REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
DECISÃO
Agravo apresentado pelos réus Clenilson José dos Santos e William de Barros Noia contra decisão desta Vice-presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Não há o que reconsiderar na decisão recorrida. Encaminhe-se o presente feito ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo interposto. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
DECISÃO
Recorrentes: Clenilson José dos Santos e William de Barros Noia Recurso: recurso extraordinário em face de julgamento em sede de embargos de declaração manteve a sentença criminal que condenou CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Sustenta que o acórdão recorrido afronta o art. 5º, LIII, 93, IX e 98, I da Constituição Federal.
1. Ausência de preliminar de repercussão geral A despeito de trazer formalmente a preliminar de repercussão geral, trata-se de fundamentação genérica, desconectada do caso concreto, que serviria para o reconhecimento da repercussão geral de qualquer tema submetido ao STF. O recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não demonstra a repercussão geral nas suas razões, nos termos dos Temas 797, 798 e 800 do Supremo Tribunal Federal, cuja redução está transcrita abaixo: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800."
2. Alegação de incompetência absoluta da 7ª Vara Federal para sentenciar e de afronta ao Princípio do Juiz Natural Conforme fundamentação do acórdão recorrido, não há que se falar em processamento perante juízo absolutamente incompetente ou em qualquer violação do devido processo legal, pois o juízo da 7ª Vara Federal cumula tanto a competência da jurisdição comum, como a competência do juizado especial federal, inclusive porque este é adjunto a aquela.
Não há um juizado especial federal autônomo em Estância. O mesmo juízo exerce as duas jurisdições. Do mesmo modo, não houve qualquer prejuízo aos réus, pois o rito ordinário do CPP é muito mais benéfico ao réu, já que permite muita mais meios de defesa do que o rito simplificado dos juizados especiais.
3. Acórdão de acordo com decisão vinculante do STF Alega a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a implicar negativa de prestação jurisdicional e nulidade, nos termos do art. 93, IX da CF. No caso, houve julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Assim, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade uma vez que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
4. Ofensa constitucional reflexa O recurso extraordinário interposto pretende levar à Corte Suprema ofensa constitucional reflexa. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF) A controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional, portanto eventual ofensa à Carta Constitucional ocorreria de forma indireta, sendo incabível a interposição desse recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Juiz Federal na Vice-presidência da Turma Recursal
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Recorrente: parte autora. Ato embargado: acórdão que rejeitou os recursos do MPF, dos réus e manteve a sentença criminal que condenou CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Alegações (resumo): omissão por não ter enfrentado as teses de mérito absolutório, nem o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena. O recurso deve ser conhecido por se tratar de matéria criminal, em respeito à ampla defesa. No entanto, ele não deve ser provido. Sobre a ausência de fundamentação específica do voto condutor do acórdão e ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF/88, é suficiente transcrever o Tema 451/STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Estamos no âmbito dos juizados especiais federais. Logo, aplica-se a Lei n.º 9.099/95, do que resulta a incidência do Tema 451/STF. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a ausência de obrigação do julgador enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes. Confira-se (sem os grifos no original): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA HÁ 8 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. (...) (...)
8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
9. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os normativos (ainda mais leis que não servem ao caso) que tratam de matéria semelhante, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como ocorreu.
10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado.
11. Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente. O que objetiva nada mais é do que fazer prevalecer tese que lhe seja mais favorável. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento.
12. (...).
15. (...)" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 2/9/2019) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZ DE DIREITO. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. (...) (...)
3. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
5. (...) (...)
7. Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.548.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) As demais alegações dos embargos são pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível na via eleita. Por isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Recorrente: parte autora. Ato embargado: acórdão que rejeitou os recursos do MPF, dos réus e manteve a sentença criminal que condenou CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Alegações (resumo): omissão por não ter enfrentado as teses de mérito absolutório, nem o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena. O recurso deve ser conhecido por se tratar de matéria criminal, em respeito à ampla defesa. No entanto, ele não deve ser provido. Sobre a ausência de fundamentação específica do voto condutor do acórdão e ofensa ao nciso IX, da CF/88, é suficiente transcrever o Tema 451/STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a , adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Recorrente: parte autora. Ato embargado: acórdão que rejeitou os recursos do MPF, dos réus e manteve a sentença criminal que condenou CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Alegações (resumo): omissão por não ter enfrentado as teses de mérito absolutório, nem o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena. O recurso deve ser conhecido por se tratar de matéria criminal, em respeito à ampla defesa. No entanto, ele não deve ser provido. Sobre a ausência de fundamentação específica do voto condutor do acórdão e ofensa ao nciso IX, da CF/88, é suficiente transcrever o Tema 451/STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a , adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO
Recorrentes: Clenilson José dos Santos, William de Barros Nóia e Ministério Público Federal - MPF. Sentença: "(...) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. (...)".
