PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800616-18.2020.4.05.8001
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: LUCAS GABRIEL CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO - SE9204 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENER ALVES DE MOURA - AL15437
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública proposta pelo IBAMA em face de LUCAS GABRIEL CAMPOS, cuja decisão determinou, dentre outras medidas, a demolição de imóvel construído em área de preservação permanente, consistente na margem do Rio São Francisco, situado no Município de São Brás/AL. O Município de São Brás/AL peticiona no id. 125018314, requerendo seu ingresso no feito como terceiro interessado.
Alega, em síntese, que a área objeto da lide é definida como urbana por lei municipal, possui infraestrutura e está em fase final de Regularização Fundiária Urbana (REURB), o que demonstraria seu interesse jurídico. Requer a suspensão da ordem de demolição até a conclusão de novos estudos ambientais. No despacho de id. 129018804, foi determinada a intimação do IBAMA e do MPF para se manifestarem sobre o pedido do município.
No id. 135028806, o IBAMA requereu a dilação do prazo para manifestação, uma vez que estava aguardando informações do setor técnico da autarquia, notadamente acerca da verificação da possibilidade de REURB alegada pelo município, bem como da necessidade ou não da demolição do imóvel. No id. 135415896, o MPF pugnou pela sua manifestação após a juntada das informações técnicas pelo IBAMA. No despacho de id. 140371973, foi deferida a dilação de prazo requerida pelo IBAMA.
Nos ids. 141986055-141986059, o IBAMA se manifestou e juntou documentos, defendendo a impossibilidade de regularização fundiária do imóvel, uma vez que não se enquadra ao regime da REUBR-S e não preenche os requisitos da REUBR-E, definidos na Lei n.º 13.465/2016, tampouco as condicionantes impostas no art. 65 do Código Florestal, além de o imóvel está situado em terra indígena. No despacho de id. 142964756, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre os documentos juntados pelo IBAMA.
Assim, no id. 148614585, o MPF impugna o pedidos de intervenção e de suspensão do feito formulados pelo Município de São Brás/AL, argumentando, em resumo, a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, a impossibilidade legal de regularização da área por se tratar de Área de Preservação Permanente (APP), bem como por estar localizada dentro de terra indígena homologada do povo Kariri-Xocó. Pugna, assim, pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido Da coisa julgada formada em relação à impossibilidade jurídica da implementação da REURB. A controvérsia cinge-se a decidir sobre a admissibilidade de intervenção do Município nesta fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de suspender a execução e rediscutir a destinação de área cuja demolição já foi determinada por decisão transitada em julgado. O Município de São Brás fundamenta seu interesse na existência de uma lei municipal que define a área como urbana e em um suposto processo de REURB em andamento.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam. A questão relativa à eventual possibilidade de regularização fundiária da área a ser demolida foi apreciada e rechaçada na sentença transitada em julgado, constituindo questão imutável, porquanto coberta pela coisa julgada material, conforme se extrai do seguinte trecho do título executivo judicial (id. 102798016): "De pronto, observa-se que as dúvidas acerca da natureza da área em que se localiza o imóvel objeto dação restaram devidamente esclarecidas, de modo que, após mapeamento e edição de nova lei pelo Município de São Brás, conforme documentos carreados aos ids. 9218188 a 9218211, conclui-se pela natureza urbana do imóvel.
Convém rememorar, inclusive, que os referidos documentos municipais foram recepcionados a pedido do MPF para se avaliar a possibilidade de acordo judicial com base no dispositivo da regularização urbana (REURB), sob o modelo de REURB-E (Reurb de Interesse Específico) ou REURB-S (Reurb de Interesse Social), nos termos do artigo 9º e seguintes, da Lei n. 13.465/2017, e bem assim artigos 64 e 65, do Código Florestal; ou, em se tratando o bem de natureza rural, uma vez descartada a hipótese de regularização para atividades agrossilvipastoris, cogitar-se da implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA, conforme artigos 59 e 60, do Código Florestal. (...) Nesse contexto é que não merece guarida o argumento de que a área onde se localiza o imóvel, por ser de natureza urbana, tornaria por desnecessária a adoção das medidas pertinentes.
