Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA FONTES DEGASPERI
- Advogados
- ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800623-64.2017.4.05.8502 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSEFA FONTES DEGASPERI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA FONTES DEGASPERI (IDs 101064678 e 101065455) em face da sentença de mérito proferida em 04/02/2025, que, por equívoco (há centenas de documentos nos autos, que têm atualmente, 2.413 página), não foram apreciados na mesma oportunidade em que foram os embargos do Estado de Sergipe (id. Num. 101064631). Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o imóvel não se encontraria próximo ao mar; argumenta ainda que há, na sentença, foto de imóvel que não é o da embargante.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Chamada do feito à ordem Inicialmente, chamo o feito à ordem e conheço dos embargos opostos por JOSEFA FONTES DEGASPER, pois tempestivos, e por haver alegação que se amolda ao disposto no art. 1.022 do CPC. II.2 Inexistência de omissão, contradição ou erro material - deturpação da prova dos autos pela embargante A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a proximidade do imóvel com a linha do mar, afirmando que a edificação não se encontraria inserida em faixa de praia.
A argumentação não procede. O primeiro dos questionamentos corresponde à foto abaixo, e a resposta para o alegado erro está na legenda da própria imagem ("Figura 9: enrocamento de pedras a aproximadamente 50 metros do imóvel em litígio"), que foi produzida pelos peritos e está no laudo pericial: Na sentença embargada, houve cuidado em sinalizar que a legenda foi escrita pelos peritos, e a afirmação da existência de enrocamentos nos arredores do imóvel não está equivocada; em regra, se diz que os enrocamentos são confrontantes ao imóvel (nomenclatura utilizada pelos peritos), quando nele "colados".
