PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-54.2016.4.05.8201 APELANTE: CONSTRUTORA GABARITO LTDA, FABRICIO ZACCARA LOMBARDI, ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB11689 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI - PB8392 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelos Réus em face da Sentença que acolheu, em parte, os Embargos Monitórios "para, conforme o art. 487, I, do CPC, resolver o mérito da causa e constituir em título executivo judicial o crédito de R$ 44.246,80 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até maio/2016, decorrente do contrato nº Contrato de Abertura de Conta Corrente e Adesão de Produtos e Serviços, na modalidade de Contrato Crédito Giro Caixa nº 0735 - 0197 - 0000003000004856, celebrado em 12/05/2014, na forma do art. 702, §8º, CPC.
Até a data do efetivo pagamento, tal valor deverá ser evoluído exclusivamente pela CDI." Apresentadas as Contrarrazões e advindo os autos ao TRF-5ª Região, a CAIXA apresentou Acordo firmado entre as Partes e documento sobre a quitação da dívida (id. 4050000.43555375, 4050000.43555376 e 4050000.43555377, PJE 1x). A Construtora Gabarito Ltda manifestou-se no sentido de que "a Caixa Econômica Federal já juntou nos autos a documentação comprobatória do acordo firmado entre as partes (4050000.43555375, 4050000.43555376 e 4050000.43555377), a demonstrar a liquidação da dívida pela Construtora Gabarito.
Portanto, tendo em vista que a determinação judicial já foi atendida, requer-se a Vossa Excelência: * A imediata extinção do feito, com a devida baixa e arquivamento em definitivo, ante a perda do objeto da demanda. " (id. 4050000.43755255, PJE 1x). É o Relatório.
Decido. Homologo o Acordo firmado entre as Partes para que surta seus efeitos jurídicos (artigo 932, I, do CPC/2015 - "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes"), e declaro a Extinção do Processo, com Resolução do Mérito (artigo 487, III, b, do CPC/2015 - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz (...)
III - homologar (...) b) a transação"), restando prejudicada, em consequência, a Apelação. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data de validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0800615-54.2016.4.05.8201 - MONITÓRIAAUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDIADVOGADO: André Luiz Cavalcanti CabralADVOGADO: Eduardo De Araújo CavalcantiADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da SilvaRÉU: CONSTRUTORA GABARITO LTDAADVOGADO: André Luiz Cavalcanti CabralADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da SilvaRÉU: FABRICIO ZACCARA LOMBARDIADVOGADO: André Luiz Cavalcanti CabralADVOGADO: Eduardo De Araújo CavalcantiADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves Da Silva3ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A - CAIXA em face da CONSTRUTORA GABARITO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-16, bem como de seus fiadores, ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI e de FABRICIO ZACCARA LOMBARDI, objetivando a constituição de título judicial reconhecendo que a parte ré deve à autora a quantia de R$ 49.383,62 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizada até maio/2016.Alegou que a dívida é resultante da soma total de três operações de empréstimo solicitadas pela empresa pelo Crédito GIRO CAIXA, bem como uma de Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul Empresarial, este com limite de crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Adesão de Produtos e Serviços, na modalidade de Contrato Crédito Giro Caixa nº 0735 - 0197 - 0000003000004856, celebrado em 12/05/2014.Expõe que resultaram infrutíferas suas tentativas, visando ao recebimento amigável da dívida.Junta procuração, documentos e planilhas relativas aos débitos em pauta.
Custas satisfeitas (id. 4058201.950261).Os réus, devidamente citados, opuseram Embargos Monitórios no id. 4058200.1077102 (CONSTRUTORA GABARITO) e id. 4058200.1451568 (ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI e FABRICIO ZACCARA LOMBARDI).A CONSTRUTORA GABARITO requereu a gratuidade judiciária, e no mérito, alegou excesso de cobrança, defendendo como valor devido o montante de R$ 37.888,93 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) - cf. id. 4058200.1077107 -, requerendo seja afastada possível aplicação da taxa de correção CDI Dia, multa por ausência de previsão contratual e presumível capitalização de juros, nos cálculos da autora, aplicando-se o INPC e o método linear de cálculo dos juros a 1% (um por cento) ao mês.ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI e FABRICIO ZACCARA LOMBARDI requereram, igualmente, a gratuidade judiciária.