Resumo da sentença condenatória: a) vinculação do juízo ao acórdão do TRF da 5ª Região: o tribunal decidiu que os fatos descritos na denúncia deveriam ser enquadrados no art. 129, caput, CP, com agravante do art. 61, II, "g", CP, e estabeleceu a competência da Justiça Federal para a demanda, afastando a subsunção ao art. 13 da Lei 13.869/2019; b) prova da ocorrência dos fatos e das agressões: a prova produzida foi robusta, coerente e convergente de ter havido agressões (chutes, tapas, pisões), com várias testemunhas e as próprias vítimas descrevendo violência desnecessária; c) dosimetria: estabeleceu pena-base de 4 meses e 3 dias, reconheceu a agravante do abuso de poder (art. 61, II, "g") e chegou à pena definitiva de 4 meses e 23 dias; d) regime de cumprimento da pena e outros: estabeleceu regime inicial aberto para cumprimento da pena, negou a substituição por restritivas de direito (por ser crime com violência à pessoa) e negou sursis (culpabilidade negativada/culpabilidade acentuada).
Resumo do recurso do MPF: a) pretensão do recurso: reforma parcial da sentença e majoração da pena-base porque a dosimetria do juízo de origem foi insuficiente diante da gravidade do delito; b) fundamento do pedido do recurso: valoração negativa de culpabilidade (1/6) e de motivos, circunstâncias e consequências (1/12 cada), de modo a elevar a pena-base para 6 meses e 22 dias, e, mantida a agravante do art. 61, II, "g", estabelecer a pena final em 8 meses.
Resumo do recurso da defesa: a) preliminar: nulidade absoluta por incompetência do juízo, porque após o TRF da 5ª Região ter fixado definitivamente o enquadramento da conduta como infração de menor potencial ofensivo (art. 129, caput, CP), a competência teria passado a ser exclusiva do Juizado Especial Federal, tornando a 7ª Vara Federal absolutamente incompetente para sentenciar; b) efeitos da nulidade e prejuízo concreto: invocou CPP (arts. 564, I e 573, §1º) para afirmar nulidade dos atos decisórios e sustenta prejuízo por terem sido privados de institutos da Lei n.º 9.099/95 (composição civil, transação penal, sursis processual) e da audiência preliminar; c) paridade de armas e hibridismo procedimental: alegou tratamento desigual porque o juízo teria exigido da defesa adequação ao rito sumaríssimo (recurso inominado/razões em peça única), mas não teria feito o mesmo com o recurso do MPF; afirma violação à paridade de armas e que limitação do PJe não justificaria descumprimento de competência; d) pedido preliminar: cassação da sentença e remessa ao JEF para regular processamento/julgamento; e) pedidos de mérito: absolvição ( (art. 386, III, V e VII, CPP) por ausência de prova segura de autoria/nexo causal/dolo e por violação ao in dubio pro reo e ao standard probatório; f) ausência de nexo causal: alegou haver duas causas aptas a produzir o resultado lesões (queda de moto e supostas agressões), sem isolamento da contribuição de cada uma para ele; g) crítica à prova pericial: afirmou que os peritos não teriam considerado adequadamente a queda de moto, tornando impossível concluir, com segurança, a origem das lesões; h) contradições e credibilidade da prova oral: apontou contradições relevantes (dinâmica da abordagem, duração das agressões, número de agentes, localização dos envolvidos, até supostos disparos), além de alegar contaminação narrativa por referência ao "caso Genivaldo"; i) individualização da conduta e responsabilidade subjetiva: alegou não haver ação concreta individualizada atribuível aos recorrentes com nexo ao resultado, nem demonstração de dolo.