É que, à luz do disposto nos arts. 3º, XXVI, da Lei nº 12.651/12, e arts. 46 e 47, II, da Lei nº 11.977/2009, para viabilizar a caracterização do local do imóvel do réu como área urbana consolidada, seria indispensável a comprovação de existência do procedimento voltado à adoção de um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visasse à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esses requisitos, contudo, não foram demonstrados, pois não há qualquer menção à existência do procedimento de regularização fundiária previsto na Lei nº 11.977/2009, tampouco da densidade demográfica do assentamento urbano ali existente. Da mesma forma, os arts. 64 e 65, da Lei nº 12.651/2012, fazem transparecer que a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente depende da aprovação do projeto de regularização fundiária cuja existência sequer foi ventilada nos autos, e que necessariamente deve seguir a forma estabelecida na lei específica de regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017).
No ponto, transcreve-se o art. 13, da Lei nº 13.465/2017, que conceitua a Reurb-S e a Reurb-E, mencionadas respectivamente nos arts. 64 e 65, do Novo Código Florestal. Vejamos: (...) De mais a mais, além de não haver notícia acerca da existência de qualquer procedimento de regularização fundiária urbana no Município de São Brás, os registros fotográficos constantes dos autos demonstram que o imóvel em tela nada contribui para o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Trata-se, na realidade, de construção realizada em evidente afronta à área não edificável prevista no art. 2º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal revogado) e no art. 4º, , e caput inciso I, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que deve ser respeitada inclusive em trechos caracterizados como área urbana consolidada, conforme entendimento pacificado no STJ, e recentemente reafirmado com a tese do Tema Repetitivo nº 1010.
Nesse sentido: (...) Tese firmada na vigência da Lei nº 12.651/2012 com o Tema Repetitivo nº 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade." (Recursos Especiais nº 1.770.760/SC, nº 1.770.808/SC e nº 1.770.967/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção)" (...)" A coisa julgada deve, portanto, se respeitada, na forma do art. 507 e 508 do CPC, conforme jurisprudência exemplificativa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REURB. PRAIA DA GALHETA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato novo noticiado, consistente na edição de legislação municipal sobre regularização fundiária (Lei 2.187/2020 do Município de Laguna), não tem o condão de alterar a ordem judicial, dotada de caráter definitivo, de demolição da edificação e recuperação do dano ambiental na área sub judice. Precedentes.
2. A questão relativa à regularização fundiária, instituída pela Lei 13.465/2017, foi examinada e afastada em apelação, operando-se o trânsito em julgado, e, ainda que se considere a superveniência da Lei Municipal 2.187/2020, a questão de fundo não sofreu alterações.
3. A pretensão à revisão do julgado deve ser veiculada na via própria, carecendo de amparo legal a iniciativa de atribuir eficácia rescisória à impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Agravo de Instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50277751320244040000 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 26/03/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) Convém ressaltar que esse juízo não olvida que a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). Todavia, cumpre destacar que, no caso concreto, o Município se manifestou no presente feito em diversas oportunidades antes da prolação da sentença, sem que tenha suscitado a possibilidade de REURB, tampouco interposto recurso em face da sentença, conforme lhe facultava o art. 996 do CPC.
Nesse contexto, considerando a coisa julgada formada acerca da questão que o Município embasa o seu pretenso interesse jurídico, compete ao ente público, caso demonstrado o efetivo prejuízo e interesse jurídico, ajuizar a ação própria para desconstituí-la, na forma do art. 967, II, do CPC, não sendo a via da intervenção o meio adequado para fazê-lo tampouco para suspender a execução da sentença. Da impossibilidade de recuperação ambiental da área degradada sem a demolição do imóvel objeto da ação De início, destaco que, diferentemente do que sustenta o MPF na manifestação de id. 148614585, a impossibilidade de regularização do imóvel com fundamento em sua localização em terra indígena não comporta discussão neste cumprimento de sentença, sem prejuízo da propositura de demanda autônoma para esse fim.
Isso porque a questão da localização do imóvel em terra indígena foi expressamente ressalvada da sentença que ora se executa, tanto porque não compôs a causa de pedir da petição inicial, quanto porque a parte autora renunciou a tal argumento, conforme se verifica no seguinte trecho da sentença (id. 102798016): (...) Preliminarmente, por não compor a causa de pedir da lide qualquer ilação atinente ao esbulho de terra indígena, sendo, portanto, indiferente ao julgamento a explicitação autoral acerca de seu entendimento em torno do título possessório - mesmo porque expressamente renunciou o argumento na formulação da exordial -, a ação tem contornos exclusivamente ambientais e sob tal perspectiva será examinada. (destacou-se) Não obstante, além da inviabilidade processual decorrente da coisa julgada, nos termos já fundamentados no tópico precedente, o suposto interesse jurídico do Município em intervir no feito esbarra na ilegalidade da construção, já reconhecida em sentença transitada em julgado, sob a ótica do direito ambiental.
