PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800616-36.2025.4.05.8100
REQUERENTE: NILDO LOIOLA DIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte exequente, alegando que a sentença retro, que julgou extinta a execução ante a satisfação do crédito, foi omissa uma vez que não determinou o reembolso, pela ré sucumbente, das custas processuais adiantadas pela parte autora, como requerido na petição de id. 89797776. É o que importa relatar. O recurso é tempestivo; recebo-o. No caso, cuida-se de cumprimento individual de uma sentença prolatada na ação coletiva nº 0803749-38.2015.4.05.8100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Ceará.
O exequente recolheu custas processuais. A UFC concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente e o juízo homologou-os, seguido da expedição da RPV. Em seguida, o exequente alegou que concorda com a expedição da RPV, mas requereu a alteração da responsabilidade pelas custas processuais, que devem recair apenas sobre a parte vencida, sobrevindo a sentença terminativa pela satisfação da obrigação de pagar.
Com razão a parte embargante, pois, no caso, o pleito refere-se às custas adiantadas para ingressar com o próprio processo de execução, e não as recolhidas no processo de conhecimento. Ademais, o crédito executado foi integralmente reconhecido pelo ente público, sendo de rigor que a Fazenda Pública ressarça integralmente as custas processuais adiantadas pelo exequente, pois foram calculadas sobre aquele crédito.
Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, in casu, o Ente Público, deverá suportar o pagamento das custas (art. 82, § 2º, CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, integrando a sentença retro, condenar a UFC a ressarcir ao exequente o valor que pagou a título de custas processuais neste feito. Intimem-se.