Não há qualquer nulidade na sentença recorrida. Conforme consta no ID n.º 22752566 (ID de origem:122716952), o juízo de origem reconheceu que a imputação passou a ser reconhecida como infração de menor potencial ofensivo, intimou o MPF a manifestar-se sobre "eventual proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ou aplicabilidade de outros institutos despenalizadores". O MPF justificou exaustivamente a impossibilidade de aplicação de qualquer dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 (ID n.º 22752568 (ID de origem:123031329)).
Chamada a falar sobre a manifestação da acusação e o despacho do juízo de origem, a defesa em nenhum momento alegou qualquer nulidade, pois limitou-se a (ID n.º 22752570): a) reclamar que o MPF extrapolou os limites do despacho, pois teria apresentado uma manifestação sobre o mérito, b) alegar genericamente ter havido indevida ampliação do objeto processual, inovação acusatória e risco de violação ao devido processo legal, pois a manifestação produziria efeitos potencialmente prejudiciais sem contraditório específico.
Não houve qualquer ampliação do objeto da acusação, pois o réu sempre se defende dos fatos. E os fatos a ele imputados são os mesmo da denúncia original. Apenas receberam qualificação jurídica diversa daquela proposta pelo MPF, inclusive menos gravosa do que a pretendida pela acusação, de acordo com o que decidiu o TRF da 5ª Região, em decisão que transitou em julgado. Também não houve qualquer violação do devido processo legal, pois o juízo da 7ª Vara Federal cumula tanto a competência da jurisdição comum, como a competência do juizado especial federal, inclusive porque este é adjunto a aquela.
Não há um juizado especial federal autônomo em Estância. O mesmo juízo exerce as duas jurisdições. Do mesmo modo, não houve qualquer prejuízo aos réus, pois o rito ordinário do CPP é muito mais benéfico ao réu, já que permite muita mais meios de defesa do que o rito simplificado dos juizados especiais. Além disso, os réus sempre puderam se defender das imputações de fato que lhe foram feitas de modo pleno, tanto que houve a desclassificação de um dos crimes para lesões corporais leves.
A manifestação do MPF em razão do último despacho do juízo de origem não resultou em qualquer ampliação de objeto processual, pois o que ali foi dito, já o havia sido nas alegações finais apresentadas no rito comum e nenhuma inovação houve. Por fim, a sentença deu adequada solução ao caso concreto, de modo que os recursos das partes devem ser rejeitados. Por isso, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO
Recorrentes: Clenilson José dos Santos, William de Barros Nóia e Ministério Público Federal - MPF. Sentença: "(...) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. (...)".
Resumo da sentença condenatória: a) vinculação do juízo ao acórdão do TRF da 5ª Região: o tribunal decidiu que os fatos descritos na denúncia deveriam ser enquadrados no aput, CP, com agravante do , "g", CP, e estabeleceu a competência da Justiça Federal para a demanda, afastando a subsunção ao da ; b) prova da ocorrência dos fatos e das agressões: a prova produzida foi robusta, coerente e convergente de ter havido agressões (chutes, tapas, pisões), com várias testemunhas e as próprias vítimas descrevendo violência desnecessária; c) dosimetria: estabeleceu pena-base de 4 meses e 3 dias, reconheceu a agravante do abuso de poder (, "g") e chegou à pena definitiva de 4 meses e 23 dias; d) regime de cumprimento da pena e outros: estabeleceu regime inicial aberto para cumprimento da pena, negou a substituição por restritivas de direito (por ser crime com violência à pessoa) e negou sursis (culpabilidade negativada/culpabilidade acentuada).
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da TR/SE
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
EMENTA
Dispensada.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
VOTO
Recorrentes: Clenilson José dos Santos, William de Barros Nóia e Ministério Público Federal - MPF. Sentença: "(...) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar CLENILSON JOSÉ DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO e WILLIAM DE BARROS NOIA, como incursos nas sanções previstas no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto. (...)".
Resumo da sentença condenatória: a) vinculação do juízo ao acórdão do TRF da 5ª Região: o tribunal decidiu que os fatos descritos na denúncia deveriam ser enquadrados no aput, CP, com agravante do , "g", CP, e estabeleceu a competência da Justiça Federal para a demanda, afastando a subsunção ao da ; b) prova da ocorrência dos fatos e das agressões: a prova produzida foi robusta, coerente e convergente de ter havido agressões (chutes, tapas, pisões), com várias testemunhas e as próprias vítimas descrevendo violência desnecessária; c) dosimetria: estabeleceu pena-base de 4 meses e 3 dias, reconheceu a agravante do abuso de poder (, "g") e chegou à pena definitiva de 4 meses e 23 dias; d) regime de cumprimento da pena e outros: estabeleceu regime inicial aberto para cumprimento da pena, negou a substituição por restritivas de direito (por ser crime com violência à pessoa) e negou sursis (culpabilidade negativada/culpabilidade acentuada).