No mérito, invocaram a aplicação do CDC ao caso, por versar sobre contrato de adesão; pugnaram pela anulação da cláusula 9ª do contrato, com a extinção da presente demanda monitória em face dos fiadores, ante o benefício de ordem, garantia elencada no art. 827 do Código Civil brasileiro, em face de não terem sido esgotados todos os meios de execução dos bens do devedor principal. Na oportunidade, indicaram um bem imóvel como garantia do juízo, a saber: lote de terreno n. 10, quadra 12, do loteamento Itabaiana, nesta capital, de propriedade da CONSTRUTORA GABARITO LTDA.Alegaram, também, excesso de cobrança, assumindo como devido o montante de R$ 38.545,93 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) - cf. id. 4058200.1451591 -, já calculado com a incidência de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
E, igualmente, requereram a exclusão da CDI Dia e presumível capitalização de juros nos cálculos das planilhas autorais, aplicando-se o INPC e o método linear de cálculo dos juros a 1% (um por cento) ao mês.Gratuidade judiciária deferida às rés (id. 4058200.1534828).Impugnação da CAIXA apresentada no id. 4058200.1635437, afirmando:- que os réus, na condição de fiadores, renunciaram de forma irrevogável e irretratável o beneficio da ordem, nos moldes do art. 828, I do CC;- a regra do pacta sunt servanda e da proteção constitucional de que goza o ato jurídico perfeito celebrado entre a CAIXA e a parte ré, não havendo nenhuma razão para imposição de revisão de quaisquer das cláusulas pactuadas;- com relação ao valor da dívida, também questionado pelas embargantes, afirma que tal montante foi corrigido monetariamente pelos índices oficiais regularmente estabelecidos, acrescidos de juros legais/convencionais.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para verificar se o valor cobrado nesta ação está de acordo com o negócio celebrado entre as partes, foi calculada a dívida em R$ 44.246,80 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), evoluída apenas com a taxa de CDI, segundo os índices divulgados pelo Banco Central em sua página eletrônica. Informou que na planilha da CAIXA, é aplicada a CDI mais juros remuneratórios de 2% ao mês, mais multa de mora de 2% sobre o valor da dívida.
Não tendo havido, porém, cobrança de juros de mora.Com vista dos cálculos, os réus requereram o retorno do feito à Contadoria Judicial a fim de que esta se manifeste sobre a existência de capitalização de juros na cobrança da CAIXA, se há previsão contratual nesse sentido, bem como se há previsão contratual da aplicação da CDI.A CAIXA sustentou que, no pacto em tela, existe previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, o que, conforme entendimento sumulado do STJ, basta para permitir a capitalização mensal de juros no caso em apreço.Em atendimento ao despacho id. 4058200.2600297, a CAIXA, por meio da petição id. 4058200.2888256, anexou a cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes, a qual rege a inadimplência.É o que importa relatar.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOA CAIXA pretende obter a procedência deste feito para a emissão de título executivo em desfavor da ré, no montante de R$ 49.383,62 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até maio/2016.A CAIXA anexou aos autos o contrato de relacionamento (id. 4058201.950251, 4058201.950252, 4058201.950253 e 4058200.2888257), através do qual os correntistas aderiram às modalidades de empréstimo Cheque Empresa CAIXA, GIROCAIXA Instantâneo Múltiplo, GIROCAIXA FÁCIL e o Cartão de Crédito, tudo vinculado à conta 00000485 - 6, aberta em 16/09/1993.Desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que os documentos encartados aos autos são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, razão porque o feito comporta o julgamento conforme o estado do processo.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífica na doutrina e jurisprudência pátrias a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, constituindo, inclusive, entendimento sumulado: Súmula 297, STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tendo em conta que tem por finalidade afastar as cláusulas abusivas elaboradas em desfavor do devedor, principalmente em contratos de adesão, como é o caso dos autos.Os executados ALEXSANDRA DE BARROS MEDEIROS LOMBARDI e FABRICIO ZACCARA LOMBARDI se insurgem contra a cláusula 9ª do contrato que trata da fiança, requerendo sua anulação, invocando o benefício da ordem para fins de executar primeiro os bens do devedor principal - CONSTRUTORA GABARITO LTDA-, contudo, verifica-se que o contrato que envolveu a garantia fidejussória, foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo, portanto, ser prestigiado (pacta sunt servanda).
Além disso , os fiadores renunciaram de forma irrevogável e irretratável ao benefício de ordem, nos termos do art. 828, inc. I, do Código Civil. Assim, dos argumentos trazidos pela CAIXA e pela outra promovida, cotejados com as provas trazidas a lume, não há qualquer nulidade ou vício de vontade, capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado ou negar-lhe a força cogente.
Por outro lado, da leitura do Contrato de Relacionamento, resta patente que a CAIXA colocou à disposição dos réus um crédito rotativo flutuante, a ser utilizado de acordo com a conveniência dos promovidos. Diante disso, inviável a prévia fixação dos encargos incidentes sobre os valores a serem utilizados. Anoto que os extratos juntados aos autos comprovam a efetiva utilização dos valores disponibilizados.Ao decidir lançar mão do crédito colocado à sua disposição, os réus sabiam ou ao menos deveriam ter se preocupado em conhecer os encargos incidentes, optando, então, por utilizá-lo ou não.
