EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-58.1900.4.05.8303
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESPOLIO DE VICTOR ANDRE MULLER, JOSE ILTON CAVALCANTI FERRAZ, EDMILSON SOARES LINS, JOSE FLOR FILHO, JARBAS SALVIANO DUARTE ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 921, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
SUSPENSIVA. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 1.056 DO CPC/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO. IAC 01 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ ILTON CAVALCANTI FERRAZ E OUTROS, por meio da qual o magistrado de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) não teria sido regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve o arquivamento provisório, o que inviabilizaria a fluência do prazo prescricional, por afronta ao contraditório; b) a configuração da prescrição intercorrente exigiria intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não teria ocorrido; c) não foi observado o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual o prazo prescricional permaneceria suspenso; d) à luz do art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente somente poderia ser fixado a partir da vigência do novo Código, inexistindo prescrição antes desse marco; e) houve provimento de agravo de instrumento no ano de 2017, com determinação de penhora de direitos do executado sobre contrato de alienação fiduciária de veículo, circunstância que afastaria a alegada inércia da exequente.
Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 2071628. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou corretamente reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, notadamente diante das alegações recursais relativas à ausência de intimação pessoal da exequente, à suposta necessidade de observância do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, à incidência do art. 1.056 do CPC/2015 e aos efeitos do julgamento de agravo de instrumento que autorizou a realização de penhora.
Na origem, após a frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, em decisão datada de 01/09/2015 (fls. 1121 a 1127 - PJe1x), o Juízo determinou que o exequente indicasse meios concretos para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. A exequente deixou de requerer providências aptas a impulsionar a execução, limitando-se a formular pedido de suspensão do feito, que foi negado, sobrevindo o arquivamento provisório em 28/09/2015 (fls. 1146 - PJe1x).
Decorrido lapso superior a cinco anos sem a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução, o Juízo a quo, por meio de despacho datado de 12/12/2021 (Id. 4058303.21484221 - PJe1x), do qual foi a parte devidamente intimada (Id. 4058303.21546064 - PJe1x), oportunizou manifestação da exequente acerca da possível prescrição. Diante disso, entendendo caracterizada a inércia da credora, o magistrado declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação da exequente no sentido de que não teria sido regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou o arquivamento provisório, circunstância que, em seu entender, inviabilizaria a fluência do prazo prescricional por afronta ao contraditório. Com efeito, dos autos se extrai que, frustradas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, a exequente foi expressamente intimada para indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, tendo ciência inequívoca da paralisação do feito em caso de inércia.
Ademais, o pedido de suspensão formulado pela União foi indeferido, mantendo-se o arquivamento provisório do processo, situação que evidencia a ciência da credora quanto ao estado de paralisação da execução. De todo modo, ainda que se admitisse a alegada ausência de intimação específica da decisão que manteve o arquivamento provisório, tal circunstância não é apta a obstar a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.223.868/RS, assentou que "[...]1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente [...]" (REsp n. 2.223.868/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025), e ainda, que "[...]O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...]". (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja assegurado o contraditório, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que a União foi regularmente instada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição antes de seu reconhecimento. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Nesse contexto, verifica-se que a apelante teve ciência da paralisação do feito e oportunidade efetiva de se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa a justificar a reforma da sentença.
Também não prospera a alegação de que seria indispensável a observância do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. No caso concreto, não houve suspensão formal da execução, pois o pedido formulado pela União foi expressamente indeferido, tendo o Juízo determinado o arquivamento provisório do feito. O que se verificou, em realidade, foi a paralisação do processo por inércia da própria exequente, que, mesmo intimada a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, deixou de promover qualquer ato útil à satisfação do crédito.
No que se refere ao art. 1.056 do CPC/2015, igualmente não merece acolhida a pretensão recursal. O referido dispositivo não instituiu a prescrição intercorrente, já amplamente admitida sob a égide do CPC/1973, limitando-se a estabelecer regra de transição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para os processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do novo Código. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (IAC 01), firmou entendimento no sentido de que o art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso em 18/03/2016, não sendo possível extrair interpretação que autorize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já em curso na vigência do CPC/1973, sob pena de indevida retroatividade da norma processual.
Assim, inexistindo previsão legal que determine a interrupção ou o reinício do prazo prescricional anteriormente iniciado, não há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente com base em lapso temporal iniciado antes da vigência do CPC/2015, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável ao direito material, como verificado no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a orientação firmada no IAC 01 vem sendo reiteradamente aplicada por esta Corte, inclusive em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, afastando-se sua incidência apenas quando demonstrada a prática de atos executivos úteis antes do esgotamento do lapso temporal, circunstância não evidenciada nos autos, em que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem qualquer impulso eficaz da exequente. (PROCESSO: 08075319320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024; PROCESSO: 08090769620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024) Por fim, o provimento do agravo de instrumento que autorizou a penhora de direitos do executado não possui, por si só, efeito suspensivo automático, tampouco o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ausente decisão expressa atribuindo efeito suspensivo ao recurso e inexistindo, após o retorno dos autos à origem, requerimento de atos executivos concretos voltados à efetivação da constrição autorizada, permanece caracterizada a inércia da exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, verificado que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prescricional, sem a prática de atos concretos e efetivos voltados à satisfação do crédito, correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Apelação improvida. [04]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-58.1900.4.05.8303
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESPOLIO DE VICTOR ANDRE MULLER, JOSE ILTON CAVALCANTI FERRAZ, EDMILSON SOARES LINS, JOSE FLOR FILHO, JARBAS SALVIANO DUARTE ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795-D
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ ILTON CAVALCANTI FERRAZ E OUTROS, por meio da qual o magistrado de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) não teria sido regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve o arquivamento provisório, o que inviabilizaria a fluência do prazo prescricional, por afronta ao contraditório; b) a configuração da prescrição intercorrente exigiria intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não teria ocorrido; c) não foi observado o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual o prazo prescricional permaneceria suspenso; d) à luz do art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente somente poderia ser fixado a partir da vigência do novo Código, inexistindo prescrição antes desse marco; e) houve provimento de agravo de instrumento no ano de 2017, com determinação de penhora de direitos do executado sobre contrato de alienação fiduciária de veículo, circunstância que afastaria a alegada inércia da exequente.
Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 2071628.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-58.1900.4.05.8303
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESPOLIO DE VICTOR ANDRE MULLER, JOSE ILTON CAVALCANTI FERRAZ, EDMILSON SOARES LINS, JOSE FLOR FILHO, JARBAS SALVIANO DUARTE ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795-D
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia a verificar se restou corretamente reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, notadamente diante das alegações recursais relativas à ausência de intimação pessoal da exequente, à suposta necessidade de observância do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, à incidência do art. 1.056 do CPC/2015 e aos efeitos do julgamento de agravo de instrumento que autorizou a realização de penhora.
Na origem, após a frustração das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, em decisão datada de 01/09/2015 (fls. 1121 a 1127 - PJe1x), o Juízo determinou que o exequente indicasse meios concretos para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. A exequente deixou de requerer providências aptas a impulsionar a execução, limitando-se a formular pedido de suspensão do feito, que foi negado, sobrevindo o arquivamento provisório em 28/09/2015 (fls. 1146 - PJe1x).
Decorrido lapso superior a cinco anos sem a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução, o Juízo a quo, por meio de despacho datado de 12/12/2021 (Id. 4058303.21484221 - PJe1x), do qual foi a parte devidamente intimada (Id. 4058303.21546064 - PJe1x), oportunizou manifestação da exequente acerca da possível prescrição. Diante disso, entendendo caracterizada a inércia da credora, o magistrado declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece acolhida a alegação da exequente no sentido de que não teria sido regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou o arquivamento provisório, circunstância que, em seu entender, inviabilizaria a fluência do prazo prescricional por afronta ao contraditório. Com efeito, dos autos se extrai que, frustradas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, a exequente foi expressamente intimada para indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, tendo ciência inequívoca da paralisação do feito em caso de inércia.
Ademais, o pedido de suspensão formulado pela União foi indeferido, mantendo-se o arquivamento provisório do processo, situação que evidencia a ciência da credora quanto ao estado de paralisação da execução. De todo modo, ainda que se admitisse a alegada ausência de intimação específica da decisão que manteve o arquivamento provisório, tal circunstância não é apta a obstar a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.223.868/RS, assentou que "[...]1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente [...]" (REsp n. 2.223.868/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025), e ainda, que "[...]O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...]". (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) E mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja assegurado o contraditório, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que a União foi regularmente instada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição antes de seu reconhecimento. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Nesse contexto, verifica-se que a apelante teve ciência da paralisação do feito e oportunidade efetiva de se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa a justificar a reforma da sentença.
Também não prospera a alegação de que seria indispensável a observância do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. No caso concreto, não houve suspensão formal da execução, pois o pedido formulado pela União foi expressamente indeferido, tendo o Juízo determinado o arquivamento provisório do feito. O que se verificou, em realidade, foi a paralisação do processo por inércia da própria exequente, que, mesmo intimada a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, deixou de promover qualquer ato útil à satisfação do crédito.
No que se refere ao art. 1.056 do CPC/2015, igualmente não merece acolhida a pretensão recursal. O referido dispositivo não instituiu a prescrição intercorrente, já amplamente admitida sob a égide do CPC/1973, limitando-se a estabelecer regra de transição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para os processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do novo Código. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (IAC 01), firmou entendimento no sentido de que o art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso em 18/03/2016, não sendo possível extrair interpretação que autorize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já em curso na vigência do CPC/1973, sob pena de indevida retroatividade da norma processual.
Assim, inexistindo previsão legal que determine a interrupção ou o reinício do prazo prescricional anteriormente iniciado, não há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente com base em lapso temporal iniciado antes da vigência do CPC/2015, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável ao direito material, como verificado no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que a orientação firmada no IAC 01 vem sendo reiteradamente aplicada por esta Corte, inclusive em execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, afastando-se sua incidência apenas quando demonstrada a prática de atos executivos úteis antes do esgotamento do lapso temporal, circunstância não evidenciada nos autos, em que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem qualquer impulso eficaz da exequente. (PROCESSO: 08075319320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024; PROCESSO: 08090769620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024) Por fim, o provimento do agravo de instrumento que autorizou a penhora de direitos do executado não possui, por si só, efeito suspensivo automático, tampouco o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ausente decisão expressa atribuindo efeito suspensivo ao recurso e inexistindo, após o retorno dos autos à origem, requerimento de atos executivos concretos voltados à efetivação da constrição autorizada, permanece caracterizada a inércia da exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, verificado que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prescricional, sem a prática de atos concretos e efetivos voltados à satisfação do crédito, correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-58.1900.4.05.8303
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESPOLIO DE VICTOR ANDRE MULLER, JOSE ILTON CAVALCANTI FERRAZ, EDMILSON SOARES LINS, JOSE FLOR FILHO, JARBAS SALVIANO DUARTE ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA - PE18907-D ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIOR - PE19795-D
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.