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
P. R. L. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
W. D. B. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Outubro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
C. J. D. S.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal SE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
P. R. L. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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art. 93, i
Lei 9.099/1995
Estamos no âmbito dos juizados especiais federais. Logo, aplica-se a Lei n.º 9.099/95, do que resulta a incidência do Tema 451/STF. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a ausência de obrigação do julgador enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes. Confira-se (sem os grifos no original): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA HÁ 8 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. (...) (...)
8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
9. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os normativos (ainda mais leis que não servem ao caso) que tratam de matéria semelhante, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como ocorreu.
10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado.
11. Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente. O que objetiva nada mais é do que fazer prevalecer tese que lhe seja mais favorável. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento.
12. (...).
15. (...)" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 2/9/2019) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZ DE DIREITO. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. (...) (...)
3. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
5. (...) (...)
7. Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.548.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) As demais alegações dos embargos são pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível na via eleita. Por isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
art. 93, i
Lei 9.099/1995
Estamos no âmbito dos juizados especiais federais. Logo, aplica-se a Lei n.º 9.099/95, do que resulta a incidência do Tema 451/STF. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a ausência de obrigação do julgador enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes. Confira-se (sem os grifos no original): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ESGOTADA HÁ 8 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. (...) (...)
8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
9. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. Portanto, o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os normativos (ainda mais leis que não servem ao caso) que tratam de matéria semelhante, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, como ocorreu.
10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado.
11. Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente. O que objetiva nada mais é do que fazer prevalecer tese que lhe seja mais favorável. Por esses motivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento.
12. (...).
15. (...)" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 2/9/2019) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZ DE DIREITO. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. (...) (...)
3. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
5. (...) (...)
7. Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.548.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016) As demais alegações dos embargos são pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível na via eleita. Por isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
art. 129, c
art. 61, II
art. 13
Lei 13.869/2019
art. 61, II
Resumo do recurso do MPF: a) pretensão do recurso: reforma parcial da sentença e majoração da pena-base porque a dosimetria do juízo de origem foi insuficiente diante da gravidade do delito; b) fundamento do pedido do recurso: valoração negativa de culpabilidade (1/6) e de motivos, circunstâncias e consequências (1/12 cada), de modo a elevar a pena-base para 6 meses e 22 dias, e, mantida a agravante do art. 61, II, "g", estabelecer a pena final em 8 meses.
Resumo do recurso da defesa: a) preliminar: nulidade absoluta por incompetência do juízo, porque após o TRF da 5ª Região ter fixado definitivamente o enquadramento da conduta como infração de menor potencial ofensivo (art. 129, caput, CP), a competência teria passado a ser exclusiva do Juizado Especial Federal, tornando a 7ª Vara Federal absolutamente incompetente para sentenciar; b) efeitos da nulidade e prejuízo concreto: invocou CPP (arts. 564, I e 573, §1º) para afirmar nulidade dos atos decisórios e sustenta prejuízo por terem sido privados de institutos da Lei n.º 9.099/95 (composição civil, transação penal, sursis processual) e da audiência preliminar; c) paridade de armas e hibridismo procedimental: alegou tratamento desigual porque o juízo teria exigido da defesa adequação ao rito sumaríssimo (recurso inominado/razões em peça única), mas não teria feito o mesmo com o recurso do MPF; afirma violação à paridade de armas e que limitação do PJe não justificaria descumprimento de competência; d) pedido preliminar: cassação da sentença e remessa ao JEF para regular processamento/julgamento; e) pedidos de mérito: absolvição ( (art. 386, III, V e VII, CPP) por ausência de prova segura de autoria/nexo causal/dolo e por violação ao in dubio pro reo e ao standard probatório; f) ausência de nexo causal: alegou haver duas causas aptas a produzir o resultado lesões (queda de moto e supostas agressões), sem isolamento da contribuição de cada uma para ele; g) crítica à prova pericial: afirmou que os peritos não teriam considerado adequadamente a queda de moto, tornando impossível concluir, com segurança, a origem das lesões; h) contradições e credibilidade da prova oral: apontou contradições relevantes (dinâmica da abordagem, duração das agressões, número de agentes, localização dos envolvidos, até supostos disparos), além de alegar contaminação narrativa por referência ao "caso Genivaldo"; i) individualização da conduta e responsabilidade subjetiva: alegou não haver ação concreta individualizada atribuível aos recorrentes com nexo ao resultado, nem demonstração de dolo.
