Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
- Advogados
- JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800624-81.2019.4.05.8501 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: GEORGE GARCIA DE ANDRADE
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O processo foi arquivado, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Intimada para se pronunciar acerca da prescrição, a exequente não se opõe diretamente à decretação da prescrição intercorrente e postula, antes, a busca po valores via SISBAJUD.
Deferida a diligência, mas com a condição de em caso de restar infrutífera, o que não impede a fruição do prazo prescricional. Resultado infrutífero, vieram os autos cls para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - DA CONTAGEM CORRETA NO CASO CONCRETO No presente feito: -Suspensão: fevereiro de 2020 -Término do 1º ano de suspensão: fevereiro de 2021 -Início da contagem da prescrição intercorrente: fevereiro de 2021 -Término do prazo quinquenal: fevereiro de 2026 O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo.
Em razão disso, é que a Lei n. 8.630/80, em seu art. 40, prescreve que: "Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva. Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Por isso, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do nciso II, do CPC. Sem honorários, sem custas.