Isso porque a construção objeto da ordem de demolição foi erguida em área de preservação permanente (APP), cuja ilegalidade já foi declarada na sentença transitada em julgado, conforme os seguintes trechos: (...) Pois bem. É sabido que as unidades de conservação denominadas Áreas de Preservação Permanente (APP's) foram instituídas com o fito de atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsão da Carta Magna de 1988, que em seu art. 225,caput, prevê, in verbis: (...) Fato é que o MPF e o IBAMA, munido das atuações investigativas, desincumbiram-se da prova da presença de construções erigidas sobre a APP do Rio São Francisco, sendo certo que em contestação a parte demandada não recusa tal ponto fundamental, apenas tece argumentação sobre a aquisição do imóvel e a consolidação da situação fática que, em sua ótica, deve ser preservada.
O fato de a obra ter sido erguida na área de APP é incontroverso. Os documentos carreados pelo Parquet, consubstanciados no Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais (fls. 07/15, do id. 6689408), e Informação Técnica nº 21/2018 (fls. 02/04, do id. 6689413- ofício nº 255/2018/SUPES-AL-IBAMA), bem ainda das fotografias de satélite ali constantes, complementadas pela Informação Técnica nº 15/2021-NUBIO-AL/DITEC-AL/SUPES-AL (id. 8001599) dão conta de que a construção erguida está localizada em área reconhecidamente de APP, nos termos da Lei.
Senão vejamos. Considerando a antiguidade das construções combatidas na ação, erigidas sob a égide do Código Florestal de 1965 e legislação subsequente que, diga-se de passagem, já proibia tal intervenção, fato é que seja urbano, seja rural o bem, não há que se falar em construções legítimas, já que erguidas em área proibida - APP São Francisco. Especificamente acerca da área marginal dos rios, preconizava o artigo 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal vigente à época da suposta construção do bem informada pelo réu em sede de contestação" há cerca de 15 a 20 anos"(fl. 04 do id 7154409) - que, ao longo de seu curso d'água, deve-se respeitar uma largura mínima não edificável correspondente à sua área de preservação permanente, onde a supressão de vegetação deve ser precedida de procedimento administrativo próprio em que fique caracterizada utilidade pública ou interesse social, nos termos de seu art. 4º: (...) A superveniência do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) não alterou a proteção já conferida às faixas marginais dos rios, conforme dispositivos a seguir transcritos: (...) In casu, considerando que os documentos carreados aos autos pelas demandantes acima referidos, porquanto atos administrativos plenamente válidos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, o que transfere o "onus probandi" para quem a contesta, e que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus probatório, conforme acima exposto, tenho por comprovado que o imóvel objeto da ação está localizado dentro de uma APP, na forma da Lei, sendo esta, portanto, matéria incontroversa.
De mais a mais, o próprio réu chega a reconhecer tal fato em sede de contestação, já que, ao ancorar sua defesa na aquisição de boa-fé do imóvel, aduz que "não imaginava que estava adquirindo uma construção que fora erguida em área de preservação, acreditando, de boa fé, tratar-se de uma construção em área licita, sem impedimentos, afinal o imóvel encontra-se em área urbana do município, conforme Lei Municipal n.º 082/2012 de 01/06/2012".
Perceba-se, inclusive, que o réu confessa, na contestação, que o imóvel foi erigido há 300 metros da margem do rio em questão, não respeitando a APP de 500 metros, conforme legislação de regência supracitada. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da realização do PRAD com eventual demolição do imóvel, e cogitação de medidas que tendam a conciliar o interesse ambiental com a construção imobiliária contestada, cumpre salientar que o Código Florestal exige processo administrativo próprio para se constatar os casos excepcionais de utilidade pública ou interesse social para viabilizar a supressão vegetal na Área de Proteção Permanente situada às margens de rios, o que jamais foi apresentado.
O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. (...)" Cumpre registrar que a apelação interposta pelo executado não impugnou os fundamentos acima expostos, razão pela qual não foi conhecida pelo TRF5, conforme decisão de id. 102799039, de modo que a sentença transitou em julgado em 20/08/2024 (id. 102797229).
Evidencio, por outro lado, que tendo em conta os fundamentos acima transcritos, no item "b" da parte dispositiva da sentença, a demolição da edificação foi condicionada à impossibilidade da sua "regularização por parte do órgão ambiental competente, com a recuperação da área em questão através de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ponto este a ser avaliado pelo IBAMA através de decisão técnica acerca do plano a ser apresentado pelo condenado em sede de execução de sentença (...).