Não há qualquer nulidade na sentença recorrida. Conforme consta no ID n.º 22752566 (ID de origem:122716952), o juízo de origem reconheceu que a imputação passou a ser reconhecida como infração de menor potencial ofensivo, intimou o MPF a manifestar-se sobre "eventual proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ou aplicabilidade de outros institutos despenalizadores". O MPF justificou exaustivamente a impossibilidade de aplicação de qualquer dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 (ID n.º 22752568 (ID de origem:123031329)).
Chamada a falar sobre a manifestação da acusação e o despacho do juízo de origem, a defesa em nenhum momento alegou qualquer nulidade, pois limitou-se a (ID n.º 22752570): a) reclamar que o MPF extrapolou os limites do despacho, pois teria apresentado uma manifestação sobre o mérito, b) alegar genericamente ter havido indevida ampliação do objeto processual, inovação acusatória e risco de violação ao devido processo legal, pois a manifestação produziria efeitos potencialmente prejudiciais sem contraditório específico.
Não houve qualquer ampliação do objeto da acusação, pois o réu sempre se defende dos fatos. E os fatos a ele imputados são os mesmo da denúncia original. Apenas receberam qualificação jurídica diversa daquela proposta pelo MPF, inclusive menos gravosa do que a pretendida pela acusação, de acordo com o que decidiu o TRF da 5ª Região, em decisão que transitou em julgado. Também não houve qualquer violação do devido processo legal, pois o juízo da 7ª Vara Federal cumula tanto a competência da jurisdição comum, como a competência do juizado especial federal, inclusive porque este é adjunto a aquela.
Não há um juizado especial federal autônomo em Estância. O mesmo juízo exerce as duas jurisdições. Do mesmo modo, não houve qualquer prejuízo aos réus, pois o rito ordinário do CPP é muito mais benéfico ao réu, já que permite muita mais meios de defesa do que o rito simplificado dos juizados especiais. Além disso, os réus sempre puderam se defender das imputações de fato que lhe foram feitas de modo pleno, tanto que houve a desclassificação de um dos crimes para lesões corporais leves.
A manifestação do MPF em razão do último despacho do juízo de origem não resultou em qualquer ampliação de objeto processual, pois o que ali foi dito, já o havia sido nas alegações finais apresentadas no rito comum e nenhuma inovação houve. Por fim, a sentença deu adequada solução ao caso concreto, de modo que os recursos das partes devem ser rejeitados. Por isso, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
art. 129, c
art. 61, II
art. 13
Lei 13.869/2019
art. 61, II
Resumo do recurso do MPF: a) pretensão do recurso: reforma parcial da sentença e majoração da pena-base porque a dosimetria do juízo de origem foi insuficiente diante da gravidade do delito; b) fundamento do pedido do recurso: valoração negativa de culpabilidade (1/6) e de motivos, circunstâncias e consequências (1/12 cada), de modo a elevar a pena-base para 6 meses e 22 dias, e, mantida a agravante do art. 61, II, "g", estabelecer a pena final em 8 meses.
