FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DA SILVA MOURA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI ELIAS DA COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESSY FERREIRA MAIA MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ NUNES PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTELITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZELIA MARIA FERREIRA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DA SILVA MOURA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI ELIAS DA COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESSY FERREIRA MAIA MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DA SILVA MOURA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI ELIAS DA COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESSY FERREIRA MAIA MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ NUNES PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTELITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZELIA MARIA FERREIRA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA MARY VASCONCELOS JACOME
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA JURACI DOS SANTOS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCINEIDE COSME
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARROS DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DINIZ DE MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MARIA DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHARLEANI MARTORANO MENDONCA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DO REGO COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MARTINS BARBOZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ALBERTO DA SILVA SALES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANA PEREIRA MARQUES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
Outubro 202530 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: - SC21629 REU: , ADVOGADO do(a) REU: - RJ132101
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Setembro 202540 eventos
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Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:00 Mossoró, 24 de setembro de 2025
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Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimem-se. Cumpra-se.
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FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Trata-se de petição apresentada pela parte autora nos autos do processo nº 0801648-22.2020.4.05.8401 (ID. 133612669) requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de desmembramento da ação, a fim de que seja postergada para momento posterior ao desfecho da mediação em curso, conforme termo de cooperação técnica nº 39/2021 TJRN/TRF 5ª REGIÃO. Nesse sentido, acato o pedido apresentado, para determinar a suspensão requerida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal
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Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimem-se. Cumpra-se.
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DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DA SILVA MOURA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMAURI ELIAS DA COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESSY FERREIRA MAIA MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRAZ NUNES PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTELITA MARIA DA CONCEICAO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZELIA MARIA FERREIRA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KATIA MARY VASCONCELOS JACOME
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA JURACI DOS SANTOS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCINEIDE COSME
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BARROS DA SILVA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DINIZ DE MELO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MARIA DE SOUZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHARLEANI MARTORANO MENDONCA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DO REGO COSTA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MARTINS BARBOZA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE ALBERTO DA SILVA SALES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANA PEREIRA MARQUES
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800613-95.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA AURICE FERNANDES RODRIGUES, JORGE ALBERTO DA SILVA SALES, GIOVANA PEREIRA MARQUES, MARGARIDA MARIA CAMPOS MATOSO, FRANCISCO MARTINS BARBOZA, JOSE BARROS DA SILVA, NILZA CARNEIRO FERNANDES MONTEIRO, MARIA LUCINEIDE COSME, ROSANA MAELY DANTAS DOS SANTOS, CHARLEANI MARTORANO MENDONCA, MARIA JOSE DO REGO COSTA, JOSE DINIZ DE MELO, TEREZINHA MARIA DE SOUZA, KATIA MARY VASCONCELOS JACOME, MANOEL DO NASCIMENTO DE FARIAS, ESTELITA MARIA DA CONCEICAO, ZELIA MARIA FERREIRA SILVA, FRANCISCA JURACI DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DA SILVA, DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO, EDIVALDO GOMES DA SILVA, AMAURI ELIAS DA COSTA, GESSY FERREIRA MAIA MELO, VANDA BRASIL DE GOIS CARVALHO, DAYSE MARIA DE SAMPAIO BARROS, BRAZ NUNES PEREIRA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA, ISABEL CRISTINA DA SILVA DANTAS, ADRIANA DA SILVA MOURA, FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de petição apresentada pelos autores requerendo a reconsideração da decisão que determinou o desmembramento do feito, com a apresentação de ações individualizadas por cada autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Verberam, em prol de sua postulação, que: (i) o desmembramento em 41 demandas individuais apenas tumultuaria o feito; (ii) o judiciário vem prestigiando o princípio da economia e celeridade processual em casos análogos; (iii) por se tratar de ação securitária que envolve imóveis com padrões de vícios construtivos de um mesmo conjunto habitacional, não haveria dificuldades para rápida solução do litígio; (iv) existem precedentes jurisprudenciais favoráveis ao litisconsórcio multitudinário em demandas de seguro habitacional; e (v) há mutirões de conciliação bem-sucedidos em casos similares no Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, solicitam a suspensão da demanda pelo prazo de 6 (seis) meses, alegando que a mediação será expandida para todos os conjuntos habitacionais do estado, com tratativas já em andamento. É o que havia de relevante para relatar.
Decido.
2. Fundamentos Analisando detidamente os argumentos trazidos pelos autores, mantenho a decisão anterior pelos fundamentos expostos a seguir. O artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento ou em qualquer fase processual, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No presente caso, a complexidade inerente à condução de uma ação com múltiplos autores, cada qual com sua relação contratual específica, histórico particular de danos construtivos, e potenciais diferenças nas coberturas securitárias, prejudica substancialmente a efetiva e célere prestação jurisdicional. Embora os autores tenham apresentado precedentes jurisprudenciais admitindo o litisconsórcio multitudinário em demandas securitárias, é necessário destacar que tais decisões não vinculam este juízo e foram proferidas em contextos específicos que podem não refletir a complexidade da presente demanda.
A decisão de desmembramento visa justamente assegurar a adequada análise das particularidades de cada caso, permitindo uma prestação jurisdicional mais eficiente. O fato de que o processo, após mais de sete anos de seu ajuizamento inicial, ainda se encontra em fase preliminar demonstra a dificuldade enfrentada na condução conjunta destas pretensões. Quanto ao argumento de que os mutirões de conciliação têm sido bem-sucedidos, cumpre esclarecer que o desmembramento das ações não impede a participação dos autores em tais iniciativas.
Pelo contrário, a individualização das demandas pode inclusive facilitar o processo conciliatório, ao permitir a análise específica de cada situação. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do processo por 6 (seis) meses para aguardar a expansão da mediação, entendo que tal medida não se justifica no momento. Não há impedimento para que eventuais acordos sejam celebrados mesmo após o desmembramento das ações, sendo que a suspensão apenas prolongaria ainda mais um processo que já se arrasta por tempo considerável.
É importante ressaltar que o desmembramento não implica em qualquer prejuízo ao direito material dos autores, mas apenas visa à adequada organização processual para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão anterior, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuíze, perante esta Justiça Federal de Mossoró, ações individualizadas, além da juntada de novas procurações outorgadas, com poderes atualizados, firmadas recentemente, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a livre distribuição das novas ações entre os juízos desta Subseção Judiciária, sem vinculação por prevenção ao presente processo, em virtude da autonomia das relações contratuais.
Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de suspensão do processo. Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN
Órgão
8ª Vara Federal RN
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Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:01 Mossoró, 24 de setembro de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:01 Mossoró, 24 de setembro de 2025
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8ª Vara Federal RN
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:01 Mossoró, 24 de setembro de 2025
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
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Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
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Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:01 Mossoró, 24 de setembro de 2025
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8ª Vara Federal RN
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DARCIRA ROCHA FREIRE DE ARAUJO
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:18 Mossoró, 24 de setembro de 2025
Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
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8ª Vara Federal RN
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
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JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
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Órgão
8ª Vara Federal RN
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
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Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA
Advogado
JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
8ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800613-95.2018.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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