Assim, não vislumbro nulidade no contrato firmado entre as partes. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA A Contadoria informou que os cálculos apresentados pela CAIXA incorporaram, além da taxa de CDI, juros remuneratórios de 2% ao mês, mais multa de mora de 2% sobre o valor da dívida. O contrato estipulado entre as partes prevê, no caso de impontualidade, a cobrança da comissão de permanência (CDI) acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento), conforme se infere da CLÁUSULA OITAVA (Id 4058200.2888257): No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma destas Cláusulas Gerais ficarão sujeitos à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mêsde 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento)a partir do 60º dia de atraso.
Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. A cobrança da comissão de permanência, por si só, não é ilegal, desde que, na sua composição, não constem, além da taxa fixada pelo mercado, outras taxas impostas unilateralmente e de forma obscura pelo credor, pelo que, somente se entremostra ilegítima a cobrança da aludida comissão, quando cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa ou qualquer outra penalidade prevista contratualmente.Nesse sentido, colaciono julgado do eg.
TRF da 5ª Região:Civil. Apelação atacando sentença, proferida em ação de embargos à execução, que julgou o pedido procedente, em parte, para determinar a revisão do contrato e aplicar a incidência da comissão de permanência composta da taxa CDI, com exclusão da taxa de rentabilidade e os juros de mora, sem cumulação com a correção monetária e multa.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade, tendo a jurisprudência se pronunciado sobre a sua legalidade, como instrumento de atualização da dívida, a contar do seu vencimento, composta pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como previsto no contrato.
Jurisprudência da eg. Terceira Turma. Matéria sumulada [Súmulas 30, 294, 296 do Superior Tribunal de Justiça] e jurisprudência desta Corte.
2. Honorários advocatícios majorados para valor condizente com a atuação do advogado [R$ 2.000,00], afastado o pedido da parte autora que requereu a elevação da sucumbência para 15% [quinze por cento] sobre o valor da causa, indicado na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
3. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Provimento, em parte, da apelação da parte autora.TRF5 AC 00078087320134058100 Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. DJE - Data::06/02/2015Outrossim, o STJ reconhece o caráter tríplice da comissão de permanência (atualização monetária, caráter remuneratório e moratório), daí, para se evitar bis in idem, coíbe a incidência de comissão de permanência com juros (moratórios e remuneratórios) e correção monetária.
Não se veda a cobrança da comissão de permanência, mas sim sua cobrança cumulada com outros encargos. Eis o teor das súmulas do STJ que tratam da matéria: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (súmula 30).Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (súmula 296)Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (súmula 294) Em suma, a jurisprudência repudia a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios diante do entendimento que tal comissão já congloba estes três encargos.Verifica-se que a Assessoria Contábil elaborou nova conta, aplicando sobre o débito exclusivamente a taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), o que encontra ressonância na jurisprudência dos Tribunais pátrios, para os quais, a Comissão de Permanência, representada pela referida taxa, é inacumulável com qualquer outro encargo, tal como juros e correção monetária.Desse modo, com base nas razões acima expostas, merece ser tornada parcialmente sem efeito a cláusula oitava do contrato nº. 00735.0197.3000004856, no que prevê a cobrança da comissão de permanência composta pela taxa CDI e a taxa de rentabilidade, para que, de forma substitutiva, passe a constar no negócio jurídico em comento que a aplicação da comissão de permanência, a incidir na quantificação do valor devido, será composta apenas pela taxa do CDI, sem o acréscimo de outros encargos, a exemplo da taxa de rentabilidade, que deverá ser excluída.Sendo assim, fixo o valor total da dívida em R$ 44.246,80 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), atualizada até maio/2016, conforme informação da Seção de Cálculos.Anoto que, em virtude da exclusão dos mencionados juros, desnecessário se torna analisar sua aplicação de forma capitalizada.
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos monitórios, para, conforme o art. 487, I, do CPC, resolver o mérito da causa e constituir em título executivo judicial o crédito de R$ 44.246,80 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até maio/2016, decorrente do contrato nº Contrato de Abertura de Conta Corrente e Adesão de Produtos e Serviços, na modalidade de Contrato Crédito Giro Caixa nº 0735 - 0197 - 0000003000004856, celebrado em 12/05/2014, na forma do art. 702, §8º, CPC.
Até a data do efetivo pagamento, tal valor deverá ser evoluído exclusivamente pela CDI.Por sucumbirem reciprocamente, as partes arcarão com custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre o montante da execução fixado nesta sentença e o que defenderam como correto, consoante art. 85, §2º, CPC. Tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária deferido aos réus, as referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Intimem-se.Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE.CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ - Magistrado"