Resumo do recurso da defesa: a) preliminar: nulidade absoluta por incompetência do juízo, porque após o TRF da 5ª Região ter fixado definitivamente o enquadramento da conduta como infração de menor potencial ofensivo (art. 129, caput, CP), a competência teria passado a ser exclusiva do Juizado Especial Federal, tornando a 7ª Vara Federal absolutamente incompetente para sentenciar; b) efeitos da nulidade e prejuízo concreto: invocou CPP (arts. 564, I e 573, §1º) para afirmar nulidade dos atos decisórios e sustenta prejuízo por terem sido privados de institutos da Lei n.º 9.099/95 (composição civil, transação penal, sursis processual) e da audiência preliminar; c) paridade de armas e hibridismo procedimental: alegou tratamento desigual porque o juízo teria exigido da defesa adequação ao rito sumaríssimo (recurso inominado/razões em peça única), mas não teria feito o mesmo com o recurso do MPF; afirma violação à paridade de armas e que limitação do PJe não justificaria descumprimento de competência; d) pedido preliminar: cassação da sentença e remessa ao JEF para regular processamento/julgamento; e) pedidos de mérito: absolvição ( (art. 386, III, V e VII, CPP) por ausência de prova segura de autoria/nexo causal/dolo e por violação ao in dubio pro reo e ao standard probatório; f) ausência de nexo causal: alegou haver duas causas aptas a produzir o resultado lesões (queda de moto e supostas agressões), sem isolamento da contribuição de cada uma para ele; g) crítica à prova pericial: afirmou que os peritos não teriam considerado adequadamente a queda de moto, tornando impossível concluir, com segurança, a origem das lesões; h) contradições e credibilidade da prova oral: apontou contradições relevantes (dinâmica da abordagem, duração das agressões, número de agentes, localização dos envolvidos, até supostos disparos), além de alegar contaminação narrativa por referência ao "caso Genivaldo"; i) individualização da conduta e responsabilidade subjetiva: alegou não haver ação concreta individualizada atribuível aos recorrentes com nexo ao resultado, nem demonstração de dolo.
Não há qualquer nulidade na sentença recorrida. Conforme consta no ID n.º 22752566 (ID de origem:122716952), o juízo de origem reconheceu que a imputação passou a ser reconhecida como infração de menor potencial ofensivo, intimou o MPF a manifestar-se sobre "eventual proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) ou aplicabilidade de outros institutos despenalizadores". O MPF justificou exaustivamente a impossibilidade de aplicação de qualquer dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 (ID n.º 22752568 (ID de origem:123031329)).
Chamada a falar sobre a manifestação da acusação e o despacho do juízo de origem, a defesa em nenhum momento alegou qualquer nulidade, pois limitou-se a (ID n.º 22752570): a) reclamar que o MPF extrapolou os limites do despacho, pois teria apresentado uma manifestação sobre o mérito, b) alegar genericamente ter havido indevida ampliação do objeto processual, inovação acusatória e risco de violação ao devido processo legal, pois a manifestação produziria efeitos potencialmente prejudiciais sem contraditório específico.
Não houve qualquer ampliação do objeto da acusação, pois o réu sempre se defende dos fatos. E os fatos a ele imputados são os mesmo da denúncia original. Apenas receberam qualificação jurídica diversa daquela proposta pelo MPF, inclusive menos gravosa do que a pretendida pela acusação, de acordo com o que decidiu o TRF da 5ª Região, em decisão que transitou em julgado. Também não houve qualquer violação do devido processo legal, pois o juízo da 7ª Vara Federal cumula tanto a competência da jurisdição comum, como a competência do juizado especial federal, inclusive porque este é adjunto a aquela.
Não há um juizado especial federal autônomo em Estância. O mesmo juízo exerce as duas jurisdições. Do mesmo modo, não houve qualquer prejuízo aos réus, pois o rito ordinário do CPP é muito mais benéfico ao réu, já que permite muita mais meios de defesa do que o rito simplificado dos juizados especiais. Além disso, os réus sempre puderam se defender das imputações de fato que lhe foram feitas de modo pleno, tanto que houve a desclassificação de um dos crimes para lesões corporais leves.
A manifestação do MPF em razão do último despacho do juízo de origem não resultou em qualquer ampliação de objeto processual, pois o que ali foi dito, já o havia sido nas alegações finais apresentadas no rito comum e nenhuma inovação houve. Por fim, a sentença deu adequada solução ao caso concreto, de modo que os recursos das partes devem ser rejeitados. Por isso, conheço dos recursos, nego-lhes provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0800612-59.2022.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: WILLIAM DE BARROS NOIA, CLENILSON JOSE DOS SANTOS, PAULO RODOLPHO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE3705 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE RAWLINSON FERRAZ - PE16156 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA - PE47064-A
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Destinatário
P. R. L. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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P. R. L. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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P. R. L. N.
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MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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P. R. L. N.
Advogados
MARIANA SANTOS SALES (OAB 14168/SE), JOSE RAWLINSON FERRAZ (OAB 16156/PE), EMANUEL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 47064/PE), GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO (OAB 3705/SE)
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