Nesse sentido, apesar de a intervenção do município estar fundamentada na suposta possibilidade de realização de REURB - rejeitada com trânsito em julgado - extrai-se do título executivo judicial que a não demolição do imóvel estava condicionada exclusivamente à possibilidade de sua regularização ambiental por meio de PRAD - Programa de Regularização Ambiental - PRA, nos termos do art. 59 e 60, do Código Florestal.
Essa interpretação da sentença tem embasamento nos seguintes trechos do relatório e da fundamentação do decisum: (...) Em decisão de id 7813622, o Juízo ao tempo em que afasta as preliminares aventadas pela parte demandada, oportunizou-lhe a juntada de documentos oficiais acerca do enquadramento da área em que localizado o imóvel como rural ou urbana, com a posterior intimação do IBAMA e do MPF para dizerem acerca da possível realização de acordo para regularização da área nos modelos REURB-E ou REURB-S, nos termos do artigo 9º e seguintes, da Lei n. 13.465/2017, e bem assim artigos 64 e 65, do Código Florestal; ou implantação do Programa de Regularização Ambiental - PRA, conforme artigos 59 e 60, do Código Florestal. (destaque acrescido). (...) No que respeita à remoção do imóvel, o MPF condiciona a providência à recusa do PRAD pelo IBAMA ou à impossibilidade de sua execução.
As manifestações do IBAMA nos autos reverberam as conclusões do auto de infração no sentido da demolição do bem. Como a postura da Administração Pública se funda na construção erigida em área indevida - dentro do espaço de preservação permanente (fato acolhido na fase cognitiva) - é improvável que eventual PRAD possa conciliar a manutenção do imóvel com o interesse da coletividade, exceto no que toca a medidas mitigadoras e reparadoras da fauna e flora prejudicadas.
Tal, por si só, levaria ao acolhimento do pedido de demolição. Todavia, estando o Juízo limitado ao quanto requerido na exordial, assenta-se que a demolição será realizada de acordo com a manifestação administrativa do órgão ambiental, em sede de execução de sentença, diante do PRAD a ser elaborado pela parte ré, não por mera discordância, mas por decisão administrativa fundada em evidências técnicas e legais, hipótese na qual a demolição do imóvel, revestida da autoridade de coisa julgada e de força executória, tudo às expensas do demandado. (...) (alguns destaques acrescidos) Nesse contexto, além de evidente afronta à coisa julgada, admitir que a REURB impeça a execução da sentença quanto à demolição do imóvel equivaleria a reconhecer contradição inexistente no julgado: de um lado, a rejeição da possibilidade de regularização fundiária; de outro, o condicionamento da demolição à sua inviabilidade, já expressamente afastada na decisão.
Ainda que não houvesse esse impedimento de ordem processual, fato é que o IBAMA analisou a viabilidade da regularização do imóvel também sob a ótica da REURB e concluiu não ser possível a sua implementação, bem como ser imprescindível a demolição do imóvel para fins de recuperação da área degrada, conforme análise técnica juntada nos ids. 141986055-141986056. Cumpre transcrever os trechos da análise técnica feita pelo IBAMA juntada no id. 141986056:
4. ANÁLISE TÉCNICA 4.1. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS A indicação de medidas reparatórias frente aos danos causados pela ocupação da área de preservação permanente forma indicadas nos Pareceres Técnicos emitidos nos Processos específicos para este fim, indicados no item 2, tabela 3 desta Manifestação, cujas cópias seguem em anexo. Em todos os casos, foi emitida Notificação ao interessado para que seja promovida a Reparação ambiental in situ, referente a totalidade da área de preservação ocupada pelo imóvel, representado por Projeto Completo de Recuperação de Áreas Degradadas, a ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação, segundo Ofício-Circular nº 116/2024/DBFLO (SEI 20955439), e conforme o Termo de Referência - TR constante no ANEXO II, da Instrução Normativa (IN) Ibama nº 14/2024 , de 01/07/2024).
Destacou-se que a demolição de todas as edificações na área de preservação permanente do Rio São Francisco no interior da propriedade em questão é imprescindível para a efetiva recuperação da área , seguido de adequada limpeza, reconformação do terreno, enriquecimento do solo e plantio de espécies nativas da região. 4.2. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA ÁREA Os Ofícios encaminhados pela Procuradoria Federal questionam sobre a possibilidade de regularização das ocupações/construções através de REURB. (...) Em 29 de julho de 2021 foi emitida a Informação Técnica nº 32/2021-NUBIO-AL/DITEC-AL/SUPES-A (1L0493125) em atendimento ao Ofício n. 00167/2021/GEAC-AMB/ER-FIN-PRF5/PGF/AGU (10466116), que solicitava manifestação técnica, quanto aos seguintes itens apontados pelo juízo federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, emitida nos autos do PROCESSO Nº: 0800619-70.2020.4.05.8001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, dentre eles: a) em se tratando de bem urbano , pronuncie-se sobre a possibilidade de acordo judicial com base no dispositvo da regularização urbana (REURB), sob o modelo de REURB-E (Reurb de Interesse Específico) ou REURB-S (Reurb de Interesse Social), nos termos do artigo 9º e seguintes, da Lei n. 13.465-17, e bem assim artigos 64 e 65, do Código Florestal.
