José Paulo Baltazar Junior (2025, p. 177)¹, citando diversos precedentes judiciais: "A orientação predominante é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância, sendo irrelevante o número de cédulas, seu valor ou o número de pessoas eventualmente lesadas (STF, HC 96080,
C. Lúcia, 1a T., DJ 21.8.09; STF, HC 93251, Lewandowski, 1a T.; STF HC 105638, Rosa Weber, 1a, T, 22.5.12; STE, HC 108193, Barroso, 1a. T., 19.8.14; STJ, HC 133812, Lima, DJ 7.6.10; STJ, HC 107.604, Maria Thereza Moura, DJ de 13.10.11; STJ, AgR-g-REsp 1395016, Schietti, 6a. T., 16.5.17). Além disso, é suficiente para o reconhecimento do crime o risco ao bem jurídico protegido (STF, HC 93251, Lewandowski, 12 T., u., 5.8.08)".
A aptidão para enganar o homo medius, ainda que em circunstâncias específicas, é o que basta para a configuração do delito. Portanto, está COMPROVADA A MATERIALIDADE do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2.3. Da Autoria e do Dolo A autoria delitiva, de igual modo, é inconteste e recai sobre o acusado PAULO MATEUS DIAS DOS SANTOS. O primeiro elemento probatório é a sua prisão em flagrante delito.
O réu foi abordado por agentes da Polícia Federal no exato momento em que recebia a encomenda postal contendo o material ilícito. Os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, os policiais federais Ricardo Lobo Cavalcante Mota e Emanuel Peixoto Uchoa, são harmônicos e consistentes ao descreverem a operação, desde a comunicação prévia da equipe de segurança dos Correios sobre a suspeita até a abordagem do réu após a confirmação da entrega, culminando com a abertura do pacote e a constatação do crime.
Foi reforçado, inclusive, que o envelope estava endereçado ao réu que, por sua vez, assinou o recebimento do pacote. Corroborando a situação flagrancial, tem-se a confissão qualificada do acusado em seu interrogatório judicial. Perante este Juízo, sob o crivo do contraditório, o réu admitiu a prática delituosa e se disse arrependido. Ainda na fase inquisitorial, afirmou ter adquirido as cédulas falsas por meio de uma rede social ("TikTok"), ciente de sua inautenticidade, motivado por um prejuízo financeiro na compra de um carro.
Tal confissão, livre e espontânea, alinha-se perfeitamente aos demais elementos coligidos nos autos, sendo suficientes a demonstrar sua vontade livre e consciente de adquirir e guardar moeda que sabia ser falsa. Não há, portanto, qualquer dúvida razoável sobre a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal. Assim, ante ao farto conjunto probatório quanto à materialidade e autoria, a condenação do réu é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO MATEUS DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA da pena. 3.1. Dosimetria da Pena a) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:
I) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal;
II) Antecedentes: O réu é primário, conforme certidões acostadas aos autos; III e
IV) Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa;
V) Motivos do Crime: O anseio por "dinheiro fácil" é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base;
VI) Circunstâncias do Crime: nada merece registro específico, haja vista que elas são aquelas já pressupostas pelo tipo incriminador;
VII) Consequências do Crime: Foram neutras, uma vez que a eficiente ação policial impediu que as cédulas fossem postas em circulação, não havendo notícia de prejuízo a terceiros;
VIII) Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade (fé pública), não havendo que se falar em contribuição para o evento criminoso. Em que pese entender que a sentença, como um todo, e a dosimetria da pena, em particular, não devam se apoiar em critérios estritamente matemáticos, acredito que a fixação pelo julgador de critérios objetivos é importante na busca da aplicação da pena de forma justa e equilibrada.
Assim, considerando que o legislador aponta oito variáveis a serem consideradas pelo juiz na fixação da pena-base, que é a primeira fase do sistema trifásico, adotado no Direito Brasileiro, entendo que, se todas essas variáveis forem favoráveis ao acusado, ou mesmo neutras, nada acrescentando de útil à aplicação da pena, a pena-base a ser fixada nessa primeira fase deve ser a mínima. Nessa linha de raciocínio, considerando que são oito as variáveis consideradas, entendo que cada uma delas que seja desfavorável ao réu deve elevar a pena-base em aproximadamente um oitavo da diferença entre a pena mínima e a pena máxima, de forma que, se todas as variáveis forem desfavoráveis ao réu, a pena-base será a pena máxima.
Com esse método, parece-me que a fixação da pena-base fica bem de acordo com o que pretendeu o legislador ao tratar da individualização da pena, além de o seu cálculo ser extremamente facilitado. No caso presente, considerando que não há variáveis desfavoráveis ao Réu, fixo a pena base no patamar mínimo, 3 (três) anos de reclusão. b) Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em Juízo.
Contudo, DEIXO DE APLICÁ-LA, em observância ao enunciado da SÚMULA 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. c) Terceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso. d) Pena Definitiva Torno, assim, definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.2.
Da Pena de Multa Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de pena de multa, que fixo no MÍNIMO LEGAL, 10 (dez) dias-multas, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, considerando a capacidade financeira do Réu quando da análise de seu interrogatório. Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no §2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal. 3.3.
Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum da pena aplicada (igual ou inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 3.4. Da Substituição da Pena Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis -, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Pena.
Com isso, tenho por prejudicada a apreciação de possível suspensão condicional da pena (CP, art. 77 e seguintes). 3.5. Da apelação O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, não se vislumbrando, até o momento, os requisitos deflagradores da decretação da prisão preventiva ou necessidade de aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 387, parágrafo único). 3.6.
Reparação dos danos Ausente pedido do MPF, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação (CPP, art. 387, inc. IV). 3.7. Providências finais Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) a inclusão do nome dos réus no rol dos culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988; e c) Remetam-se os autos ao Juízo competente para execução da pena ora aplicada, expedindo-se a Carta de Guia Definitiva.
Custas processuais pelos condenados (art. 804 do CPP), calculadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente ¹BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 14ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2025.
Órgão
27ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO MATEUS DIAS DOS SANTOS
Advogado
CARLOS BEZERRA NETO (OAB 38621/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800611-58.2023.4.05.8108 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:28 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 10:28 Itapipoca, 8 de setembro de 2025