Na referida Informação Técnica, a equipe indicou, focando a análise, por um momento, somente nas questões ambientais relacionadas a área de preservação permanente e, considerando que já encontra-se concluído que a área de preservação permanente a ser considerada deve ser aquela indicada pela Lei n° 12.727/2012, ainda que em área urbana, a área de preservação permanente a ser preservada neste ponto do Rio São Francisco é de, no mínimo, 500 metros, conforme item e do Art. 4° do Código Florestal Brasileiro.
Quanto ao questionamento em relação a aplicação do Reurb, considerando que não se trata de ocupação predominantemente de população de baixa renda declarados em ato do Poder Executivo municipal, descarta-se o enquadramento na modalidade de Reurb de Interesse Social (Reurb-S) previsto no art. 13 da Lei n° 16.465, de 11 de julho de 2017. A equipe técnica indicou, ainda, que a referida área onde se localiza a construção também não encontra respaldo na previsão de Reurb-E, considerando se tratar de residências, em sua maioria, não vinculadas a primeira moradia , pois foram identificadas na ação fiscalizatória como casas de veraneio.
Destaque-se que para a aplicação do art. 65 do Código Florestal é necessário a existência de projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana, bem como estudo e identificação, pelo poder publico municipal, de áreas de risco para exclusão da área do Reurb. Neste sentido, é imprescindível destacar que a residência encontra-se inserida em área legalmente declarada como Território Indígena.
O próprio Art. 65 do Código Florestal, em seu § 3º indica a redefinição da área não edificável no caso de áreas tombadas como patrimônio histórico ou cultural. O que, por analogia, poderia ser estendido as terras indígenas, consideradas pela Constituição Federal como terras tradicionalmente ocupadas pelo índios e de posse exclusiva dos mesmos. (...) A Manifestação Técnica indicou ainda que o NUBIO/DITEC/SUPES-AL/IBAMA elaborou o Demonstrativo de Localização de Área Embargada (SEI nº 10494545) , onde fica ilustrado que o referido imóvel além de se encontrar dentro de Território Indígena regularmente instituído (TI Kariri-Xocó), encontra-se totalmente inserido na Área de Preservação Permanente do rio São Francisco, devendo, o possuidor ou ocupante a qualquer título da área, promover a recomposição da vegetação conforme estabelecido pelo art. 7º §1º da Lei n. 12.651/2012. (...) De fato, ainda que a rejeição da REURB não estivesse coberta pela coisa julgada material, verifica-se que o Município de São Brás/AL sequer carreou aos autos elementos de prova dos requisitos estabelecidos nos arts. 64 e 65 do Código Florestal para a regularização fundiária de núcleos urbanos informais em APP.
Os referidos dispositivos legais estabelecem as seguintes condicionantes: Art.
64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água. Art.
65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber. § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Nesse contexto, conclui-se que não está cabalmente demonstrado o interesse jurídico do Município de São Brás/AL a ser tutelado por meio de sua intervenção neste feito. Isso porque o interesse que supostamente se pretende tutelar encontra-se em confronto com a coisa julgada formada no título executivo judicial e com a legislação ambiental, além de se fundar em mera alegação genérica de possível viabilidade de regularização do imóvel por meio da REURB, sem a efetiva demonstração dos estudos técnicos exigíveis à Administração Pública para o cumprimento das rigorosas condicionantes impostas pelo Código Florestal.
Seja como for, ainda que estivesse em curso eventual procedimento administrativo de regularização fundiária dos imóveis que margeiam o Rio São Francisco no Município de São Brás/AL - o que não foi comprovado nesta demanda -, a pretensão do ente municipal deveria ser deduzida pela via judicial própria, e não por meio de intervenção de terceiro no curso do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material formada na presente demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção formulado pelo Município de São Brás/AL (id. 125018314), bem como o consequente pedido de suspensão dos atos executórios. Determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação do exequente e do MPF para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arapiraca-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal